Orlando José de Almeida
Advogado sócio no Homero
Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada associada no Homero Costa Advogados
Com a edição da Lei nº 13.467, em 2017,
conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de
novembro do ano passado, começou a ser aplicada a prescrição intercorrente no
processo do trabalho, sem restrição.
Anteriormente,
após vários pronunciamentos acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho
pacificou o seu entendimento por intermédio da Súmula 114, vedando
expressamente a sua incidência na Justiça do Trabalho.
Aliás,
merece ser enfatizado o disposto na Súmula 327, do Supremo Tribunal Federal, em
sentido totalmente oposto ao estabelecer que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”.
O conflito entre as Súmulas trazia
imensa insegurança jurídica.
No
entanto, com o passar dos anos, chegou-se ao entendimento de que as Súmulas
poderiam ser interpretadas sem o aparente conflito.
Analisando
a questão Alice Saldanha Villar, in https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236653171/o-conflito-entre-a-sumula-327-do-stf-e-a-sumula-114-do-tst,
concluiu:
“Durante alguns anos,
houve na jurisprudência pátria um consenso no sentido de que as Súmulas ns.
114/TST e 327/STF deveriam ser conjugadas e compatibilizadas, de modo que a
incidência da prescrição intercorrente no direito do trabalho seria analisada
caso a caso, identificando-se o responsável pela paralisação do processo, a
saber:
·
Quando o impulso processual dependesse da prática de ato
do juiz do trabalho, não caberia a declaração de prescrição intercorrente,
aplicando-se a Súmula 114/TST.
·
Quando o impulso processual dependesse exclusivamente da
parte exequente, de modo a impedir o impulso oficial, então seria admitida a
declaração da prescrição intercorrente, aplicando-se a 327/STF e o art. 884, § 1º da CLT.”
Destaque-se que nas execuções das
multas administrativas, impostas pela fiscalização do trabalho, o Tribunal
Superior do Trabalho já autorizava a incidência da prescrição intercorrente por
aplicação do art. 642 da CLT c/c o art. 40 da Lei 6.830/80.
Mas
se eventual dúvida existia a mesma foi dissipada com a Lei 13.467/17 - reforma trabalhista - ao acrescentar à CLT o
artigo 11-A.
Vejamos
o quadro comparativo entre a Súmula do TST e o novo texto legal:
SÚMULA
(ANTES DA REFORMA)
Súmula 144: PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
|
CLT
PÓS REFORMA
Art. 11-A. Ocorre
a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional
intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente
pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
|
Portanto, houve efetiva mudança na seara
trabalhista com a edição de novo dispositivo da CLT, ao admitir a prescrição
intercorrente, no prazo de dois anos, quando o exequente deixar de cumprir
determinação judicial, visando o oferecimento de meios para permitir o regular
prosseguimento da execução.
Além disso, a prescrição poderá ser requerida
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Pode-se concluir que além da segurança
jurídica a norma atende ao espírito das legislações modernas no sentido de que
o processo deve caminhar cada vez mais rápido ou mais célere. E para que isso
ocorra o exequente terá que ser ágil em relação ao andamento da execução, a fim
de que não seja declarada a prescrição de seu crédito.
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