sexta-feira, 1 de agosto de 2014

A possibilidade de desconto do salário dos danos causados pelo empregado



Simone Oliveira Rocha 

Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, MBA em Gestão Estratégica de Empresas pela FUMEC 

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011




Muitas vezes, por culpa ou dolo, o empregado, no exercício de suas atividades, pode causar danos ao patrimônio da empresa, direta ou indiretamente.


Os exemplos mais comuns são a quebra ou danificação de maquinários, má utilização de matérias-primas e o descumprimento de prazos de entrega ou pagamento, gerando a aplicação de multas.


E existem hipóteses menos usuais, como assediar moralmente colegas de trabalho, dando causa a ações trabalhistas e condenações a indenizações por danos morais ou a autuação por infração de trânsito durante a utilização de carro da empresa.


Na legislação trabalhista, o salário é regido pelos princípios da proteção e intangibilidade, não sendo possível a sua redução (exceto em caso de convenção ou acordo coletivo) ou desconto.

Entretanto, esta regra não é absoluta, haja vista que o art. 462 da CLT prevê exceções nos seguintes termos:



“Art. 462. Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.

§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”



Em resumo, por lei, são autorizados os descontos resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, bem como os decorrentes de dano, desde que haja previsão contratual ou na ocorrência de dolo.



Dessa forma, se o dano for causado por imperícia, negligência ou imprudência do empregado (modalidades da culpa), é fundamental que haja cláusula expressa no ajuste contratual firmado entre o empregado e o empregador para que o desconto seja efetuado.

Por outro lado, na hipótese de dolo, ou seja, quando o empregado age com o objetivo de praticar o dano, não é necessária qualquer autorização ou previsão em contrato para que o desconto seja efetuado.



Em ambos os casos, é importante ressaltar que incumbe ao empregador comprovar, de forma inequívoca, que o empregado agiu com culpa ou dolo, bem como o nexo causal entre o ato e o dano sofrido.



Nestes termos é o Precedente Normativo n.º 118 do TST:



“Nº 118 Quebra de material (positivo) Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.”



Vale mencionar que o valor dos descontos não pode superar 70% do salário-base do empregado para garantir o percebimento de um mínimo da remuneração diante, inclusive, do seu caráter alimentar.

Este montante foi fixado pela jurisprudência, posteriormente consolidada na Orientação Jurisprudencial n.º 18 da SDC do TST:



“DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 27.03.1998)
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”



Caso o valor do dano causado seja superior ao montante acima, não existem impedimentos para que o desconto seja feito de forma parcelada, o que pode ser objeto de acordo entre as partes, se não houver expressa previsão contratual, de forma a possibilitar o ressarcimento do patrimônio do empregador sem penalizar por demais o empregado.




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