Isabella Fonseca Alves
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC
MINAS
O
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) inovou ao consignar em seu artigo
784, inciso X, que o débito condominial é titulo executivo extrajudicial. Mas o
que isso significa em termos práticos?
As
contribuições condominiais, de forma efetiva, passaram a gozar das
prerrogativas próprias de título executivos extrajudiciais: certeza, liquidez e
exigibilidade.
Como
o débito condominial virou titulo executivo extrajudicial, o Condomínio não
precisará mais demandar em Juízo para discutir a dívida, mas apenas acionar o
Judiciário para buscar a satisfação do débito inadimplido, mediante citação do
Condômino para, em 03 (três) dias, pagar a integralidade da dívida. E se o
débito não for pago pelo condômino inadimplente?
De
forma imediata, o Condomínio deve utilizar-se de meios de execução, como a
constrição de bens, ou até mesmo a penhora do próprio imóvel que, mesmo sendo
bem de família, por se tratar de débitos que do próprio bem decorrem, pode ser utilizado para adimpli-los, conforme
preceitua o art. 3º da Lei nº 8009/90 e o art. 833, § 1º do CPC.[1]
Conforme se pode aferir, alguns requisitos são
exigidos em lei para que seja possível a execução: (i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em
assembleia geral; e (ii) deve existir prova
documental de que houve a cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro
meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de
recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Inegável que transformação do débito condominial em título executivo
extrajudicial trouxe, de forma efetiva, celeridade para a cobrança dessas
dívidas pelo Condomínio, o que, muitas vezes, é sugerível ao Condômino a
realização de um acordo, para se evitar a execução e a penhora de seus bens.
[1] Art. 3º A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV -
para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
Art.
833 - § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao
próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário