segunda-feira, 30 de abril de 2018

NOVIDADE TRAZIDA PELO CPC/2015 NA COBRANÇA DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS: AGILIDADE E EFICÁCIA NA EXECUÇÃO


Isabella Fonseca Alves
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC MINAS

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) inovou ao consignar em seu artigo 784, inciso X, que o débito condominial é titulo executivo extrajudicial. Mas o que isso significa em termos práticos?
As contribuições condominiais, de forma efetiva, passaram a gozar das prerrogativas próprias de título executivos extrajudiciais: certeza, liquidez e exigibilidade.
Como o débito condominial virou titulo executivo extrajudicial, o Condomínio não precisará mais demandar em Juízo para discutir a dívida, mas apenas acionar o Judiciário para buscar a satisfação do débito inadimplido, mediante citação do Condômino para, em 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida. E se o débito não for pago pelo condômino inadimplente?
De forma imediata, o Condomínio deve utilizar-se de meios de execução, como a constrição de bens, ou até mesmo a penhora do próprio imóvel que, mesmo sendo bem de família, por se tratar de débitos que do próprio bem decorrem, pode ser utilizado para adimpli-los, conforme preceitua o art.  da Lei nº 8009/90 e o art. 833, § 1º do CPC.[1]
Conforme se pode aferir, alguns requisitos são exigidos em lei para que seja possível a execução: (i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; e (ii) deve existir prova documental de que houve a cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Inegável que transformação do débito condominial em título executivo extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas dívidas pelo Condomínio, o que, muitas vezes, é sugerível ao Condômino a realização de um acordo, para se evitar a execução e a penhora de seus bens.



[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Art. 833 - § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.


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