Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio do Homero
Costa Advogados
De acordo com o artigo 156, inciso II, do
Código Tributário Nacional a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.
O Código Civil, no artigo 368, demonstra que:
“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”
Em matéria
tributária, são requisitos essenciais da compensação: i) autorização
legal; ii) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o
contribuinte; iii) dívidas líquidas e certas.
De acordo com a Secretaria da receita Federal
do Brasil o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pelo Órgão Fazendário, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei
nº 9.430/96 e na IN
RFB nº 1.717/2017.
A compensação extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Cumpre esclarecer que a Declaração de
Compensação, instrumento utilizado para formalizar o pedido de compensação
perante a Receita Federal do Brasil é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de
Compensação e
transmitida via internet por meio do Receitanet. Na
impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de
Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
Importante
ressaltar que não são todos os créditos relativos a tributos federais que podem
ser compensados perante a Receita Federal do Brasil. São vedações à
compensação: i) o crédito que seja de terceiros; ii) o crédito que se refira a
“crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 491, de 5 de março de 1969; iii) o crédito que
se refira a título público; iv) o crédito que seja decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado; v) o crédito que não se refira a tributos
administrados pela RFB; vi) o crédito que tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: a) tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade
ou em ação declaratória de constitucionalidade; b) tenha tido sua execução
suspensa pelo Senado Federal; c) tenha sido julgada inconstitucional em
sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou d) seja
objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos
do art. 103-A da Constituição Federal; vii) o débito apurado no momento do
registro da Declaração de Importação (DI); viii) o débito que já tenha sido
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em
Dívida Ativa da União; ix) o débito consolidado em qualquer modalidade de
parcelamento concedido pela RFB; x) o débito que já tenha sido objeto de
compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação
se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; xi) o
débito que não se refira a tributo administrado pela RFB; xii) o saldo a
restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (DIRPF); xiii) o crédito que não seja passível de restituição ou
de ressarcimento; xiv) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) de que trata a Lei
nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o
art. 1º da Lei
nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
decorrente de pagamento indevido ou a maior; xv) o valor objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB,
ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; xvi) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de
Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional,
que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; xvii) os tributos apurados na forma do Simples Nacional,
instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006; xviii) o crédito resultante de pagamento
indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; xix) o débito ou o crédito que
se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à
Taxa de Utilização do Mercante (TUM); xx) outras hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo.
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