Telma Pinelli Nabak Sâmia
Advogada Associada de Homero Costa Advogados
Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O agronegócio tem uma considerável
participação na economia do Brasil. Segundo os cálculos realizados pelo Cepea
(Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria
com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e com a Fealq
(Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz), o agronegócio teve um recente
aumento de 1,38% do PIB, no período de janeiro a agosto de 2019, representando
25% do PIB Nacional[1]. Em Minas Gerais, o agronegócio cresceu 1,53% no
primeiro semestre de 2019. Tal aumento foi ocasionado pelo ramo pecuário[2]. No
último trimestre de 2019, a participação do agronegócio no mercado de trabalho
foi de 19,54%, representando um aumento de 0,13% referente ao mesmo período em
2018.
Diante do progresso do setor agropecuário, e
consequente aumento das relações comerciais, somada à marcha do Poder
Judiciário, que conta com aproximadamente 78,7 milhões de processos pendentes[3],
entram em cena os métodos adequados de resolução de conflitos, como a
arbitragem e a mediação, visando imprimir agilidade e celeridade na solução de
demandas.
A arbitragem e a mediação, consolidados com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, são regulamentadas pelas Lei
n.º 9.307 de 1996 e 13.140 de 2015, respectivamente. Os métodos adequados de
resolução de conflitos são utilizados para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis, dos quais podemos mencionar como exemplos,
no ramo do agronegócio, os contratos agrários de parcerias e arrendamento;
contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos; divisões de
terras, dissolução de condomínios, disputas de servidão; relações societárias
decorrentes de estatutos, contratos sociais e acordos de acionistas.
Na arbitragem, as partes submetem a solução
de seus litígios ao juízo arbitral. O árbitro indicado é pessoa capaz e de
confiança das partes. O árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
As partes nomearão um ou mais árbitros,
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Salienta-se que uma vez estabilizado o número de
árbitros, será formado o Tribunal Arbitral, que poderá ser formado por um único
árbitro ou mais, sempre em número ímpar.
Quando as partes celebram um contrato, elas
podem inserir a denominada cláusula compromissória, convencionando que, caso
ocorra algum litígio no decorrer do contrato, este será solucionado pelo juízo
arbitral.
Finda a arbitragem, será proferida, pelo
Tribunal Arbitral, a sentença arbitral, constituindo um título executivo. Ressalta-se
que o prazo para que a sentença seja proferida é determinado pelas partes,
ratificando sua celeridade.
A mediação é um método de solução utilizado
após a instauração do conflito. As partes são auxiliadas pelo mediador, que,
diferentemente do árbitro, não é um tomador de decisões. O mediador tem a
função de reestabelecer a comunicação entre as partes, possibilitando que
cheguem a uma solução amigável, construída em conjunto pelos envolvidos.
Com o fortalecimento dos métodos adequados de
conflitos, surgem as câmaras especializadas em métodos adequados de conflitos.
No ramo do agronegócio, a Sociedade Rural Brasileira – SRB, fundada em 1919,
era a única entidade voltada à busca de soluções em defesa de pleitos dos
produtores rurais.
Com o aumento do setor e demandas, em 2015, a
aludida entidade fundou o primeiro centro arbitral focado na resolução de
conflitos na cadeia produtiva do agronegócio, a CARB – Câmara de Mediação e
Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira, que foi incorporada pela CAMARB – Câmara
de Mediação e Arbitragem Empresarial, em 27 de novembro de 2018.
As inserções dos métodos adequados de
resolução de conflito no setor do agronegócio encontram-se em evolução e tem se
mostrado como instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento seguro do
agronegócio no país, corroborando para o crescimento da economia nacional.
[1]Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/politica-agricola/todas-publicacoes-de-politica-agricola/agrofoco/agrofoco-agosto-2019.pdf/view
[2] PIB DO AGRONEGÓCIO
BRASILEIRO. Disponível em:
https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx.
[3] JUSTIÇA EM NÚMERO.
Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf.
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