Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa
Advogados
Em 03 de abril de 2018 foi sancionada a Lei
nº 13.642/2018, que alterando o artigo 1º da Lei nº 10.446/2002, dispõe sobre
infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem
repressão uniforme.
A Lei nº 13.642/2018 incluiu o inciso VII no
artigo 1º da Lei nº 10.446/2002, que será de competência da Polícia Federal a
investigação de “quaisquer crimes
praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo
misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”.
Segundo dados do site da Organização
Compromisso e Atitude[1],
73% das mulheres já sofreram algum tipo de violência no espaço virtual, sejam
estas na forma de perseguição, chantagem, linchamento virtual, assédio sexual
e/ou ameaças de violência sexual. E a maior incidência destes atos violentos
ocorre quando a mulher expressa algum tipo de opinião no meio virtual.
De acordo com esta organização, a violência
virtual contra o homem também existe, contudo, a diferença primordial é a de
que ofensas contra as mulheres possuem muito mais chances de ocorrerem pelo
simples fato do gênero ser feminino, sendo que na maioria das vezes os
agressores são do sexo masculino.
Estes dados mostram a importância de leis
como a sancionada no último dia 03 de abril, porque os índices de violência
contra a mulheres sempre foram altos no Brasil, mesmo após a vigência da lei
Maria da Penha em 2006 (Lei nº 11.340/06).
Visto que a rede mundial de computadores é o
meio mais rápido e fácil de se propagar agressões, de vários tipos, contra as
pessoas de forma geral, principalmente as fake
news (notícias falsas), medidas legislativas como estas mostram a
preocupação do Estado brasileiro na batalha contra estes atos ofensivos e
propagadores de ódio pela sociedade brasileira.
[1] Site Compromisso e
Atitude:
http://www.compromissoeatitude.org.br/o-que-sabemos-sobre-a-violencia-virtual-contra-as-mulheres-nexo-05062016/
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