quinta-feira, 31 de março de 2016

Contribuintes Podem Reaver Valores Pagos Decorrentes de Contratos com Cooperativas


Cláudia Siqueira Monteiro de Andrade
Sócia de Homero Costa Advogados


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição previdenciária devida pelas empresas tomadoras de serviço de cooperativas.

Além da decisão favorável, o STF indeferiu o pedido da União de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, as empresas podem pedir de volta os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Nesse contexto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, Ato este que deve ser observado por todos os seus Auditores:


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15)
Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara:

Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Assim, os Tribunais vem dando ganho de causa aos contribuintes que questionam tal exação, de forma que sugerimos seja avaliada a matéria e o montante que pode ser devolvido – 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como entendemos que as Empresas já estão desobrigadas do pagamento.



Nenhum comentário:

Postar um comentário