Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa
Advogados
No dia 04 de abril de 2018 foi sancionada
pelo Presidente da República a Lei nº 13.641/2018 que alterou a Lei nº
11.340/2006 – Lei Maria da Penha – para tipificar o delito de descumprimento de
medidas protetivas de urgência que podem ser aplicados em favor da mulher que
sofre a violência doméstica.
Foi acrescentado à Lei Maria da Penha o
artigo 24-A que estabelece ser crime “descumprir
decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei”,
podendo o agente descumpridor das medidas protetivas ser submetido a penas de
03 (três) meses até 02 (dois) anos de detenção.
Foram previstos, ainda, outros três
parágrafos que esclarecem que a configuração do delito de descumprimento
independe da competência civil ou criminal do magistrado que deferiu as medidas
protetivas; que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade
judicial poderá conceder fiança, excluindo a possibilidade do Delegado definir
a fiança ao agressor; bem como que o disposto no artigo não exclui o agente
criminoso de outras sanções que possam ser cabíveis.
Esta modificação legislativa foi sancionada
com o objetivo de conter os inúmeros descumprimentos de medidas protetivas de
urgência aplicadas em caso de violência doméstica, e objetiva uma consequente
diminuição na reincidência.
A previsão de uma maior eficácia da aplicação
da Lei Maria da Penha é promissora, com essa alteração legislativa e a sua
sanção de eficácia imediata.
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