quinta-feira, 28 de agosto de 2014

O Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicação equivocada


Débora Nunes de Lima Soares de Sá

Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011




O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor foi criado em 1985 e deu início à pesquisa que originou o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor.
Inspirados em resoluções da ONU e na Comunidade Européia, os integrantes do CNDC, estudaram a lei de mais de 20 países, para observar a maneira como a questão das relações entre empresas e clientes era tratada em diferentes lugares.

Verificaram ainda, a importância dada ao consumidor, à medida que a própria CF/88, em seu artigo 170 se pauta pelo desenvolvimento econômico, voltado para a livre iniciativa e a justiça social.

Assim, em 1989, o anteprojeto foi publicado no Diário Oficial, aguardando receber sugestões do público.  E, em 1990, o CNDC foi extinto, mas o Código de Defesa do Consumidor acabou aprovado em setembro do mesmo ano (1990), entrando em vigor em março de 1991.

A legislação sofreu diversas críticas na época em que foi apresentada, tendo inclusive, sido publicado por um jornal de SP um artigo classificando o Código de Defesa do Consumidor como “terrorismo jurídico”. 

O Código é de defesa do consumidor, todavia, serve para harmonizar interesses dos clientes e das empresas.  Paga-se muito caro por descumprir qualquer uma das disposições contidas no Código e desta forma, quem não trata bem o consumidor, responde juridicamente por isso.

O CDC, quando publicado, trouxe uma série de novidades que facilitaram a vida do consumidor e dos fornecedores brasileiros, como a possibilidade de inversão do ônus da prova, o prazo para desistência de compras realizadas pela internet ou SAC, o local para ajuizamento da ação, bem como a responsabilidade solidária entre fabricante, comerciante ou exportador.

Para muitos, o CDC foi criado tendo como norma geral a boa fé objetiva e a função social do contrato, equilibrando desta forma, a relação contratual. No entanto, o que se verifica hoje na aplicação pelos Magistrados de referido diploma legal é, na verdade, o protecionismo ao Consumidor, que, muitas vezes sem prova alguma do seu direito, tem reconhecido pelo Judiciário um dano totalmente inverídico.

A inversão do ônus da prova é um dos exemplos básicos do protecionismo adotado no judiciário, uma vez que o que se analisa atualmente é que o simples requerimento já concede a parte Autora referido benefício, sem se atentar no entanto à realidade dos fatos.

O instituto do dano moral, inclusive, encontra seu principal marco com a criação do Código de Defesa do Consumidor, que trouxe modificações aparentes as relações de consumo realizadas nos dias atuais, conforme acima exposto.

Verifica-se hoje a crescente quantidade de demandas presentes nos Juizados Especiais, e até mesmo na própria Justiça Comum, que versam sobre referida matéria. Existem demandas que realmente merecem um certo cuidado ao serem analisadas, merecem ser tratadas como um real dano moral, casos como negativação indevida (excluindo-se o devedor contumaz), casos em que há um ferimento real à dignidade da pessoa humana, dentre diversos outros.

No entanto, o dano moral hoje é visto como uma indústria, onde não é nem mesmo necessário a real comprovação de um ato ilícito. Devemos passar a entender o dano moral, como um dano que seja capaz de realmente abalar a pessoa humana, alterar sua dignidade junto aos demais, não apenas como aborrecimentos, tristezas.

O Tribunal de Justiça dos Estados precisam rever o entendimento e a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de um diploma que já foi reconhecido mundialmente, e hoje, por entendimentos equivocados, acaba caindo em um protecionismo exacerbado a favor do consumidor.





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