segunda-feira, 15 de abril de 2024

TRANSFORMANDO VISÕES EM REALIDADE: A ESSÊNCIA DA LIDERANÇA AUTÊNTICA E IMPACTANTE

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Participei, 1ª Turma, do “Programa de Desenvolvimento de Escritórios de Advocacia”, idealizado pelo CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Seccional de MG, e a Fundação Dom Cabral, que teve término no dia 8 de março de 2024.

 

Foram 6 módulos: Estratégia, Inovação, Gestão de Clientes/Marketing, Gestão Econômico-Financeira, Transformação Digital e Gestão de Pessoas, Liderança e Equipes.

 

O último módulo, “Gestão de Pessoas, Liderança e Equipes”, foi conduzido magistralmente pela professora Kedma Mano Nascimento, que dentre vários temas abordou o desenvolvimento da Liderança, tendo por requisitos o Caráter, a Visão, a Inspiração e a Competência.

 

Assim, segue o meu entendimento do assunto - Desenvolvendo Liderança: Caráter, Visão, Inspiração e Competência.

 

Ser um líder eficaz vai além de ocupar uma posição de autoridade, ascender ao papel de líder transcende a mera ocupação de um posto de comando.

 

Trata-se de uma jornada enraizada na assimilação e vivência de valores essenciais que definem a verdadeira liderança: integridade inabalável, uma visão revolucionária, o poder de inspirar ao infinito e uma competência que desafia limites.

 

O caráter é a base de qualquer líder respeitável.

 

No coração de uma liderança que ressoa e perdura, encontra-se o caráter — o alicerce sobre o qual a confiança e o respeito são construídos e mantidos.

 

A integridade, a honestidade e um compromisso inquebrantável com a ética não são meramente desejáveis, mas essenciais, formando a coluna vertebral de uma liderança que inspira confiança e estabilidade, mesmo nas tempestades mais turbulentas.

Líderes com caráter sólido tomam decisões fundamentadas em princípios, promovendo um ambiente de trabalho confiável e estável.

 

Um líder sem visão é como um navegante sem bússola.

 

Ter uma visão clara permite que o líder guie a equipe em direção a metas específicas.

 

A visão não apenas impulsiona a inovação, mas também motiva os membros da equipe ao apresentar um quadro inspirador do futuro.

 

Uma liderança sem uma visão é como um navio velejando sem destino.

 

Uma visão cristalina não é apenas um farol que guia, mas a força motriz por trás da inovação e do progresso.

 

Ela serve como uma fonte de inspiração inesgotável, pintando um futuro tão cativante que cada membro da equipe se sente impelido a contribuir para sua realização.

 

A capacidade de inspirar distingue os líderes verdadeiramente transformadores.

 

Eles empregam empatia, comunicação poderosa e um entusiasmo contagiante como instrumentos para fomentar um ambiente onde a motivação floresce naturalmente.

 

Um líder que inspira é um catalisador que libera o potencial ilimitado de sua equipe, forjando um senso de propósito coletivo que transcende objetivos individuais.

 

A competência é a execução eficaz da visão.

 

Líderes competentes possuem conhecimento técnico, habilidades relevantes e capacidade de tomar decisões acertadas.

 

A competência não apenas valida a liderança, mas também estabelece um exemplo positivo, encorajando o aprimoramento contínuo na equipe.

 

A competência, nesse contexto, é a habilidade de transformar visões audaciosas em realidade tangível.

Líderes excepcionais não apenas possuem um profundo conhecimento técnico e habilidades pertinentes, mas também exibem uma capacidade inigualável de tomar decisões perspicazes.

 

Sua competência não só reafirma sua autoridade, mas serve como um farol de excelência, incentivando cada membro da equipe a buscar o crescimento e a superação contínua.

 

Ao abraçar esses pilares fundamentais — um caráter de ferro, uma visão que desafia o horizonte, a habilidade de inspirar almas e uma competência sem precedentes —, os líderes têm em suas mãos o poder de criar um legado duradouro.

 

Estes elementos, intrinsecamente ligados, constituem a essência de uma liderança que não apenas transforma o ambiente de trabalho, mas também eleva e enriquece a vida de cada pessoa tocada por sua influência.

 

Incorporando esses valores, os líderes não só pavimentam o caminho para um futuro brilhante para suas equipes e organizações, mas também redefinem o próprio significado de sucesso, liderando pelo exemplo e inspirando as gerações a transcender as fronteiras do possível.

 

ENTENDENDO A COBRANÇA DO ITBI EM HOLDINGS FAMILIARES NO BRASIL: PERSPECTIVAS E DESAFIOS JURÍDICOS


 

Gustavo Pires Maia da Silva

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

Stephanie Caroline de Almeida Coelho

Estagiária de Homero Costa Advogados

 

  

As holdings, empresas com o objetivo primário de controlar participações acionárias em outras companhias, têm uma história que remonta à Revolução Industrial na Inglaterra do século XVIII. Nos Estados Unidos, o sistema de holdings ganhou força em 1888 com legislação favorável em Nova Jersey. No Brasil, este modelo empresarial emergiu com a Lei das Sociedades Anônimas de 1976.

 

Existem seis categorias principais de holdings: Pura, Mista, Patrimonial, de Participação, Financeira e Operacional, cada uma com funções específicas, desde a gestão de patrimônio familiar até operações comerciais e investimentos estratégicos.

 

Atualmente, um dos pontos mais debatidos sobre as holdings familiares no Brasil é a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Segundo o Artigo 156, Inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, existem interpretações divergentes sobre quando este imposto deve ser aplicado.

 

A interpretação majoritária sugere que o ITBI pode ser cobrado na maioria das transmissões de imóveis para pessoas jurídicas, incluindo aportes de bens ao capital social e reorganizações societárias que alterem o controle da empresa. Essa visão ampla abrange quase todas as transmissões imobiliárias, independentemente de sua natureza imobiliária ou especulativa.

 

Em contraste, a visão minoritária defende que o ITBI deveria ser restrito a transações que efetivamente se assemelhem a compras e vendas de imóveis. Isso excluiria a incidência do imposto em situações como aportes de capital ou reorganizações societárias que não envolvam transferência efetiva da propriedade com fins especulativos.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário nº 796.376, abordou indiretamente esta questão. Embora o caso não tratasse especificamente de ITBI e Holdings, o Ministro Alexandre de Moraes, em uma decisão obiter dictum, citou os entendimentos de Harada para esclarecer que a exceção mencionada no Artigo 156 da Constituição não se aplica à imunidade tributária. Este posicionamento do STF sinaliza uma inclinação para interpretar a lei de forma mais restritiva em relação à imunidade tributária em tais transações.

 

De acordo com o Professor, as ressalvas previstas na segunda parte do Inciso I, do §2º, do Artigo 156 da CF/88, aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do Inciso I do §2º, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido Inciso I.

 

Este debate jurídico tem implicações significativas para o planejamento tributário e a estruturação de holdings familiares no Brasil. Enquanto o cenário legal permanece em constante evolução, é crucial que os profissionais da área jurídica acompanhem de perto essas mudanças para aconselhar adequadamente seus clientes.

 

ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO - DANO MORAL COLETIVO

 


Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

                                                  

As discussões envolvendo a prática de determinados atos pelos empregadores e se os mesmos são considerados ofensivos, cada vez se tornam mais comuns, merecendo destaque para aqueles levados à apreciação da Justiça do Trabalho.

 

Nesse contexto, algumas controvérsias, relativamente às manifestações com cunho político tem chamado a atenção, como é a hipótese daquelas que deram origem ao julgamento proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos nº 10460-31.2016.5.15.0038, cujo acórdão foi publicado no dia 18 de março do ano em curso.

 

Logo de plano, vale enfatizar que a Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.  E o art. 186, do Código Civil, consagra que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

No caso em análise, foi ajuizada uma Ação Coletiva por Sindicato contra algumas Empresas, vinculadas entre si, sendo que em sentença da lavra do MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, foi reconhecido que apesar do “esforço da preposta da primeira reclamada em dizer "que não era protesto contra o governo", tenho que tal postura reflete uma lamentável tentativa de distorcer o óbvio. Todas as reportagens colacionadas à inicial mostram que a rede das rés "se posicionou a favor das manifestações contra o governo federal e a corrupção", no entanto, foi reconhecido que “a adoção de tal viés político pela empresa, naquele momento específico de crise, não foi ilegal”.

 

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao apreciar o Recurso que fora manejado, asseverou que “o conjunto probatório constante nos autos, em especial os documentos de ID 3a7c1df e 207c3f8, revela que, de fato, houve manifestação de cunho político das empresas a favor das manifestações contra o Governo Federal e a corrupção” e, adiante, destacou trecho da decisão de primeiro grau, onde foi indicado que “é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing” e, consequentemente, foi confirmada a decisão prolatada na origem.

 

Por outro lado, os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, conheceram do Recurso de Revista interposto pelo Sindicato e derem provimento ao apelo para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida ao FAT.

 

Na ementa do acórdão consta que “a figura do assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ser definida como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou mesmo impedir o voto dos trabalhadores. Assim, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito de que trata o art. 1.º da Constituição Federal, que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político (incisos III e V), configurando prática de ato ilícito trabalhista”, sendo que na sequência restou afirmando que “no caso concreto, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a campanha ostensiva de cunho político-partidário por parte das rés no ambiente de trabalho implicou abuso do poder diretivo empresarial. O fato de não restar “comprovada qualquer imposição de convicções políticas por parte dos reclamados aos trabalhadores” não é suficiente a afastar a ingerência das rés sobre o direito de escolha dos empregados. Por certo, a conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política. O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas. É preciso reconhecer nos dias atuais práticas, nem sempre deliberadas, que remontam ao “voto de cabresto”, tão comum na chamada República Velha, para rechaçá-las de forma veemente e conferir efetividade à democracia e ao sistema eleitoral brasileiro. Ao entender que “é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing”, o Tribunal Regional adota entendimento que vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas.”

 

Além de outras normas, quando do julgamento, foram analisados os incisos VI e VIII, do artigo 5º, da Constituição.

 

Os citados dispositivos consagram que é “inviolável a liberdade de consciência” e que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”.

 

Os julgadores chamaram a atenção para o fato de que a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), define em seu artigo 1º, o termo “discriminação” como “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.

 

Não menos relevante é a lembrança do disposto no acordo de Cooperação Técnica celebrado em 16/5/2023 entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho. No instrumento o assédio eleitoral é definido como “qualquer ato que represente uma conduta abusiva por parte das empregadoras e dos empregadores que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento objetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, caracterizando ilegítima interferência nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais das trabalhadoras e dos trabalhadores”.

 

O que pode ser observado, notadamente a partir do mencionado processo, que a matéria é controvertida e certamente suscitará outros questionamentos e divergentes posicionamentos.

 

O certo é que para configurar o dano moral coletivo, a conduta antijurídica deve ultrapassar os limites do individualismo, atingindo determinado grupo de pessoas, gerando o dever de reparação.

 

Apesar da profundidade da análise realizada na fundamentação, ao que nos parece,  houve considerável rigor no julgamento prolatado pela C. Turma do TST, ao reconhecer como ilícitas as condutas das empresas Reclamadas.

 

É que, como bem pontuado pelo julgador em primeiro grau, "partindo da premissa de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde as pessoas jurídicas também têm direitos fundamentais atrelados à liberdade de expressão (artigo 5º, e inciso IX da CRFB), é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing. A livre iniciativa, como fundamento da república (artigo 1º, IV da CRFB), ratifica esta possibilidade.”

 

E, prosseguiu aduzindo que “é natural, também, que tais direitos fundamentais das rés encontrem limites e restrições, principalmente naquilo em que pode colidir com outros direitos fundamentais, por exemplo, dos empregados que lhes são vinculados. Neste ponto, as empresas estariam abusando de suas liberdades, se impusessem aos seus empregados o uso obrigatório de emblemas partidários (em broches ou uniformes), ou mesmo a panfletagem partidária perante clientes. Nada disso, contudo, foi comprovado nos autos."

 

O direito à liberdade de expressão, consagrado na Constituição da República – art. 5º, inciso   IX -, pode e deve ser manifestado, desde que de forma razoável, naturalmente sem constrangimento, ofensa ou com a intenção de direcionar o posicionamento político de cada indivíduo, tal como ponderado na sentença originária.

 

Mas para minimizar o risco de dissabores, como os acima citados, levados à apreciação do Judiciário, recomendamos a adoção de condutas ou regulamentos claros nas organizações, de modo a inibir a interferência na orientação política dos empregados, evitando-se atitudes que podem caracterizar o denominado assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

AS MULHERES DO AGRO NÃO PODEM CHORAR

 

 

Por Vinícius Corrêa de Queiroz, Associado a Homero Costa Advogados

 

 

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE anunciou que o PIB do Brasil obteve um crescimento de 2,9%, que resultou em R$ 10,9 trilhões.

 

O resultado obtido foi consequência da atividade agropecuária que cresceu 15,1%, sendo esta o relevante destaque, e, sem sombra de dúvidas influenciou o desempenho do Produto Interno Bruto.

 

Mas em que pese o avanço extraordinário do agronegócio, o setor está em desafio e enfrenta, novamente, um momento crítico que certamente será superado pela bravura dessa classe produtora.

 

Entre os obstáculos que se apresentam, destacam-se a concorrência desleal na produção do leite, produto que no mês de fevereiro/2024, teve um recorde de importação, eis que o Governo Federal, atuando de forma irresponsável importou mais de 183 milhões de litros, achatando o preço recebido pelos produtores e extinguindo definitivamente os pequenos, médios e em especial, os que mantinham a atividade como forma de subsistência.

 

Mas não é só. Os produtores de soja, milho e pecuaristas de bovinocultura também estão em plena dificuldade, notadamente pelas alterações climáticas, drástica redução dos preços, custos elevados e ausência de políticas públicas, mormente na concessão do crédito rural, seja para investimentos ou custeios.

 

Recentemente, em 28/03/2024, o CMN – Conselho Monetário Nacional emitiu a Resolução 5.123 que autoriza as Instituições Financeiras a renegociarem as parcelas de investimento do crédito rural com vencimentos no ano de 2024, porém com limites de enquadramento nas atividades produtivas e também por Estados.

 

A renegociação foi autorizada para os produtores rurais que tiveram a renda prejudicada por adversidades climáticas ou também pelas dificuldades de comercialização, mas observando os seguintes critérios:

 

- Estados de Goiás e Mato Grosso atendem aos produtores de soja, milho e bovinocultura de carne.

 

- Para Minas Gerais foram contemplados apenas os produtores da bovinocultura de carne e leite.

 

- Já São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina incluem os responsáveis pela produção de soja, milho e bovinocultura de leite.

 

- Os Estados de Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins contemplam apenas os produtores de bovinocultura de carne.

 

- Enquanto que para os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro foram considerados apenas os pecuaristas da bovinocultura de leite.

 

- E por fim o Estado de Mato Grosso do Sul foi o que contemplou os produtores rurais de soja, milho e bovinocultura de leite e carne.

 

Esse critério utilizado pelo CMN, para renegociação do crédito rural, não deixa de ser um pequeno avanço, mas considerando a potencialidade de um País continental como o Brasil e face a notória dificuldade pela qual passa todo o setor produtivo do agro, as bases das renegociações devem ser revistas, inclusive para incluir as operações de custeio.

 

Oportunamente, assevera-se que os produtores do agronegócio não estão a mercê das benevolências do CMN, eis que o MCR – Manual do Crédito Rural garante aos titulares da atividade a prorrogação do crédito em razão da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades.

 

Acrescenta-se a essas razões a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o alongamento de dívida rural não se trata de faculdade da Instituição Financeira, mas sim, de um direito do devedor.

 

Por outro lado, diante dos desafios que se apresentam ao agronegócio, há que se destacar a bravura e a resiliência das mulheres do agro, as quais estão se sobressaindo e impulsionando o setor nos mais diversos segmentos, seja na formação, nos investimentos, assessorias e consultorias.

 

Por mais esta razão, destacando-se a inclusão, atuação e liderança pujante das damas do agro, o setor continua relutante e impulsionando o PIB, afinal essa atividade não tem tempo de parar e sequer de enxugar uma só lágrima das guerreiras que desenvolvem um movimento peculiar e promissor.

DOAÇÃO DE ÓRGÃOS: UM LEGADO DE VIDA ALÉM DA MORTE

 

 

Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro

Advogada Sócia de Homero Costa Advogados

 

 

 

O Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil lançaram a campanha “Um Só Coração: seja vida na vida de alguém.”, que inclusive marcou a regulamentação do Sistema de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO). Trata-se do Provimento n. 164/2024 do CNJ, que possibilitada a autorização eletrônica, disponível gratuitamente, pelo site www.aedo.org.br.  (Fonte: https://www.cnj.jus.br/campanhas-publicitarias/um-so-coracao/a-campanha/ ).

 

A doação de órgãos, pouco efetiva no Brasil, precisa ser objeto de educação desde a primeira infância, visando dar novas esperanças a quem precisa de um órgão. Pense e se entender, passe a ser um doador.

 

Em um mundo onde a acumulação de bens materiais muitas vezes domina nossas vidas, é fácil esquecer que a verdadeira essência da existência transcende além do que podemos carregar. 

 

Vale uma reflexão profunda sobre a natureza efêmera da vida diante da inevitabilidade da morte.

 

Um tema que surge como um contraponto tangível a essa reflexão é a doação de órgãos.

 

No entanto, apesar de sua importância vital, a prática ainda enfrenta desafios significativos no Brasil, onde a taxa de doação está aquém das necessidades daqueles que aguardam por um transplante.

 

Este cenário instiga uma chamada à ação, uma convocação para uma mudança de mentalidade e um compromisso com uma causa maior.

A educação emerge como uma ferramenta fundamental nesse processo de transformação.

 

Desde a infância, é essencial instigar nas gerações mais jovens não apenas o valor da vida, mas também a importância de estender essa vida através da doação de órgãos. 

 

Ao educar as crianças sobre o impacto positivo que podem ter ao se tornarem doadores, estamos plantando as sementes para uma cultura de solidariedade e generosidade que pode florescer ao longo de suas vidas.

 

Pensar e agir para se tornar um doador de órgãos é mais do que um ato de amor ao próximo; é um ato de empatia e altruísmo que transcende às fronteiras da própria existência.

 

Ao optar por doar nossos órgãos, estamos oferecendo esperança e uma segunda chance de vida para aqueles que enfrentam doenças devastadoras e condições médicas debilitantes.

 

Além disso, a doação de órgãos também pode ser vista como um legado de vida, um testemunho do poder transformador do amor e da compaixão mesmo após a morte.

 

Nossos órgãos têm o potencial de continuar a jornada da vida em outra pessoa, deixando um impacto indelével no mundo após termos partido.

 

A doação de órgãos ultrapassa as limitações do tempo e da mortalidade, oferecendo uma oportunidade única de fazer a diferença e deixar um legado duradouro.

 

À medida que refletimos sobre nossa própria mortalidade e o propósito de nossas vidas, que possamos encontrar inspiração e coragem para tomar essa decisão nobre e significativa - uma decisão que pode verdadeiramente mudar o curso da história para alguém que está lutando pela vida, “seja vida na vida de alguém”. (https://www.instagram.com/reel/C5hB5z9O7LX/?igsh=a25ocnJwOTl2a2gy )