Orlando José de Almeida¹
Matheus Menezes Rocha²
¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados
Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação
Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março,
Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG
² Advogado Associado do Escritório Homero Costa Advogados, graduado na FEAD/MG
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011
Recentemente, discorremos
sobre o tema “o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Limitação – Súmula
425 do Tribunal Superior do Trabalho”, que está intimamente relacionado ao
assunto referente às hipóteses de cabimento de Honorários Advocatícios na
Justiça do Trabalho.
Naquela oportunidade, destacamos a
interpretação dada ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho pelo TST,
que dispõe a respeito do instituto do jus postulandi.
Salientamos, especialmente, que nos
tempos atuais não faz sentido a existência de aludida permissão, considerando
que a interpretação da legislação deverá ser feita pelos profissionais do
direito do trabalho, que são detentores de conhecimentos técnicos.
Nesta linha, realçamos que no artigo
133 da Constituição da República de 1988, restou consagrado que “o
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei”.
Como senão bastasse, na mesma
direção estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º da Lei
Federal nº 8.906/94). Com efeito, o que se esperava é que
a interpretação adequada sobre a matéria seria no sentido da abolição do
instituto do Jus Postulandi, mas o Tribunal Superior do Trabalho não
seguiu esse pensamento, tanto que editou a Súmula 425 no ano passado, que
apesar de trazer limitação ao seu exercício, ainda reconhece a sua existência.
A Súmula está assim redigida:
“O
jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
A esperança de modificação
definitiva estava reservada para a época em que fosse realizada a revisão das
Súmulas e dos Enunciados por parte do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
marcada para maio do corrente ano. Mas assim não foi procedido.
Com relação à fixação de Honorários
de Advogado na Justiça do Trabalho, de igual forma, aguardava-se uma alteração
substancial no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, a evolução mostrou-se
apenas razoável, considerando-se que somente foram acrescentados os itens II e
III à Súmula 219, cuja redação é a seguinte:
“HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I
- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II
- É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III
- São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego.” (Destacamos).
Assim, o Tribunal Superior do
Trabalho, revendo posicionamentos anteriores, admite na Justiça do Trabalho a
condenação em honorários advocatícios em “ação rescisória”, erestaurou o
entendimento firmado na Súmula 220, que havia sido cancelada em 2003.
Ademais, passou a ser admitida a
condenação da verba “nas lides que não derivem da relação de emprego”, para
adequar à modificação ao artigo 114, da Constituição Federal, trazida pela
Emenda nº 45 de 2004.
Porém, o Col. Tribunal Superior do
Trabalho avançou com relação aos honorários de advogado, o que representa uma
valorização deste profissional do direito, mas, a bem da verdade, perdeu uma
grande oportunidade de solucionar definitivamente os dois assuntos.
O caminho que nos parece correto é o
de abolir de vez o Jus Postulandie de permitir a condenação em
honorários de advogado sem qualquer restrição na Justiça do Trabalho, o que
ajusta ao desejo do constituinte (art. 133 da Constituição Federal) e do
legislador (art. 2º da Lei 8.906/94).
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