terça-feira, 27 de março de 2018

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO BLOQUEIO DE BENS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL


                              Gustavo Pires Maia da Silva          
Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

No dia 10.01.2018 foi publicada a Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, regulamentada pela Portaria PGFN nº 33, publicada no dia 09 de fevereiro de 2018 e que tratam da possibilidade, pela Fazenda Nacional, do bloqueio de bens de devedores sem autorização judicial.
Por intermédio do instrumento chamado de averbação pré-executória, imóveis e veículos poderão ser bloqueados pela Procuradoria da Fazenda Nacional depois de o débito tributário ser inscrito na dívida ativa.
A Portaria PGFN nº 33/2018 entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, isto é, em 09/06/2018.
Ocorre que o bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização judicial é ilegal/inconstitucional.
A medida é arbitrária de averbação pré-executória, que possibilita a indisponibilidade de bens antes de ajuizada a execução fiscal e sem autorização judicial, contrariando claramente dispositivos legais e constitucionais.
A lei nº 13.606/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018, violentam frontalmente a Constituição da República, especificamente o artigo 5º, inciso LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e o inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).
As normas publicadas atacam o art. 146 da CF, porque o bloqueio de bens não poderia ter sido tratado por lei ordinária, mas tão somente e apenas mediante lei complementar.
Vale ressaltar também que o CTN, ao tratar sobre a penhora de bens do devedor tributário, estabeleceu “regras claras e determinadas ao Poder Judiciário”, assim como prevê o artigo 185-A: “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos."
Após a publicação da lei e sua respectiva regulamentação, foram distribuídas no Supremo Tribunal Federal diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda sem julgamento de mérito.
Conforme demonstrado a violação à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional é evidente, não existindo razão para que permaneçam no ordenamento jurídico brasileiro os dispositivos da Lei nº 13.608/18 e da Portaria PGFB nº 33/20018 que tratam do bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização judicial.
Conclui-se que devem ser julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal os artigos da Lei nº 13.608/2018 e da Portaria PGFN nº 33/2018 que permitem o bloqueio de bens sem a necessária autorização judicial. É o que se espera!

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