terça-feira, 22 de outubro de 2019

CRIMES NO ÂMBITO DESPORTIVO

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

Nos últimos tempos escuta-se mais sobre ocorrências de ações violentas ou insultuosas no meio esportivo, contudo não se vê, ainda, ações da justiça criminal neste sentido, até mesmo por falta de conhecimento da própria vítima sobre o fato da ação realizada pelo ofensor ser sim um delito tipificado pelas Legislações vigentes.

Delitos que podem vir a ocorrer neste meio, de forma mais comum, são os de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) e de homicídio (artigo 121 do Código Penal), principalmente nos esportes que são voltados às artes marciais ou às lutas livres.

É importante apontar que quaisquer um destes delitos, caso ocorram sem excesso doloso (por vontade do agente) ou de forma culposa, não serão considerados crimes, visto que os indivíduos estarão no exercício regular do direito deles de agirem (artigo 23, inciso III, do Código Penal).

Ou seja, um lutador de box que tenha algum membro de seu corpo lesionado devido ao ato da luta, por outro lutador, não poderá denunciar o seu oponente por lesão corporal, pra que ambos estavam submetidos às regras do esporte que estava sendo praticado.

Outros delitos que se tem ouvido falar bastante atualmente são aqueles contra a honra (Calúnia, Difamação e Injúria), previstos no Código Penal, respectivamente, pelos artigos 138, 139 e 140.

O principal, conhecido como injúria qualificada - artigo 140, §3º - que ocorre quando alguém ofende a dignidade de outra pessoa na utilização de elementos que sejam referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Quanto a esta qualificadora o crime que mais se vê no âmbito desportivo é o chamado de injúria racial.

Neste meio dos esportes, diferentemente dos casos de lesão corporal e homicídio, é de difícil percepção a aplicação da excludente de ilicitude do artigo 23, inciso III do Código Penal para os casos de crimes contra a honra, porque dificilmente haverá a possibilidade nas regras desportivas de se ofender um indivíduo, com o intuito de atingir-lhe a honra, durante a prática de algum esporte.

Além do mais, vale ressaltar que nada impede que a sanção penal que vier a ser aplicada, em algum caso concreto, seja cumulada com uma penalidade disciplinar administrativa, ou seja, uma penalidade desportiva a ser aplicada pelas comissões disciplinares do Tribunal de Justiça Desportivo. 

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