Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio do Homero
Costa Advogados
No
dia 10.01.2018 foi publicada a Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018,
regulamentada pela Portaria PGFN nº 33, publicada no dia 09 de fevereiro de
2018 e que tratam da possibilidade, pela Fazenda Nacional, do bloqueio de bens
de devedores sem autorização judicial.
Por
intermédio do instrumento chamado de averbação pré-executória, imóveis e
veículos poderão ser bloqueados pela Procuradoria da Fazenda Nacional depois de
o débito tributário ser inscrito na dívida ativa.
A
Portaria PGFN nº 33/2018 entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data
de sua publicação, isto é, em 09/06/2018.
Ocorre
que o bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização judicial é
ilegal/inconstitucional.
A medida é arbitrária de averbação pré-executória, que
possibilita a indisponibilidade de bens antes de ajuizada a execução fiscal e
sem autorização judicial, contrariando claramente dispositivos legais e constitucionais.
A lei nº 13.606/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018,
violentam frontalmente a Constituição da República, especificamente o artigo
5º, inciso LIV (ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal) e o inciso LV (aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes).
As normas publicadas atacam o art. 146 da CF,
porque o bloqueio de bens não poderia ter sido tratado por lei ordinária, mas
tão somente e apenas mediante lei complementar.
Vale ressaltar também que o CTN, ao tratar sobre a
penhora de bens do devedor tributário, estabeleceu “regras claras e
determinadas ao Poder Judiciário”, assim como prevê o artigo 185-A: “na hipótese
de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à
penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
de seus bens e direitos."
Após
a publicação da lei e sua respectiva regulamentação, foram distribuídas no
Supremo Tribunal Federal diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda
sem julgamento de mérito.
Conforme
demonstrado a violação à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional é
evidente, não existindo razão para que permaneçam no ordenamento jurídico
brasileiro os dispositivos da Lei nº 13.608/18 e da Portaria PGFB nº 33/20018
que tratam do bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização judicial.
Conclui-se
que devem ser julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal os
artigos da Lei nº 13.608/2018 e da Portaria PGFN nº 33/2018 que permitem o
bloqueio de bens sem a necessária autorização judicial. É o que se espera!
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