quinta-feira, 31 de março de 2016

"Causos" da Advocacia VIII

“CAUSOS” DA ADVOCACIA VIII


O presente causo data há mais de 25 anos. Jovem advogado vai para o interior de Minas Gerais cumprir uma Carta Precatória onde buscava localizar tratores, caminhões fora de estrada de uma grande empresa construtora de Minas Gerais. O credor, um Banco. A Carta Precatória tinha “caráter itinerante”, isso quer dizer que você poderia distribuir numa cidade; lá não encontrando, você pegava a Carta Precatória e ia para a cidade seguinte. Chegando numa cidadezinha do interior de Minas Gerais que tem a fama de ser um lugar onde as pessoas são um pouco nervosas, esse jovem advogado entra num bar pela manhã e pede um pão de queijo e um café. A hora que ele morde o pão de queijo, ele não dá conta de morder propriamente o pão de queijo porque estava muito duro. Ele imediatamente pede um saco e diz: vou levar para viagem; pagou a conta e foi embora rapidamente da cidade.

O Supremo Tribunal Federal e a Ameaça ao Princípio da Presunção de Inocência



Hassan Magid de Castro Souki
Sócio de Homero Costa Advogados


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292, ocorrido no dia 17 do mês passado, decidiu, por maioria de votos (7 a 4), ser possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância, alterando o até então entendimento da Corte de que a sentença só poderia ser executada após o trânsito em julgado da condenação.
O relator, Ministro Teori Zavascki, argumentando no sentido da mudança da jurisprudência e de que a execução da decisão condenatória confirmada em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não comprometeria o princípio constitucional da presunção de inocência, asseverou em seu voto que:
“(...), a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias.
(...)
Nesse quadro, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo - único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário (como, aliás, está previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional do Estado. Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias.
(...)
Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos”.

Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

A divergência foi inaugurada pela Ministra Rosa Weber, sendo seguida pelos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski que, em seus votos, mantiveram o entendimento até então prevalente de que a sentença condenatória somente poderia ser executada após seu trânsito em julgado.

O Ministro Celso de Mello, ao se pronunciar sobre a questão, enfatizou que:

“(...) o Supremo Tribunal Federal há de possuir a exata percepção de quão fundamentais são a proteção e a defesa da supremacia da Constituição para a vida do País, a de seu povo e a de suas instituições. A nossa Constituição estabelece, de maneira muito nítida, limites que não podem ser transpostos pelo Estado (e por seus agentes) no desempenho da atividade de persecução penal. Na realidade, é a própria Lei Fundamental que impõe, para efeito de descaracterização da presunção de inocência, o trânsito em julgado da condenação criminal. Veja-se, pois, que esta Corte, no caso em exame, está a expor e a interpretar o sentido da cláusula constitucional consagradora da presunção de inocência, tal como esta se acha definida pela nossa Constituição, cujo art. 5º, inciso LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), estabelece, de modo inequívoco, que a presunção de inocência somente perderá a sua eficácia e a sua força normativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É por isso que se mostra inadequado invocar-se a prática e a experiência registradas nos Estados Unidos da América e na França, entre outros Estados democráticos, cujas Constituições, ao contrário da nossa, não impõem a necessária observância do trânsito em julgado da condenação criminal. Mais intensa, portanto, no modelo constitucional brasileiro, a proteção à presunção de inocência. Quando esta Suprema Corte, apoiando-se na presunção de inocência, afasta a possibilidade de execução antecipada da condenação criminal, nada mais faz, em tais julgamentos, senão dar ênfase e conferir amparo a um direito fundamental que assiste a qualquer cidadão: o direito de ser presumido inocente até que sobrevenha condenação penal irrecorrível. Tenho para mim que essa incompreensível repulsa à presunção de inocência, Senhor Presidente, com todas as gravíssimas consequências daí resultantes, mergulha suas raízes em uma visão absolutamente incompatível com os padrões do regime democrático”.

Ainda que alguns entendam que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal constitua um avanço no combate à “impunidade” e sirva como instrumento para a “redução da criminalidade”, percebe-se que a modificação do entendimento até então prevalente constitui um verdadeiro ataque à garantia fundamental da presunção de inocência, sendo, assim, um retrocesso lamentável.

De fato, o texto constitucional é claro no sentido de que a sentença condenatória só pode ser executada depois do seu trânsito em julgado, ou seja, quando não exista mais possibilidade de recurso. Assim, se há recurso pendente de julgamento, a decisão, ainda que confirmada em segunda instância, não transitou em julgado e, portanto, não há possibilidade punição do autor do fato, que ainda deve ser presumido inocente!

A referida mudança de entendimento se trata de verdadeiro “malabarismo hermenêutico” do Supremo Tribunal Federal que, lamentavelmente, parece ter deixado de lado a defesa da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito para atender os conclames das ruas, proferindo decisões com nítido fundamento político e casuístico.

Claramente trata-se de um retumbante erro histórico do Supremo Tribunal Federal cujos impactos poderão ser severos (o aumento da população carcerária fatalmente será um deles) e, portanto, como sugerido por Alexandre Morais da Rosa, “nós devemos guardar os nomes daqueles que fizeram essa revisão para que a história possa um dia julgá-los como sujeitos que inverteram a lógica de uma democracia construída com ferro e fogo.”

Por fim, pertinente se revela a advertência de José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil:

“A ausência de espírito público e a avassaladora crise de legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo não autorizam o Poder Judiciário, numa semana, reinterpretar o comando constitucional para determinar a prisão antes do trânsito em julgado (...).
A história está farta de episódios demonstrando que não se combatem excessos com restrição à liberdade”.



Contribuintes Podem Reaver Valores Pagos Decorrentes de Contratos com Cooperativas


Cláudia Siqueira Monteiro de Andrade
Sócia de Homero Costa Advogados


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição previdenciária devida pelas empresas tomadoras de serviço de cooperativas.

Além da decisão favorável, o STF indeferiu o pedido da União de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, as empresas podem pedir de volta os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Nesse contexto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, Ato este que deve ser observado por todos os seus Auditores:


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15)
Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara:

Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Assim, os Tribunais vem dando ganho de causa aos contribuintes que questionam tal exação, de forma que sugerimos seja avaliada a matéria e o montante que pode ser devolvido – 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como entendemos que as Empresas já estão desobrigadas do pagamento.



Reparação por Dano Material e Indenização por Dano Moral – Suicídio - Acidente de Trabalho

REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SUICÍDIO - ACIDENTE DE TRABALHO

Carolina Alice Cruz Rocha
Advogada sócia do Homero Costa Advogados

O Direito do Trabalho vem passando por grandes transformações nos últimos anos, principalmente no que diz respeito ao relacionamento entre empregados e empregadores.
Assim, é necessária uma boa e competente gestão de pessoal, independentemente do porte do empregador, de modo a evitar, principalmente, pedidos de indenização por dano material ou moral, cada vez mais frequentes.
O dano moral decorre de um ato que atinge o ofendido como pessoa, sendo que a lesão viola direitos da personalidade como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, acarretando dor, sofrimento, tristeza e humilhação ao lesado.
Ultimamente, como já aduzido, tais lesões vem ocorrendo de forma mais frequente nos ambientes de trabalho, o que acaba por si acarretando um significante acréscimo de indenizações a título de danos morais por parte do empregador, e até mesmo de ordem material.
A indenização tem por escopo compensar a vitima por sofrimentos que a mesma veio a sofrer por culpa do ofensor, e desestimular o agressor de modo que este não pratique atos semelhantes novamente.
Muitos são os exemplos que geram o dano moral, como acusações indevidas, bullyng, assédio moral e sexual, que podem chegar ao extremo e levar o ofendido ao suicídio.
O Suicídio é um ato intencional de matar a si mesmo. Suas causas mais comuns são o transtorno mental e/ou psicológico, a depressão e os problemas sociais.
A polêmica que atualmente gira sobre o assunto é se um dano moral praticado pelo empregador ou seus prepostos, que levar o empregado ao suicídio, pode ser considerado um acidente de trabalho.
Em Catalunha, Espanha, a resposta é positiva, se comprovado o nexo entre o ato de retirar a própria vida e o labor, sendo que já existem decisões nesse sentido.
Embora não seja do nosso conhecimento decisões acerca da matéria no Brasil, pensamos que se for comprovado que o suicídio decorreu de condições desfavoráveis no ambiente do trabalho, é possível o pleito de reparação, por aplicação dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
O que leva o suicídio ser considerado como acidente de trabalho?
O empregado pode ter seu autocontrole inibido pelo ambiente do trabalho levando-o a autolesão, excluindo sua vontade e discernimento sobre seus atos. Isso é gerado pela convivência, pela indiferença e pelas situações em que o mesmo se depara em seu trabalho.
Para que seja considerado como um acidente de trabalho, deve-se apresentar nexo de causalidade entre o suicídio e a conduta de quem o emprega.  O ato tem que ter sido praticado exclusivamente por motivos relacionados com o emprego, não bastando, apenas, que tenha sido praticado no horário ou ambiente de labor, devendo o nexo causal ser comprovado. 
O suicídio torna-se um acidente de trabalho ao tempo em que o labor gera transtornos psíquicos no empregado pela disciplina, responsabilidade, excesso de cobrança ou de críticas a ele impostos no convívio de seu emprego. Estes são os principais fatores que relacionam o ato com o trabalho.
Pela Lei Geral de Seguridade Social Espanhola, letra ‘b’, apartado 4, do artigo 115, os atos dolosos estão excluídos do rol de acidentes de trabalho. Entretanto, mesmo que o suicídio, um ato de autolesão, seja classificado como doloso e voluntário, sua intenção pode ter decorrido por situações relacionadas ao labor, passando a ser um ato não mais voluntário, mas determinado pelo ambiente de trabalho, apresentando um nexo causal com o emprego.

Posicionamento do Tribunal Superior de Catalunha.
O Tribunal Superior de Catalunha, em 30/05/2003, julgou como acidente de trabalho o suicídio de um trabalhador:
“... que de chefe de seção passou a controlar uma máquina cujo manejo desconhecia...o que foi entendido pelo trabalhador como uma situação vexatória, dado que, no posto anterior,  tinha certas responsabilidades, que,  para um homem como o autor que apenas saiba ler e escrever, era fundamental para afirmação de sua personalidade laboral e para o reconhecimento empresarial de seu trabalho. Segundo  próprias palavras do falecido, era uma pessoa ordenada em excesso, com maior dedicação do que exigia o trabalho; não folgava os feriados a que legalmente tinha direito, porque, para ele, o trabalho vinha sempre em primeiro lugar; trabalhava já há 35 anos na empresa e acreditava que a empresa o apoiaria. Havia passado a uma situação de menosprezo ou vexame a partir do momento em que perdeu toda responsabilidade e teve até de aprender com colegas que, antes, eram seus subordinados como utilizar o computador incorporado à máquina que lhe foi destinada; nesse  novo posto não se sentia produtivo ... situação depressiva (que) não melhorou ante a falta de alternativas viáveis para o trabalhador – descartou o assessoramento sindical e o enfrentamento com a empresa por temer prejudicar suas filhas, também nela empregadas -, mas, ao contrário, se transformou em uma depressão maior quando passou a suspeitar que a empresa, na verdade, queria que ele antecipasse sua aposentadoria. Tão grave situação concluiu com a autoagressão como forma de resolver o conflito que a decisão empresarial havia produzido em seu cérebro”.
O TSJ se baseia na presunção de acidente de trabalho estabelecido pelo artigo 115.3 da LGSS (Lei Geral de Seguridade Social Espanhola) e pela doutrina que apresenta o suicídio, neste caso, resultante de uma situação de estresse e transtorno mental - fatores estes relacionados com o trabalho.
O artigo 115.3 da LGSS diz: “Se entiende por accidente de trabajo toda lesión corporal que el trabajador sufra con ocasión o por consecuencia del trabajo que ejecute por cuenta ajena”. Ou seja, acidente de trabalho, é toda lesão corporal que o trabalhador sofra e por consequência do trabalho, que tenha ocorrido por conta do mesmo.
Neste caso, o suicídio se enquadra, tendo em vista que foi provocado por situações em que o suicida se deparava em seu emprego.
Conclusão.
O que pode ser constatado é que existem diversas modalidades de atos que podem ensejar danos morais relacionadas ao ambiente de labor, sendo que este dano pode levar o ofendido ao suicídio, restando caracterizado um acidente de trabalho.
Consequentemente, surge a obrigação do empregador de indenizar a família do empregado (reparação por danos morais e materiais), tal como ocorre em qualquer acidente trabalho que decorra de culpa do empregar.
Para prevenir tais indenizações, é importante que as empresas tenham uma competente gestão de pessoal, com a fixação de regras claras quanto a fiscalização dos atos praticados pelos seus empregados, podendo adotar algumas medidas para fazer com que os colaboradores denunciem a prática de assédio, bullyng, acusações injustas, etc., antes de que tais condutas desonrosas acarretem na perda do profissional e possível demanda judicial. 



O Casamento Legal


Stanley Martins Frasão
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

Fontes: Dr. Bernardo José Drumond Gonçalves, Maria Aparecida Rossi e Código Civil Brasileiro

Todas as formas de amar valem a pena e nem sempre exigem um contrato formal. Se a formalização do ato for a sua opção, é bom saber como funciona e quais são as exigências de uma cerimônia civil, os regimes de bens e também o que é um contrato pré-nupcial.
O casamento civil é simples, mas separe os documentos para dar entrada ao processo dois meses antes da data da cerimônia. O Cartório de Registro Civil mais próximo de onde você ou seu noivo moram deverá ser localizado. Se morarem em bairros diferentes, informe-se nos dois cartórios. Ali, vocês vão fazer o “pedido de habilitação”, ou seja, preencher as formalidades para provarem que não existem impedimentos para a realização do casamento.
Documentos necessários
·         Brasileiros
Solteiros
RG original
Certidão de nascimento original
Comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone, por exemplo).
Obs: Em casos de anulação de casamento, o cônjuge retorna à condição de solteiro, razão pela qual deve apresentar os documentos acima mencionados, juntamente com a sentença declaratória de nulidade ou de anulação.
Divorciados
Certidão de casamento original com averbação de divórcio, comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone) e certidão da partilha de bens, se houver.
Viúvos
Certidão de casamento original com anotação de óbito do cônjuge (ou certidão de óbito original do cônjuge); comprovante de residência (última conta de água, luz, telefone) e certidão/escritura de inventário ou formal de partilha, se houver.
·         Estrangeiros
Para estrangeiros, as certidões devem ser traduzidas por um tradutor público juramentado (as Juntas Comerciais dos Estados fornecem uma lista de tradutores) e depois registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Solteiros
Passaporte original ou RNE original
Certidão de nascimento original
Declaração de estado civil original
Divorciados
Passaporte original ou RNE original
Certidão de casamento original com averbação do divórcio.
Viúvos
Passaporte original ou RNE original certidão de casamento original com anotação de óbito
 do cônjuge (ou certidão de óbito original do cônjuge)
Saiba mais
Ninguém melhor que um advogado para dar as diretrizes corretas/precisas sobre o casamento civil, com toda a seriedade que é reservada a este assunto. No Código Civil Brasileiro o texto é extenso e complexo; aqui foi reproduzido parcialmente, para leitura a noivos de “primeira viagem”.
O casamento
A celebração do casamento civil é gratuito e estabelece comunhão plena de vidas, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. A liberdade de a mulher se casar por sua livre e espontânea vontade e as primeiras uniões de direito, que instituírem a monogamia, diante de juízes, testemunhas e com as garantias da lei, têm origem na Roma antiga, não havendo registro quanto ao ano que aconteceu a primeira.
Vale esclarecer que o casamento religioso que atender às exigências da lei para o casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no Cartório próprio dentro de noventa dias de sua realização. Após esse prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Pelo casamento, os cônjuges assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, em igualdade de direitos e deveres, podendo qualquer deles acrescer ao seu o sobrenome do outro.  Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime do casamento.
Mas, para se casar, a pessoa precisa de ter capacidade civil
Tanto o homem, quanto a mulher, a partir dos dezesseis anos podem se casar, exigindo-se, neste caso, autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (dezoito anos completos). Mas, até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (dezesseis anos completos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Algumas pessoas não podem casar
·         Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
·         Os afins em linha reta.
·         O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
·         Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
·         O adotado com o filho do adotante.
·         As pessoas casadas.
·         O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Mas algumas não devem casar
·         O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
·         A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
·         O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
·         O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
O processo de habilitação para o casamento
Ambos os nubentes, de próprio punho, ou por procurador, assinam requerimento de habilitação para o casamento, apresentando os seguintes documentos:
·         Certidão de nascimento ou documento equivalente;
·         Autorização por escrito, se for o caso, das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
·         Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
·          Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
·         Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
A habilitação será feita perante o oficial do registro civil e, após a manifestação do promotor de justiça, será homologada pelo juiz.
A celebração do casamento
O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidir o ato. A solenidade realizar-se-á no cartório, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, ou noutro edifício público ou particular. Se for realizado em edifício particular haverá exigência de quatro testemunhas, se algum dos nubentes não puder ou não souber escrever, e de portas abertas.
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
·          Recusar a solene afirmação da sua vontade.
·          Declarar que sua vontade não é livre e espontânea.
·          Manifestar-se arrependido.
O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º. Ofício da capital do estado em que passarem a residir.
Deveres dos cônjuges
·          Fidelidade recíproca.
·          Vida em comum, no domicílio conjugal.
·          Mútua assistência.
·          Sustento, guarda e educação dos filhos.
·          Respeito e consideração mútuos.
O pacto antenupcial e o regime de bens
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e repercute efeitos tanto durante a relação, quanto após sua extinção, seja por morte ou divórcio. É admissível alterar o regime de bens, mediante justificativa e autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que o Código Civil regula, observadas as restrições legais. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. 
Casos em que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
·         Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração o casamento (aquelas que não devem casar).
·         Da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
·         De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Pacto provém do latim pactum, de pacisci e significa a convenção, a transação firmada entre duas ou mais pessoas. O pacto antenupcial é a denominação dada a toda convenção promovida pelos nubentes, anteriormente ao casamento, para estabelecer o regime matrimonial de bens, ou para regular as relações econômicas entre eles, após o casamento. A eficácia do pacto antenupcial realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal. No livro IV, do Direito de Família, do Código Civil Brasileiro, a partir do artigo 1.511, você encontrará todas as informações legais sobre o casamento e os bens que entram em comunhão.
Visite o www.agendanossocasamento.com.br para ler a íntegra do presente texto.
 (não vamos colocar mais o texto completo, poderemos indicar um link para o usuário)
Nosso ordenamento jurídico prevê cinco tipos de regime de bens, são eles:
·         Regime de comunhão parcial de bens
Neste tipo de regime, os bens onerosamente adquiridos durante o casamento são do casal, sendo que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
·         Regime de comunhão universal de bens
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, recebidos gratuita ou onerosamente, dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo se estas forem anteriores ao casamento e não provierem de despesas com seus aprestos (conjunto do material necessário para certo fim; equipamento; apetrecho; mantimentos; munições) ou reverterem em proveito comum.

·         Regime de participação final nos aquestos
É aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento), e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
·         Regime de separação de bens
Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
·         Regime de separação obrigatória ou legal de bens
É aquele que decorre de imposição legal.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial de bens.
Observações necessárias
O regime de bens deve sempre ser tratado com a maior clareza e objetividade; afinal, é preferível ficar amarelo (a) de sem graça antes do casamento, a vermelho (a) de raiva depois. O profissional do direito, o advogado, devidamente inscrito na OAB, deve sempre ser consultado.
Vale, ainda, a dica de se pensar na elaboração de Testamentos, paralelo à definição do regime de bens, sabendo-se das diversas repercussões patrimoniais que estes podem causar na vida do novo casal – o que deve ser acompanhado por um advogado, evitando-se nulidades e contradições.



(Artigo veiculado no http://www.verdequetequero.com.br/nossocasamento)