Dois advogados
em diligência ao Tribunal, despacharam com sucesso um caso de extrema
relevância e complexidade. Foram gentilmente recebidos pelo Desembargador
Relator e saíram bastante satisfeitos da empreitada. Após o cumprimento da
tarefa, acreditando que o clímax já havia acontecido, acionaram o elevador e
desceram até o hall de entrada do prédio. Enquanto chamavam o motorista
para retornar ao Escritório e passavam pelas catracas do Tribunal, os advogados
foram surpreendidos por um estampido parecido com o disparo de uma arma de
fogo. Em meio a uma correria de servidores e advogados – todos assustados e
curiosos para saberem o que havia ocorrido –, um dos seguranças do Tribunal
que, em sua rotina diária, averigua todos que entram no prédio, ao manusear o seu
revólver, a fim de descarrega-lo, atirou acidentalmente em direção a uma das
salas e, por sorte, não houve vítimas. Puro contrassenso: a vigilância
constante cuida para que ninguém entre no Tribunal portando nenhum objeto que
possa colocar em risco a integridade das pessoas. Contudo, dada a sua
imperícia, colocou em risco a segurança de todos! Apesar do susto, mais uma
missão cumprida!
segunda-feira, 30 de abril de 2018
NOVIDADE TRAZIDA PELO CPC/2015 NA COBRANÇA DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS: AGILIDADE E EFICÁCIA NA EXECUÇÃO
Isabella Fonseca Alves
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC
MINAS
O
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) inovou ao consignar em seu artigo
784, inciso X, que o débito condominial é titulo executivo extrajudicial. Mas o
que isso significa em termos práticos?
As
contribuições condominiais, de forma efetiva, passaram a gozar das
prerrogativas próprias de título executivos extrajudiciais: certeza, liquidez e
exigibilidade.
Como
o débito condominial virou titulo executivo extrajudicial, o Condomínio não
precisará mais demandar em Juízo para discutir a dívida, mas apenas acionar o
Judiciário para buscar a satisfação do débito inadimplido, mediante citação do
Condômino para, em 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida. E se o
débito não for pago pelo condômino inadimplente?
De
forma imediata, o Condomínio deve utilizar-se de meios de execução, como a
constrição de bens, ou até mesmo a penhora do próprio imóvel que, mesmo sendo
bem de família, por se tratar de débitos que do próprio bem decorrem, pode ser utilizado para adimpli-los, conforme
preceitua o art. 3º da Lei nº 8009/90 e o art. 833, § 1º do CPC.[1]
Conforme se pode aferir, alguns requisitos são
exigidos em lei para que seja possível a execução: (i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em
assembleia geral; e (ii) deve existir prova
documental de que houve a cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro
meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de
recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Inegável que transformação do débito condominial em título executivo
extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas
dívidas pelo Condomínio, o que, muitas vezes, é sugerível ao Condômino a
realização de um acordo, para se evitar a execução e a penhora de seus bens.
[1] Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV -
para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
Art.
833 - § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao
próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
REFORMA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Orlando José de Almeida
Advogado sócio no Homero
Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero Costa Advogados
Com a edição da Lei nº 13.467, em 2017,
conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de
novembro do ano passado, começou a ser aplicada a prescrição intercorrente no
processo do trabalho, sem restrição.
Anteriormente,
após vários pronunciamentos acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho
pacificou o seu entendimento por intermédio da Súmula 114, vedando
expressamente a sua incidência na Justiça do Trabalho.
Aliás,
merece ser enfatizado o disposto na Súmula 327, do Supremo Tribunal Federal, em
sentido totalmente oposto ao estabelecer que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
O conflito entre as Súmulas trazia
imensa insegurança jurídica.
No
entanto, com o passar dos anos, chegou-se ao entendimento de que as Súmulas
poderiam ser interpretadas sem o aparente conflito.
Analisando
a questão Alice Saldanha Villar, in https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236653171/o-conflito-entre-a-sumula-327-do-stf-e-a-sumula-114-do-tst,
concluiu:
“Durante alguns anos,
houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as Súmulas ns.
114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a
incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada
caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a
saber:
·
Quando o impulso processual dependesse da prática de ato
do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente,
aplicando-se a Súmula 114/TST.
·
Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da
parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, então seria admitida a
declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a 327/STF e o art. 884, § 1º da CLT.”
Destaque-se que nas execuções das
multas administrativas, impostas pela fiscalização do trabalho, o Tribunal
Superior do Trabalho já autorizava a incidência da prescrição intercorrente por
aplicação do art. 642 da CLT c/c o art. 40 da Lei 6.830/80.
Mas
se eventual dúvida existia a mesma foi dissipada com a Lei 13.467/17 - reforma trabalhista - ao acrescentar à CLT o
artigo 11-A.
Vejamos
o quadro comparativo entre a Súmula do TST e o novo texto legal:
SÚMULA
(ANTES DA REFORMA)
Súmula 144: PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
|
CLT
PÓS REFORMA
Art. 11-A. Ocorre
a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional
intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente
pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
|
Portanto, houve efetiva mudança na seara
trabalhista com a edição de novo dispositivo da CLT, ao admitir a prescrição
intercorrente, no prazo de dois anos, quando o exequente deixar de cumprir
determinação judicial, visando o oferecimento de meios para permitir o regular
prosseguimento da execução.
Além disso, a prescrição poderá ser requerida
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Pode-se concluir que além da segurança
jurídica a norma atende ao espírito das legislações modernas no sentido de que
o processo deve caminhar cada vez mais rápido ou mais célere. E para que isso
ocorra o exequente terá que ser ágil em relação ao andamento da execução, a fim
de que não seja declarada a prescrição de seu crédito.
DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio do Homero
Costa Advogados
De acordo com o artigo 156, inciso II, do
Código Tributário Nacional a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.
O Código Civil, no artigo 368, demonstra que:
“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Em matéria
tributária, são requisitos essenciais da compensação: i) autorização
legal; ii) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o
contribuinte; iii) dívidas líquidas e certas.
De acordo com a Secretaria da receita Federal
do Brasil o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pelo Órgão Fazendário, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei
nº 9.430/96 e na IN
RFB nº 1.717/2017.
A compensação extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Cumpre esclarecer que a Declaração de
Compensação, instrumento utilizado para formalizar o pedido de compensação
perante a Receita Federal do Brasil é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação e
transmitida via internet por meio do Receitanet. Na
impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de
Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
Importante
ressaltar que não são todos os créditos relativos a tributos federais que podem
ser compensados perante a Receita Federal do Brasil. São vedações à
compensação: i) o crédito que seja de terceiros; ii) o crédito que se refira a
“crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 491, de 5 de março de 1969; iii) o crédito que
se refira a título público; iv) o crédito que seja decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado; v) o crédito que não se refira a tributos
administrados pela RFB; vi) o crédito que tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: a) tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade
ou em ação declaratória de constitucionalidade; b) tenha tido sua execução
suspensa pelo Senado Federal; c) tenha sido julgada inconstitucional em
sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou d) seja
objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos
do art. 103-A da Constituição Federal; vii) o débito apurado no momento do
registro da Declaração de Importação (DI); viii) o débito que já tenha sido
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em
Dívida Ativa da União; ix) o débito consolidado em qualquer modalidade de
parcelamento concedido pela RFB; x) o débito que já tenha sido objeto de
compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação
se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xi) o
débito que não se refira a tributo administrado pela RFB; xii) o saldo a
restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (DIRPF); xiii) o crédito que não seja passível de restituição ou
de ressarcimento; xiv) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) de que trata a Lei
nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o
art. 1º da Lei
nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
decorrente de pagamento indevido ou a maior; xv) o valor objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB,
ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; xvi) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de
Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional,
que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; xvii) os tributos apurados na forma do Simples Nacional,
instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006; xviii) o crédito resultante de pagamento
indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; xix) o débito ou o crédito que
se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à
Taxa de Utilização do Mercante (TUM); xx) outras hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo.
O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS PELA LEI MARIA DA PENHA É CRIME
Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa
Advogados
No dia 04 de abril de 2018 foi sancionada
pelo Presidente da República a Lei nº 13.641/2018 que alterou a Lei nº
11.340/2006 – Lei Maria da Penha – para tipificar o delito de descumprimento de
medidas protetivas de urgência que podem ser aplicados em favor da mulher que
sofre a violência doméstica.
Foi acrescentado à Lei Maria da Penha o
artigo 24-A que estabelece ser crime “descumprir
decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”,
podendo o agente descumpridor das medidas protetivas ser submetido a penas de
03 (três) meses até 02 (dois) anos de detenção.
Foram previstos, ainda, outros três
parágrafos que esclarecem que a configuração do delito de descumprimento
independe da competência civil ou criminal do magistrado que deferiu as medidas
protetivas; que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade
judicial poderá conceder fiança, excluindo a possibilidade do Delegado definir
a fiança ao agressor; bem como que o disposto no artigo não exclui o agente
criminoso de outras sanções que possam ser cabíveis.
Esta modificação legislativa foi sancionada
com o objetivo de conter os inúmeros descumprimentos de medidas protetivas de
urgência aplicadas em caso de violência doméstica, e objetiva uma consequente
diminuição na reincidência.
A previsão de uma maior eficácia da aplicação
da Lei Maria da Penha é promissora, com essa alteração legislativa e a sua
sanção de eficácia imediata.
É COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR MEIO VIRTUAL QUE DIFUNDAM CONTEÚDO DE ÓDIO CONTRA MULHERES
Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa
Advogados
Em 03 de abril de 2018 foi sancionada a Lei
nº 13.642/2018, que alterando o artigo 1º da Lei nº 10.446/2002, dispõe sobre
infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem
repressão uniforme.
A Lei nº 13.642/2018 incluiu o inciso VII no
artigo 1º da Lei nº 10.446/2002, que será de competência da Polícia Federal a
investigação de “quaisquer crimes
praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo
misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”.
Segundo dados do site da Organização
Compromisso e Atitude[1],
73% das mulheres já sofreram algum tipo de violência no espaço virtual, sejam
estas na forma de perseguição, chantagem, linchamento virtual, assédio sexual
e/ou ameaças de violência sexual. E a maior incidência destes atos violentos
ocorre quando a mulher expressa algum tipo de opinião no meio virtual.
De acordo com esta organização, a violência
virtual contra o homem também existe, contudo, a diferença primordial é a de
que ofensas contra as mulheres possuem muito mais chances de ocorrerem pelo
simples fato do gênero ser feminino, sendo que na maioria das vezes os
agressores são do sexo masculino.
Estes dados mostram a importância de leis
como a sancionada no último dia 03 de abril, porque os índices de violência
contra a mulheres sempre foram altos no Brasil, mesmo após a vigência da lei
Maria da Penha em 2006 (Lei nº 11.340/06).
Visto que a rede mundial de computadores é o
meio mais rápido e fácil de se propagar agressões, de vários tipos, contra as
pessoas de forma geral, principalmente as fake
news (notícias falsas), medidas legislativas como estas mostram a
preocupação do Estado brasileiro na batalha contra estes atos ofensivos e
propagadores de ódio pela sociedade brasileira.
[1] Site Compromisso e
Atitude:
http://www.compromissoeatitude.org.br/o-que-sabemos-sobre-a-violencia-virtual-contra-as-mulheres-nexo-05062016/
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