Orlando José de Almeida
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados
Raiane Fonseca Olympio
Advogada Associada
do Homero Costa Advogados
Com a edição da Lei nº
13.467 em 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor
em 11 de novembro do ano passado, a contribuição sindical passou a ser
facultativa.
A nova redação dos artigos
578 e 579, da CLT, é a seguinte:
“Art. 578. As contribuições devidas aos
sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”
“Art. 579. O desconto da contribuição
sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta
Consolidação.”
Todavia, apesar do curto
espaço de tempo de vigência da Lei, o tema já é bastante controvertido, sendo
objeto de discussões judiciais.
Realmente,
além de várias outras ações, existe em andamento, atualmente, 13 (treze) Ações
Diretas de Inconstitucionalidades (ADINs), contra o fim
da contribuição sindical compulsória.
A primeira Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIn 5.794 - foi proposta pela CONTTMAF - Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos
Portos, sendo que outras de iniciativa das categorias profissionais, de igual
modo, foram distribuídas, como é o caso das ADIns 5.806, 5.810, 5.811, 5.813,
5.815, 5.850.
A entidade patronal CNTur - Confederação
Nacional do Turismo também ajuizou no Supremo Tribunal Federal - STF a ADIn
5.859.
Portanto, o Judiciário
poderá declarar que o fim da contribuição sindical obrigatória padece de
constitucionalidade, restabelecendo o pagamento.
De outro lado, em decorrência do texto legal,
tem-se questionado se a simples condição de associado ou de sindicalizado torna
obrigatório o recolhimento da contribuição sindical.
Pensamos que não.
É que a norma que tornou
facultativo o recolhimento da contribuição sindical exige que, para ser
realizado, deve ser precedido de prévia e expressa autorização, sem contar,
especialmente, que é dirigida a todos os “participantes” das respectivas
categorias (art. 578, da CLT), não fazendo distinção entre associados ou não.
Vale dizer que somente paga
quem assim o desejar.
Entretanto, em que pesem
opiniões divergentes, entendemos que se for realizada assembleia pelos sócios
do Sindicato Patronal, com a finalidade específica para autorizar o
recolhimento, para todos aqueles que se encontrarem nessa condição, a
deliberação é válida e deve ser obedecida.
A
aprovação em assembleia representa a manifestação expressa da categoria
concordando com a contribuição.
Finalmente, merece atenção a
seguinte situação.
A contribuição poderá ser um
diferencial para possibilitar a atuação do sindicato e da estrutura funcional de todo o sistema (como é o
caso das federações e confederações), visando à representação dos interesses
das empresas nas negociações coletivas ou judiciais, por exemplo, na
busca de conquistas importantes para os empregadores.
Com efeito, caso a caso,
estrategicamente, deve ser avaliado se vale ou não a pena fazer o recolhimento.
Assim, em conclusão, realçamos que do ponto
de vista jurídico, salvo eventual posicionamento do Judiciário em sentido
diverso e, ainda, se não existir deliberação em assembleia, a exigência ou a
cobrança da contribuição sindical patronal é ilegal, e, consequentemente,
indevida.
No entanto, do ponto de
vista estratégico, e se o sindicato patronal tiver forte e positiva atuação em
favor da categoria, recomendamos o recolhimento.
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