Cláudia
Siqueira Monteiro de Andrade
Sócia de Homero Costa Advogados
Recentemente,
o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição
previdenciária devida pelas empresas tomadoras de serviço de cooperativas.
Além da
decisão favorável, o STF indeferiu o pedido da União de modulação dos efeitos
da decisão, ou seja, as empresas podem pedir de volta os valores indevidamente
pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse
contexto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório
Interpretativo nº 5, Ato este que deve ser observado por todos os seus
Auditores:
Ato
Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015
(Publicado(a)
no DOU de 26/05/2015, seção 1, pág. 15)
Dispõe
sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que
presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com
repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22
da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não
mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara:
Art.
1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de
cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20%
(vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em
decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição.
Art.
2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário
decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de
8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no
inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de
aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.
Art.
3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de
Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato,
independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Assim, os
Tribunais vem dando ganho de causa aos contribuintes que questionam tal exação,
de forma que sugerimos seja avaliada a matéria e o montante que pode ser
devolvido – 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como entendemos que
as Empresas já estão desobrigadas do pagamento.
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