quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO NO AGRONEGÓCIO


Telma Pinelli Nabak Sâmia
Advogada Associada de Homero Costa Advogados


Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


O agronegócio tem uma considerável participação na economia do Brasil. Segundo os cálculos realizados pelo Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, em parceria com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e com a Fealq (Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz), o agronegócio teve um recente aumento de 1,38% do PIB, no período de janeiro a agosto de 2019, representando 25% do PIB Nacional[1]. Em Minas Gerais, o agronegócio cresceu 1,53% no primeiro semestre de 2019. Tal aumento foi ocasionado pelo ramo pecuário[2]. No último trimestre de 2019, a participação do agronegócio no mercado de trabalho foi de 19,54%, representando um aumento de 0,13% referente ao mesmo período em 2018.

Diante do progresso do setor agropecuário, e consequente aumento das relações comerciais, somada à marcha do Poder Judiciário, que conta com aproximadamente 78,7 milhões de processos pendentes[3], entram em cena os métodos adequados de resolução de conflitos, como a arbitragem e a mediação, visando imprimir agilidade e celeridade na solução de demandas.

A arbitragem e a mediação, consolidados com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, são regulamentadas pelas Lei n.º 9.307 de 1996 e 13.140 de 2015, respectivamente. Os métodos adequados de resolução de conflitos são utilizados para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, dos quais podemos mencionar como exemplos, no ramo do agronegócio, os contratos agrários de parcerias e arrendamento; contratos de financiamento rural e compra e venda de insumos; divisões de terras, dissolução de condomínios, disputas de servidão; relações societárias decorrentes de estatutos, contratos sociais e acordos de acionistas.

Na arbitragem, as partes submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral. O árbitro indicado é pessoa capaz e de confiança das partes. O árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

As partes nomearão um ou mais árbitros, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Salienta-se que uma vez estabilizado o número de árbitros, será formado o Tribunal Arbitral, que poderá ser formado por um único árbitro ou mais, sempre em número ímpar.

Quando as partes celebram um contrato, elas podem inserir a denominada cláusula compromissória, convencionando que, caso ocorra algum litígio no decorrer do contrato, este será solucionado pelo juízo arbitral.

Finda a arbitragem, será proferida, pelo Tribunal Arbitral, a sentença arbitral, constituindo um título executivo. Ressalta-se que o prazo para que a sentença seja proferida é determinado pelas partes, ratificando sua celeridade.

A mediação é um método de solução utilizado após a instauração do conflito. As partes são auxiliadas pelo mediador, que, diferentemente do árbitro, não é um tomador de decisões. O mediador tem a função de reestabelecer a comunicação entre as partes, possibilitando que cheguem a uma solução amigável, construída em conjunto pelos envolvidos.
Com o fortalecimento dos métodos adequados de conflitos, surgem as câmaras especializadas em métodos adequados de conflitos. No ramo do agronegócio, a Sociedade Rural Brasileira – SRB, fundada em 1919, era a única entidade voltada à busca de soluções em defesa de pleitos dos produtores rurais.

Com o aumento do setor e demandas, em 2015, a aludida entidade fundou o primeiro centro arbitral focado na resolução de conflitos na cadeia produtiva do agronegócio, a CARB – Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira, que foi incorporada pela CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial, em 27 de novembro de 2018.

As inserções dos métodos adequados de resolução de conflito no setor do agronegócio encontram-se em evolução e tem se mostrado como instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento seguro do agronegócio no país, corroborando para o crescimento da economia nacional.





[1]Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/politica-agricola/todas-publicacoes-de-politica-agricola/agrofoco/agrofoco-agosto-2019.pdf/view
[2] PIB DO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO. Disponível em: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx.
[3] JUSTIÇA EM NÚMERO. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf.

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