segunda-feira, 30 de abril de 2018

CAUSO: QUE TIRO FOI ESSE?



Dois advogados em diligência ao Tribunal, despacharam com sucesso um caso de extrema relevância e complexidade. Foram gentilmente recebidos pelo Desembargador Relator e saíram bastante satisfeitos da empreitada. Após o cumprimento da tarefa, acreditando que o clímax já havia acontecido, acionaram o elevador e desceram até o hall de entrada do prédio. Enquanto chamavam o motorista para retornar ao Escritório e passavam pelas catracas do Tribunal, os advogados foram surpreendidos por um estampido parecido com o disparo de uma arma de fogo. Em meio a uma correria de servidores e advogados – todos assustados e curiosos para saberem o que havia ocorrido –, um dos seguranças do Tribunal que, em sua rotina diária, averigua todos que entram no prédio, ao manusear o seu revólver, a fim de descarrega-lo, atirou acidentalmente em direção a uma das salas e, por sorte, não houve vítimas. Puro contrassenso: a vigilância constante cuida para que ninguém entre no Tribunal portando nenhum objeto que possa colocar em risco a integridade das pessoas. Contudo, dada a sua imperícia, colocou em risco a segurança de todos! Apesar do susto, mais uma missão cumprida!


NOVIDADE TRAZIDA PELO CPC/2015 NA COBRANÇA DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS: AGILIDADE E EFICÁCIA NA EXECUÇÃO


Isabella Fonseca Alves
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC MINAS

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) inovou ao consignar em seu artigo 784, inciso X, que o débito condominial é titulo executivo extrajudicial. Mas o que isso significa em termos práticos?
As contribuições condominiais, de forma efetiva, passaram a gozar das prerrogativas próprias de título executivos extrajudiciais: certeza, liquidez e exigibilidade.
Como o débito condominial virou titulo executivo extrajudicial, o Condomínio não precisará mais demandar em Juízo para discutir a dívida, mas apenas acionar o Judiciário para buscar a satisfação do débito inadimplido, mediante citação do Condômino para, em 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida. E se o débito não for pago pelo condômino inadimplente?
De forma imediata, o Condomínio deve utilizar-se de meios de execução, como a constrição de bens, ou até mesmo a penhora do próprio imóvel que, mesmo sendo bem de família, por se tratar de débitos que do próprio bem decorrem, pode ser utilizado para adimpli-los, conforme preceitua o art.  da Lei nº 8009/90 e o art. 833, § 1º do CPC.[1]
Conforme se pode aferir, alguns requisitos são exigidos em lei para que seja possível a execução: (i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; e (ii) deve existir prova documental de que houve a cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Inegável que transformação do débito condominial em título executivo extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas dívidas pelo Condomínio, o que, muitas vezes, é sugerível ao Condômino a realização de um acordo, para se evitar a execução e a penhora de seus bens.



[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Art. 833 - § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.


REFORMA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


  
                   Orlando José de Almeida
         Advogado sócio no Homero Costa Advogados


                   Raiane Fonseca Olympio
 Advogada associada no Homero Costa Advogados

Com a edição da Lei nº 13.467, em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado, começou a ser aplicada a prescrição intercorrente no processo do trabalho, sem restrição.

Anteriormente, após vários pronunciamentos acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento por intermédio da Súmula 114, vedando expressamente a sua incidência na Justiça do Trabalho.

Aliás, merece ser enfatizado o disposto na Súmula 327, do Supremo Tribunal Federal, em sentido totalmente oposto ao estabelecer que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

O conflito entre as Súmulas trazia imensa insegurança jurídica.

No entanto, com o passar dos anos, chegou-se ao entendimento de que as Súmulas poderiam ser interpretadas sem o aparente conflito.


“Durante alguns anos, houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as Súmulas ns. 114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a saber:
·         Quando o impulso processual dependesse da prática de ato do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 114/TST.
·         Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, então seria admitida a declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a 327/STF e o art. 884§ 1º da CLT.”

Destaque-se que nas execuções das multas administrativas, impostas pela fiscalização do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho já autorizava a incidência da prescrição intercorrente por aplicação do art. 642 da CLT c/c o art. 40 da Lei 6.830/80.

Mas se eventual dúvida existia a mesma foi dissipada com a Lei 13.467/17 -   reforma trabalhista - ao acrescentar à CLT o artigo 11-A.

Vejamos o quadro comparativo entre a Súmula do TST e o novo texto legal:


SÚMULA (ANTES DA REFORMA)


Súmula 144: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

CLT PÓS REFORMA


Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Portanto, houve efetiva mudança na seara trabalhista com a edição de novo dispositivo da CLT, ao admitir a prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, visando o oferecimento de meios para permitir o regular prosseguimento da execução.

Além disso, a prescrição poderá ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Pode-se concluir que além da segurança jurídica a norma atende ao espírito das legislações modernas no sentido de que o processo deve caminhar cada vez mais rápido ou mais célere. E para que isso ocorra o exequente terá que ser ágil em relação ao andamento da execução, a fim de que não seja declarada a prescrição de seu crédito.


DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS



    Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

De acordo com o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.

O Código Civil, no artigo 368, demonstra que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Em matéria tributária, são requisitos essenciais da compensação: i) autorização legal; ii) obrigações recíprocas e específicas  entre o Fisco e o contribuinte; iii) dívidas líquidas e certas.

De acordo com a Secretaria da receita Federal do Brasil o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pelo Órgão Fazendário, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei nº 9.430/96 e na IN RFB nº 1.717/2017.

A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Cumpre esclarecer que a Declaração de Compensação, instrumento utilizado para formalizar o pedido de compensação perante a Receita Federal do Brasil é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação e transmitida via internet por meio do Receitanet. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Importante ressaltar que não são todos os créditos relativos a tributos federais que podem ser compensados perante a Receita Federal do Brasil. São vedações à compensação: i) o crédito que seja de terceiros; ii) o crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; iii) o crédito que se refira a título público; iv) o crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; v) o crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB; vi) o crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; vii) o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI); viii) o débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União; ix) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB; x) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xi) o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB; xii) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); xiii) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento; xiv) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior; xv) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xvi) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xvii) os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006; xviii) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; xix) o débito ou o crédito que se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM); xx) outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.

O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS PELA LEI MARIA DA PENHA É CRIME



Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

No dia 04 de abril de 2018 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.641/2018 que alterou a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – para tipificar o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência que podem ser aplicados em favor da mulher que sofre a violência doméstica.

Foi acrescentado à Lei Maria da Penha o artigo 24-A que estabelece ser crime “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”, podendo o agente descumpridor das medidas protetivas ser submetido a penas de 03 (três) meses até 02 (dois) anos de detenção.

Foram previstos, ainda, outros três parágrafos que esclarecem que a configuração do delito de descumprimento independe da competência civil ou criminal do magistrado que deferiu as medidas protetivas; que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, excluindo a possibilidade do Delegado definir a fiança ao agressor; bem como que o disposto no artigo não exclui o agente criminoso de outras sanções que possam ser cabíveis.

Esta modificação legislativa foi sancionada com o objetivo de conter os inúmeros descumprimentos de medidas protetivas de urgência aplicadas em caso de violência doméstica, e objetiva uma consequente diminuição na reincidência.

A previsão de uma maior eficácia da aplicação da Lei Maria da Penha é promissora, com essa alteração legislativa e a sua sanção de eficácia imediata.


É COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS POR MEIO VIRTUAL QUE DIFUNDAM CONTEÚDO DE ÓDIO CONTRA MULHERES


Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

Em 03 de abril de 2018 foi sancionada a Lei nº 13.642/2018, que alterando o artigo 1º da Lei nº 10.446/2002, dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.

A Lei nº 13.642/2018 incluiu o inciso VII no artigo 1º da Lei nº 10.446/2002, que será de competência da Polícia Federal a investigação de “quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”.

Segundo dados do site da Organização Compromisso e Atitude[1], 73% das mulheres já sofreram algum tipo de violência no espaço virtual, sejam estas na forma de perseguição, chantagem, linchamento virtual, assédio sexual e/ou ameaças de violência sexual. E a maior incidência destes atos violentos ocorre quando a mulher expressa algum tipo de opinião no meio virtual.

De acordo com esta organização, a violência virtual contra o homem também existe, contudo, a diferença primordial é a de que ofensas contra as mulheres possuem muito mais chances de ocorrerem pelo simples fato do gênero ser feminino, sendo que na maioria das vezes os agressores são do sexo masculino.

Estes dados mostram a importância de leis como a sancionada no último dia 03 de abril, porque os índices de violência contra a mulheres sempre foram altos no Brasil, mesmo após a vigência da lei Maria da Penha em 2006 (Lei nº 11.340/06).

Visto que a rede mundial de computadores é o meio mais rápido e fácil de se propagar agressões, de vários tipos, contra as pessoas de forma geral, principalmente as fake news (notícias falsas), medidas legislativas como estas mostram a preocupação do Estado brasileiro na batalha contra estes atos ofensivos e propagadores de ódio pela sociedade brasileira.




[1] Site Compromisso e Atitude: http://www.compromissoeatitude.org.br/o-que-sabemos-sobre-a-violencia-virtual-contra-as-mulheres-nexo-05062016/