REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL – SUICÍDIO - ACIDENTE DE TRABALHO
Carolina Alice Cruz Rocha
Advogada sócia do Homero Costa Advogados
O Direito do Trabalho vem passando por grandes transformações nos
últimos anos, principalmente no que diz respeito ao relacionamento entre
empregados e empregadores.
Assim, é necessária uma boa e competente gestão de pessoal,
independentemente do porte do empregador, de modo a evitar, principalmente,
pedidos de indenização por dano material ou moral, cada vez mais frequentes.
O dano moral decorre de um ato que atinge o ofendido como pessoa,
sendo que a lesão viola direitos da personalidade como a honra, a dignidade, a
intimidade, a imagem, acarretando dor, sofrimento, tristeza e humilhação ao
lesado.
Ultimamente, como já aduzido, tais lesões vem ocorrendo de forma
mais frequente nos ambientes de trabalho, o que acaba por si acarretando um
significante acréscimo de indenizações a título de danos morais por parte do
empregador, e até mesmo de ordem material.
A indenização tem por escopo compensar a vitima por sofrimentos
que a mesma veio a sofrer por culpa do ofensor, e desestimular o agressor de
modo que este não pratique atos semelhantes novamente.
Muitos são os exemplos que geram o dano moral, como acusações
indevidas, bullyng, assédio moral e sexual, que podem chegar ao extremo e levar
o ofendido ao suicídio.
O Suicídio é um ato intencional de matar a si mesmo. Suas causas
mais comuns são o transtorno mental e/ou psicológico, a depressão e os problemas
sociais.
A polêmica que atualmente gira sobre o assunto é se um dano moral
praticado pelo empregador ou seus prepostos, que levar o empregado ao suicídio,
pode ser considerado um acidente de trabalho.
Em Catalunha, Espanha, a resposta é positiva, se comprovado o nexo
entre o ato de retirar a própria vida e o labor, sendo que já existem decisões
nesse sentido.
Embora não seja do nosso conhecimento decisões acerca da matéria
no Brasil, pensamos que se for comprovado que o suicídio decorreu de condições
desfavoráveis no ambiente do trabalho, é possível o pleito de reparação, por
aplicação dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
O que leva o suicídio ser considerado como
acidente de trabalho?
O empregado pode ter seu autocontrole inibido pelo ambiente do trabalho
levando-o a autolesão, excluindo sua vontade e discernimento sobre seus atos.
Isso é gerado pela convivência, pela indiferença e pelas situações em que o
mesmo se depara em seu trabalho.
Para que seja considerado como um acidente de trabalho, deve-se
apresentar nexo de causalidade entre o suicídio e a conduta de quem o
emprega. O ato tem que ter sido
praticado exclusivamente por motivos relacionados com o emprego, não bastando,
apenas, que tenha sido praticado no horário ou ambiente de labor, devendo o
nexo causal ser comprovado.
O suicídio torna-se um acidente de trabalho ao tempo em que o
labor gera transtornos psíquicos no empregado pela disciplina,
responsabilidade, excesso de cobrança ou de críticas a ele impostos no convívio
de seu emprego. Estes são os principais fatores que relacionam o ato com o
trabalho.
Pela Lei Geral de Seguridade Social Espanhola, letra ‘b’, apartado
4, do artigo 115, os atos dolosos estão excluídos do rol de acidentes de
trabalho. Entretanto, mesmo que o suicídio, um ato de autolesão, seja
classificado como doloso e voluntário, sua intenção pode ter decorrido por
situações relacionadas ao labor, passando a ser um ato não mais voluntário, mas
determinado pelo ambiente de trabalho, apresentando um nexo causal com o emprego.
Posicionamento do Tribunal Superior de
Catalunha.
O Tribunal Superior de Catalunha, em 30/05/2003, julgou como
acidente de trabalho o suicídio de um trabalhador:
“... que de chefe de
seção passou a controlar uma máquina cujo manejo desconhecia...o que foi
entendido pelo trabalhador como uma situação vexatória, dado que, no posto
anterior, tinha certas responsabilidades, que, para um homem como o
autor que apenas saiba ler e escrever, era fundamental para afirmação de sua
personalidade laboral e para o reconhecimento empresarial de seu trabalho.
Segundo próprias palavras do falecido, era uma pessoa ordenada em
excesso, com maior dedicação do que exigia o trabalho; não folgava os feriados
a que legalmente tinha direito, porque, para ele, o trabalho vinha sempre em
primeiro lugar; trabalhava já há 35 anos na empresa e acreditava que a empresa
o apoiaria. Havia passado a uma situação de menosprezo ou vexame a partir do
momento em que perdeu toda responsabilidade e teve até de aprender com colegas
que, antes, eram seus subordinados como utilizar o computador incorporado à
máquina que lhe foi destinada; nesse novo posto não se sentia produtivo
... situação depressiva (que) não melhorou ante a falta de alternativas viáveis
para o trabalhador – descartou o assessoramento sindical e o enfrentamento com
a empresa por temer prejudicar suas filhas, também nela empregadas -, mas,
ao contrário, se transformou em uma depressão maior quando passou a suspeitar
que a empresa, na verdade, queria que ele antecipasse sua aposentadoria. Tão
grave situação concluiu com a autoagressão como forma de resolver o conflito
que a decisão empresarial havia produzido em seu cérebro”.
O TSJ se baseia na presunção de
acidente de trabalho estabelecido pelo artigo 115.3 da LGSS (Lei Geral de Seguridade Social Espanhola) e pela doutrina que
apresenta o suicídio, neste caso, resultante de uma situação de estresse e
transtorno mental - fatores estes relacionados com o trabalho.
O artigo 115.3 da LGSS diz: “Se entiende por accidente de trabajo
toda lesión corporal que el trabajador sufra con ocasión o por consecuencia del
trabajo que ejecute por cuenta ajena”. Ou seja, acidente de trabalho, é toda
lesão corporal que o trabalhador sofra e por consequência do trabalho, que
tenha ocorrido por conta do mesmo.
Neste caso, o suicídio se enquadra, tendo em vista que foi
provocado por situações em que o suicida se deparava em seu emprego.
Conclusão.
O que pode ser constatado é que existem diversas modalidades de
atos que podem ensejar danos morais relacionadas ao ambiente de labor, sendo
que este dano pode levar o ofendido ao suicídio, restando caracterizado um
acidente de trabalho.
Consequentemente, surge a obrigação do empregador de indenizar a
família do empregado (reparação por danos morais e materiais), tal como ocorre
em qualquer acidente trabalho que decorra de culpa do empregar.
Para prevenir tais indenizações, é importante que as empresas
tenham uma competente gestão de pessoal, com a fixação de regras claras quanto
a fiscalização dos atos praticados pelos seus empregados, podendo adotar
algumas medidas para fazer com que os colaboradores denunciem a prática de
assédio, bullyng, acusações injustas, etc., antes de que tais condutas
desonrosas acarretem na perda do profissional e possível demanda judicial.
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