Débora Nunes de Lima Soares de Sá
Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011
O Conselho Nacional de Defesa do
Consumidor foi criado em 1985 e deu início à pesquisa que originou o
anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor.
Inspirados em resoluções da ONU e na
Comunidade Européia, os integrantes do CNDC, estudaram a lei de mais de 20
países, para observar a maneira como a questão das relações entre empresas e
clientes era tratada em diferentes lugares.
Verificaram ainda, a importância
dada ao consumidor, à medida que a própria CF/88, em seu artigo 170 se pauta
pelo desenvolvimento econômico, voltado para a livre iniciativa e a justiça
social.
Assim, em 1989, o anteprojeto foi
publicado no Diário Oficial, aguardando receber sugestões do público. E,
em 1990, o CNDC foi extinto, mas o Código de Defesa do Consumidor acabou
aprovado em setembro do mesmo ano (1990), entrando em vigor em março de 1991.
A legislação sofreu diversas
críticas na época em que foi apresentada, tendo inclusive, sido publicado por
um jornal de SP um artigo classificando o Código de Defesa do Consumidor como
“terrorismo jurídico”.
O Código é de defesa do consumidor,
todavia, serve para harmonizar interesses dos clientes e das empresas.
Paga-se muito caro por descumprir qualquer uma das disposições contidas no
Código e desta forma, quem não trata bem o consumidor, responde
juridicamente por isso.
O CDC, quando publicado, trouxe uma
série de novidades que facilitaram a vida do consumidor e dos fornecedores
brasileiros, como a possibilidade de inversão do ônus da prova, o prazo para
desistência de compras realizadas pela internet ou SAC, o local para
ajuizamento da ação, bem como a responsabilidade solidária entre fabricante,
comerciante ou exportador.
Para muitos, o CDC foi criado tendo
como norma geral a boa fé objetiva e a função social do contrato, equilibrando
desta forma, a relação contratual. No entanto, o que se verifica hoje
na aplicação pelos Magistrados de referido diploma legal é, na verdade, o
protecionismo ao Consumidor, que, muitas vezes sem prova alguma do seu direito,
tem reconhecido pelo Judiciário um dano totalmente inverídico.
A inversão do ônus da prova é um dos
exemplos básicos do protecionismo adotado no judiciário, uma vez que o que se
analisa atualmente é que o simples requerimento já concede a parte Autora
referido benefício, sem se atentar no entanto à realidade dos fatos.
O instituto do dano moral, inclusive, encontra seu principal marco com
a criação do Código de Defesa do Consumidor, que trouxe modificações aparentes
as relações de consumo realizadas nos dias atuais, conforme acima exposto.
Verifica-se hoje a crescente quantidade de demandas presentes nos
Juizados Especiais, e até mesmo na própria Justiça Comum, que versam sobre
referida matéria. Existem demandas que realmente merecem um certo cuidado ao
serem analisadas, merecem ser tratadas como um real dano moral, casos como
negativação indevida (excluindo-se o devedor contumaz), casos em que há um
ferimento real à dignidade da pessoa humana, dentre diversos outros.
No entanto, o dano moral hoje é visto como uma indústria, onde não é
nem mesmo necessário a real comprovação de um ato ilícito. Devemos passar a entender o dano moral, como um dano que seja capaz de
realmente abalar a pessoa humana, alterar sua dignidade junto aos demais, não
apenas como aborrecimentos, tristezas.
O Tribunal de Justiça dos Estados precisam rever o entendimento e a
correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de um
diploma que já foi reconhecido mundialmente, e hoje, por entendimentos
equivocados, acaba caindo em um protecionismo exacerbado a favor do consumidor.
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