Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio
do Homero Costa Advogados
Coordenador do Departamento Empresarial
De
acordo com o artigo 1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146 de
2015, vulgo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a resposta à questão será: quem
Você, portador de alguma deficiência, vier a escolher.
Desde
que entrou em vigência a referida legislação, está regulamentada a Tomada de
Decisão Apoiada (“T.D.A”), um novo instrumento processual por meio do qual as
pessoas identificadas com alguma deficiência capaz de obstruir, a longo prazo,
sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas, podem livremente eleger pelo menos 2 pessoas idôneas, com as
quais mantenha algum vínculo e gozem de sua confiança, para lhes prestar apoio
na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil.
Conjugado
ou não com o “Testamento Vital” – meio pelo qual pode ser antecipadamente
prevista a escolha e forma de atuação desses futuros apoiadores, certo é que
deve ser apresentado, no pedido da Tomada de Decisão Apoiada, um termo em que
constem os limites e condições do suporte a ser prestado e o compromisso dessas
pessoas com o deficiente, além de eventual prazo de vigência, direitos e
obrigações cabíveis a cada um.
Essa
modalidade de procedimento (T.D.A.) permite que a própria pessoa deficiente
tenha a iniciativa de voluntariamente dar vazão a esse tipo de providência, que
é revogável (§9º), evitando ter de depender que terceiros o façam, por meio da
curatela, na qual, por sua vez, não há coparticipação na definição de algumas
questões afetas ao seu direito. Ou seja, a legitimidade para propositura desta
medida é exclusiva do deficiente – pessoa mais interessada no desfecho do
assunto – e consequentemente prejudicial ao pleito formulado por terceiros. Por
sua vez, a atuação dos apoiadores também é voluntária e passível de
desligamento, por exclusão (§10º).
Decerto
que, mesmo sendo requerido pelo próprio deficiente, a participação do
representante do Ministério Público deste processo é inafastável, sobretudo em
questões conflitantes ou capazes de trazer risco ou prejuízo relevante à pessoa
apoiada, assim como de equipe multidisciplinar, a exemplo de psicólogos e
médicos, além das pessoas eleitas para o auxílio em questão.
No
que disser respeito à repercussão ao direito de terceiros, para que o
deferimento dessa medida tenha validade e eficácia, o §4º do referido artigo
indica que imprescinde de delimitação expressa das condições correlatas no
termo em que se basear o pedido da T.D.A.
Já
o §7º traz importante ressalva, no sentido de que, se o apoiador agir com
negligência, de forma repudiável (pressionando indevidamente) ou inadimplente
quanto às obrigações assumidas, tanto a pessoa apoiada, quanto qualquer outra
pessoa interessada poderá acionar por denúncia ao Ministério Público ou, até
mesmo, diretamente ao Poder Judiciário. Após exame desse relato, o juiz poderá
destituir o apoiador, substituindo-lhe, se houver interesse do apoiado, que
deverá ser previamente ouvido. Independentemente disso, o dever de prestar
contas compõe o múnus a ser desempenhado pelo apoiador.
A
exemplo do que já está consolidado na França com a similar sauvegarde de justice, resta saber se a T.D.A. será utilizada pela
sociedade brasileira e como deve ser agasalhada pela jurisprudência pátria.
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