Simone Oliveira Rocha
Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, MBA em Gestão Estratégica de Empresas pela FUMEC
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 35 em 30/06/2011
Muitas vezes, por culpa ou
dolo, o empregado, no exercício de suas atividades, pode causar danos ao
patrimônio da empresa, direta ou indiretamente.
Os exemplos mais comuns são a quebra ou danificação de maquinários, má utilização de matérias-primas e o descumprimento de prazos de entrega ou pagamento, gerando a aplicação de multas.
E existem
hipóteses menos usuais, como assediar moralmente colegas de trabalho, dando
causa a ações trabalhistas e condenações a indenizações por danos morais ou a
autuação por infração de trânsito durante a utilização de carro da empresa.
Na
legislação trabalhista, o salário é regido pelos princípios da proteção e
intangibilidade, não sendo possível a sua redução (exceto em caso de convenção
ou acordo coletivo) ou desconto.
Entretanto,
esta regra não é absoluta, haja vista que o art. 462 da CLT prevê exceções nos
seguintes termos:
“Art.
462. Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei
ou de contrato coletivo.
§ 1º Em
caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Em
resumo, por lei, são autorizados os descontos resultantes de adiantamentos,
dispositivos de lei ou contrato coletivo, bem como os decorrentes de dano,
desde que haja previsão contratual ou na ocorrência de dolo.
Dessa
forma, se o dano for causado por imperícia, negligência ou imprudência do
empregado (modalidades da culpa), é fundamental que haja cláusula expressa no
ajuste contratual firmado entre o empregado e o empregador para que o desconto
seja efetuado.
Por outro
lado, na hipótese de dolo, ou seja, quando o empregado age com o objetivo de
praticar o dano, não é necessária qualquer autorização ou previsão em contrato
para que o desconto seja efetuado.
Em ambos
os casos, é importante ressaltar que incumbe ao empregador comprovar, de forma
inequívoca, que o empregado agiu com culpa ou dolo, bem como o nexo causal
entre o ato e o dano sofrido.
Nestes
termos é o Precedente Normativo n.º 118 do TST:
“Nº 118 Quebra de material (positivo) Não se permite o desconto salarial
por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa
comprovada do empregado.”
Vale
mencionar que o valor dos descontos não pode superar 70% do salário-base do
empregado para garantir o percebimento de um mínimo da remuneração diante,
inclusive, do seu caráter alimentar.
Este
montante foi fixado pela jurisprudência, posteriormente consolidada na
Orientação Jurisprudencial n.º 18 da SDC do TST:
“DESCONTOS
AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO
BASE (inserida em 27.03.1998)
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”
Caso o
valor do dano causado seja superior ao montante acima, não existem impedimentos
para que o desconto seja feito de forma parcelada, o que pode ser objeto de
acordo entre as partes, se não houver expressa previsão contratual, de forma a
possibilitar o ressarcimento do patrimônio do empregador sem penalizar por
demais o empregado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário