Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados
Rotineiramente, nos
noticiários esportivos, são divulgadas notícias envolvendo atletas
profissionais, notadamente vinculadas a jogadores de futebol e os seus clubes
respectivos, como é o caso das transferências milionárias e salários
astronômicos.
O certo é que os
espectadores tecem os seus comentários, muitas das vezes com entusiasmo
semelhante ao manifestado quando assistem ao próprio espetáculo.
Entre esses assuntos podemos
destacar os salários e o direito de imagem dos atletas.
Os direitos trabalhistas do
atleta profissional encontram-se positivados, especialmente, na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, e devido a algumas peculiaridades, coube tutela
especifica na Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, que sofreu algumas
alterações trazidas pelas Leis nº 12.935/11 e nº 13.155/15.
Uma vez presente os
requisitos elencados no artigo 3º, da CLT, e as peculiaridades da legislação
especial, o atleta profissional é considerado empregado do clube. Ele possui
vários direitos trabalhistas que vão além do salário.
Relativamente ao direito de
imagem, a sua relevância merece atenção especial, tanto é assim que a
Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas (...)”, conforme inciso X, do artigo
5º. A sua violação enseja reparação, o que resta consagrado no inciso V.
No artigo 87-A, da Lei nº 9.615/98, com redação da Lei nº
12.395/11, consta que “o direito ao
uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste
contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições
inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.”
Posteriormente, o
legislador acresceu o parágrafo único ao artigo, ao editar
a Lei nº 13.155/15, que estabeleceu: “Quando
houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a
entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho
desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40%
(quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do
salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”
Diante do exposto
duas premissas foram fixadas: a) o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por
ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil; e, b) o valor
correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento)
da remuneração total paga ao atleta, na forma do parágrafo transcrito.
Assim,
considerando que o contrato possui natureza civil, o pagamento do direito
decorrente do uso de imagem não gera repercussão nas verbas de natureza
trabalhista, como é caso de férias, com acréscimo de 1/3, 13º salário e FGTS.
No entanto, alguns
clubes, sob o pretexto de que o direito ajustado tem natureza civil, vem utilizando está modalidade de
contratação para quitar salário propriamente dito e não direito de imagem, o
que revela fraude.
Nestas hipóteses,
o clube faz dois contratos com o atleta profissional. Naquele de natureza
trabalhista registra um baixo salário e no outro registra as condições para
pagamento do direito de imagem, desrespeitando a norma acima citada.
O Colendo Tribunal
Superior do Trabalho vem reconhecendo a nulidade da contratação realizada com o
intuito de burlar a lei. A título de exemplo foi prolatada decisão nos autos da
Reclamação Trabalhista, nº 358-48.2014.5.12.0055, movida pelo jogador Tiago
Dutra contra Criciúma Esporte Clube.
O salário
consignado na carteira de trabalho do atleta era de R$ 5.000,00, mas o valor
mensal que auferia a título de direito de imagem era de R$ 20.000,00.
Como a parcela era
paga habitualmente, em quantias mensais fixas e independentemente da utilização
da imagem do atleta, concluiu-se que a natureza da verba era de fato salarial.
Quando do julgamento a Col. 6ª Turma assim posicionou:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR
À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL. 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da
CLT. 2 - No caso dos autos, conforme
consignou o TRT, a parcela recebida pelo reclamante a título de "direito
de imagem", na realidade, tratava-se de salário mascarado, em razão da
habitualidade com que era paga a referida parcela. 3 - A jurisprudência do TST
não tem acatado o pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a
denominação de exploração do direito à imagem quando evidenciado que o
pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação
trabalhista. (JULGADOS) 4 – Recurso de revista de que não se conhece.
Posteriormente, a
matéria foi submetida à Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), que manteve o entendimento.
Nessa mesma linha o TST decidiu em outras
oportunidades. Confira-se a título de exemplo:
RECURSO
DE REVISTA (...) 2 - DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. No que se refere ao
direito de imagem, o Tribunal Regional ressaltou que referida parcela era paga
com habitualidade, independentemente se houvesse ou não qualquer veiculação da
imagem do atleta por parte da reclamada. Esta conduta revela, em verdade, o
intuito de burlar os direitos trabalhistas do reclamante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificada a fraude,
deve-se declarar o contrato nulo de pleno direito, nos termos do art. 9.º da
CLT, atribuindo-se caráter salarial à parcela recebida fraudulentamente a
título de direito de imagem e consequente sua integração na remuneração do
atleta para todos os efeitos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
(...). (RR -
195300-71.2008.5.15.0002, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma,
DEJT 20/11/2015, Grifou-se).
RECURSO DE REVISTA. (...) DIREITO DE
IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO.
FRAUDE. A jurisprudência não tem acatado
o pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de
exploração do direito à imagem quando evidenciado que o pagamento tem como
objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista.
Isso porque ocorria como praxe o pagamento do valor por meio de constituição de
pessoa jurídica. Deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela, diante da
delimitação fática contida no v. acórdão regional, de que se tratava de
contraprestação ao trabalho paga pela reclamada. Recurso de revista não
conhecido. (RR - 610-95.2011.5.04.0017, Relator Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014).
O contrato do
direito de imagem do atleta profissional é de natureza civil, possuindo previsão
expressa no ordenamento jurídico nesse sentido, devendo assim ser formalizado e
observado.
O
que vem sendo reprimido, portanto, é a sua utilização visando fraudar direitos
trabalhistas do empregado/atleta.
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