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quinta-feira, 16 de junho de 2016

Contrato de Empreitada – Dono da Obra - Orientação Jurisprudencial nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho - Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

CONTRATO DE EMPREITADA – DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SÚMULA 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

Orlando José de Almeida
Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG
Sócio do Homero Costa Advogados

A terceirização gerou e vem gerando grandes controvérsias em nossos Tribunais.
Assim, é tema recorrente a discussão quando o tomador dos serviços deverá ser responsabilizado e, ainda, qual a modalidade da responsabilização que incide em cada situação, ou seja, se é solidária, subsidiária ou nenhuma delas.
Nesse contexto, deve ser destacado que é usual a contratação de empreiteiros para a realização de obras ou reformas por parte de empresas de grande, médio ou pequeno porte ou, até mesmo, por parte de pessoas físicas.
E no que diz respeito à responsabilidade do dono da obra, situação em análise, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento por intermédio da Orientação Jurisprudencial 191, cuja redação é a seguinte:

Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Todavia, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, recentemente, editou a Súmula de nº 42, apresentando interpretação à mencionada Orientação Jurisprudencial. A redação da Súmula do Regional é a seguinte:

OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA.
O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)
Com efeito, diante de um caso concreto, se o tomador dos serviços não se tratar de pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado, mediante aplicação da Súmula 42 do Tribunal Regional indicado, ele responderá por eventual condenação, juntamente com aquele que realizar a obra contratada.
Pensamos, no entanto, que a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho  não comporta tal interpretação.
Efetivamente, o Tribunal Superior apenas excepcionou da incidência da OJ quando se tratar o dono da obra de empresa construtora ou incorporadora, situação em que será responsável por uma condenação judicial, em conjunto com o executor dos serviços.

Aliás, merece registro que a jurisprudência do Colendo TST, ao decidir demandas dessa natureza, envolvendo pessoas jurídicas, não faz a distinção adotada pelo Tribunal Regional, como pode ser observado, a título de exemplo, dos julgamentos dos Recursos de Revista proferidos nos autos TST-RR-243-68.2013.5.03.0069, oriundo da 1ª Turma, e nos autos  TST-RR-348-15.2013.5.08.0131, oriundo da 4ª Turma.

Outra questão importante é que as decisões que deram ensejo à nova redação da OJ 191, que passou a ter vigência a partir de 31.05.2011, são fruto de reiterados posicionamentos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há como se atribuir responsabilidade - subsidiária ou solidária – ao dono da obra, independentemente do porte de quem fez a contratação.

Como se não bastasse, até mesmo bem antes da redação atual da aludida OJ, o TST  também não fazia a indevida distinção mencionada na Súmula 42 do TRT da Terceira Região. Nessa linha, vele conferir os seguintes julgados onde o dono da obra é pessoa jurídica de grande porte: TST – RR 143/2000-109-15-00.3 – 6a Turma – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 20.04.2007 (dona obra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA), e TST – AIRR 789/2003-431-02-40.4 – 3a Turma – Rel. Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury – DJU 27.04.2007 (dona obra a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP).

Dessa forma, ao que nos parece, a melhor interpretação da Orientação Jurisprudencial 191, do TST, é no sentido de que na relação de empreitada, por ausência de amparo legal, o dono da obra não responde pelas obrigações contratadas pelo empreiteiro, a não ser que se trate de uma construtora ou incorporadora.


sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Projetos de Lei nº 4579/09 e nº 4598/12 – Repercussões Decorrentes da Ampliação do Tempo de Estágio

PROJETOS DE LEI Nº 4579/09 E Nº 4598/12 – REPERCUSSÕES DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE ESTÁGIO.


Orlando José de Almeida
Sócio Coordenador do Departamento Trabalhista do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC

Alcione Rodrigues Silva
Estagiária do Departamento Trabalhista do Escritório Homero Costa Advogados


Encontra-se em tramitação, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.579/09, de autoria do Deputado Dr. Pinotti (DEM-SP), que pretende alterar a Lei nº 11.788/08, com o objetivo de ampliar o prazo do contrato de estágio em relação ao mesmo concedente de 02 (dois) para 03 (três) anos.

No entanto, até a ampliação do tempo de duração para 03 (três) anos não se justifica em determinadas circunstâncias.

Nessa direção, é mais apropriada a conjugação do Projeto nº 4.579/09, com o Projeto de Lei nº 4.598/12, ao dispor que não se aplica a previsão de duração do estágio “aos concedentes que atuem nos diversos ramos jurídicos e de engenharias ou em outras atividades que requeiram especialização extensiva na formação do aprendizado e das competências próprias da atividade profissional abrangida.”

Destaca-se que neste Projeto resta informado que “consideram-se atividades que requerem especialização extensiva todas aquelas relacionadas a cursos de bacharelado reconhecidos e regulamentados pelo Ministério da Educação.”

O Deputado Edmar Arruda (PSC-PR), autor do Projeto de Lei nº 4.598/12, de forma bastante lúcida, justifica que “é recorrente a preocupação com a grande rotatividade de estagiários que a lei gerou, inviabilizando a especialização a contento de estudantes interessados em manter vínculos mais perenes com as empresas que os contratam”.

O que se pretende, segundo o Deputado, é restabelecer “a liberdade de formação por parte do estagiário e a liberdade de contratação por parte de setores que carecem de mão-de-obra especializada”.

Efetivamente, determinados cursos, em especial os de Direito e de Engenharia, exigem bastantes conhecimentos teóricos e práticos para o desenvolvimento das atividades, sendo que a aptidão técnica é desenvolvida no período do estágio.

Pela sistemática atual, quem é contratado no início do curso e está desenvolvendo um excelente estágio, iniciando o domínio do ofício e vislumbrando um grande futuro profissional em determinada organização, não poderá nela continuar se o estágio findar antes do término do curso.

Aliás, “a necessidade de troca do local do estágio pode interferir negativamente em trajetória de formação bem sucedida”, como disse o Deputado Márcio Marinho (PRB-BA) em outra ocasião.
Mas, o notável prejuízo que a rotatividade prevista na Lei de Estágio atual enseja, não se vincula apenas ao estagiário.

De fato, não são raras as situações em que a parte concedente inicia a preparação de um bom profissional, mas fica impedida de continuar a oferecer o estágio após o decurso do período de 02 (dois) anos.

Como bem acentuado na justificação do Projeto, “em particular na área jurídica, a criação de vínculos de confiança, objetivando o arejamento de quadros societários antigos e a incorporação de profissionais que detenham pleno domínio de suas áreas de atuação, se faz urgente e de extrema necessidade. Também os diversos segmentos das engenharias têm enfrentado dificuldades em legar seus conhecimentos aos seus estagiários, prejudicando não somente as empresas em sua dimensão econômica, mas também em seu mister de criação e inovação na área tecnológica, algo que impacta, por consequinte, a nação como um todo.”


Assim, conclui-se que os cursos que exige especialização, normalmente demandam dos estagiários vasto aprendizado prático e teórico para que possam exercer a profissão. Portanto, não se justifica a limitação temporal.

Lei nº 12.997/14 – Adicional de Periculosidade – Empregados que Utilizam Motocicleta para Trabalhar Passam a Ter Direito ao Adicional

LEI Nº 12.997/14 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EMPREGADOS QUE UTILIZAM MOTOCICLETA PARA TRABALHAR PASSAM A TER DIREITO AO ADICIONAL.

Orlando José de Almeida
Sócio do Homero Costa Advogados

Natália Cristina Silva de Almeida
Estagiária do Departamento Trabalhista  do Homero Costa Advogados

A Lei nº 12.997/14 deu nova redação ao art. 193 da CLT, ao acrescentar o § 4º. A redação atual do dispositivo passou a ser a seguinte:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
(...)

§ 4° São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Todavia, a norma depende de regulamentação, o que pode ser deduzido do caput do art. 193.

E, corroborando a afirmativa acima, a CLT preceitua que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade serão devidos apenas a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho (art. 196 da CLT).

Assim, caberá ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) coordenar a regulamentação do benefício para os motociclistas, por meio da elaboração do Anexo "V" da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16) o que, inclusive, já foi anunciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu sítio.

Retornando ao ponto de origem, lembramos que o adicional era destinado àqueles que  exercem atividades ou operações perigosas, que, “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” (i) com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (ii) com roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e, (iii) com exposição aos efeitos de radiação (Portaria do MTE 3393/87).

A partir do novo comando legal, pode-se perceber que os empregados que utilizam de motocicleta no exercício de suas atividades profissionais também passam a ter direito a 30% sobre o seu salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou nos lucros da empresa.

Vale esclarecer, contudo, que não farão jus ao pagamento do adicional os autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas, mas apenas os empregados.

Ressalte-se que a categoria dos motociclistas está regulamentada pela Lei 12.009/09, sendo que o artigo 1º dispõe:

“Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.”

A Lei 12.009/09 estabelece algumas condições para que os motociclistas possam prestar serviços, como a obrigatoriedade de serem detentores de habilitação profissional e de vestir coletes de segurança com sinais luminosos.

Fixa, de outro lado, para aqueles que contratam os seus serviços, a exigência no sentido de que o profissional seja devidamente habilitado, que o veículo contenha protetor de motor mata-cachorro, antena corta-pipas e seja feita a inspeção semestral dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Nesse contexto, vale lembrar o que dispõe o artigo art. 6º da referida Lei: “A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade”.

Noutro norte, durante a votação final da proposta da Lei no plenário do Senado, que concedeu o adicional de periculosidade, ocorrida no fim de maio, os senadores destacaram os riscos aos quais os motoboys estão submetidos.

O autor da proposta original foi o senador Marcelo Crivella, que salientou a ocorrência de uma morte a cada 20 minutos entre profissionais como motoboys, mototaxistas e carteiros, que usam motocicleta para fazer a entrega de mercadorias e correspondências.

O Senador afirmou que o acréscimo na remuneração permitirá que os referidos trabalhadores invistam mais em equipamentos de segurança.

Ao que nos parece, aqui se encontra um grande equívoco entre o que foi idealizado pelo relator, o que consta da legislação atual no que concerne à segurança do trabalho e a redação final do texto.

Primeiro, porque a redação do § 4º do artigo 193, da CLT, nada menciona a respeito da destinação do adicional de 30%.

Segundo, porque mesmo se a Norma Regulamentadora dispuser que os empregados devem investir os 30% em equipamentos de segurança, o que certamente não ocorrerá, o empregador permanecerá com a obrigação legal, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", bem como de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" (art. 157 da CLT). 

Ademais, o artigo 166 da CLT determina:

“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Assim, considerando que a CLT é uma lei especial, que sobrepõe à primeira, não poderá eventual decreto isentar a empresa quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção ou de fiscalização a respeito das normas de segurança do trabalho.

Logo, continua sendo obrigação do empregador a orientação quanto ao risco da atividade, fornecimento e fiscalização acerca do uso dos equipamentos de proteção individual. 

Como a prestação dos serviços será realizara fora do estabelecimento da empresa, o empregador deve fixar normas internas sobre o assunto, bem como manter em dia e atualizadas as fichas de fornecimento dos EPIs, documentos que deve se cuidar para que sejam assinados pelo empregado.

Outra questão tormentosa, que ficará a cargo da norma regulamentadora, será a fixação do tempo de exposição ao risco durante a jornada para que o empregado faça jus ao adicional de periculosidade.

O trabalho de forma eventual e esporádico não pode gerar o direito à parcela, podendo ser aplicado ao caso a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Por analogia à Súmula citada anteriormente, chega-se à conclusão de que a lei 12.997/14 deverá ser aplicada aos trabalhadores que fazem uso de motocicletas de forma constante (sendo o uso permanente), não tendo direito ao adicional aquele que desenvolve atividade de forma casual, ou durante tempo reduzido.

O que se pode concluir é que a Lei traz um custo a mais para os empregadores, o que se efetivará após a sua regulamentação, considerando que a legislação em vigor já determina que eles cumpram várias obrigações, como é caso da orientação quanto ao risco da atividade, fornecimento e fiscalização a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual. 



Portaria nº 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego – Regulamentação do Adicional de Periculosidade para as Atividades Perigosas em Motocicleta

PORTARIA Nº 1.565 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AS ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Orlando José de Almeida
Sócio do Homero Costa Advogados

Carolina Alice Cruz Rocha
Estagiária do Departamento Trabalhista do Homero Costa Advogados

Conforme disposto no Boletim Jurídico nº 59 de Homero Costa Advogados, seria necessária a existência de uma norma regulamentadora das hipóteses de pagamento do adicional de periculosidade para as atividades perigosas em motocicleta, o que ocorreu com a edição da Portaria nº 1.565 do MTE, que aprovou o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78.

No texto, depois de consagrar que é de “responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT”, restou delimitado que:

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Ressalte-se que o disposto na letra “d”, está em conformidade com a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Contudo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, atendendo à determinação judicial proferida nos autos de nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e de nº 008904-91-82.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio da Portaria nº 05/2014, suspendeu os efeitos da norma mencionada acima, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

É importante observar que, por se tratar de decisão liminar, de caráter precário, recomenda-se que as empresas abrangidas pela referida Portaria, façam uma provisão da verba que deixarem de recolher, para o caso de eventual cassação da liminar ou de uma sentença desfavorável, hipóteses em que surgirá a obrigação de pagar retroativamente à data da Portaria MTE 1565/2014.

Dessa forma, caberá a cada empresa a definição pela manutenção do pagamento mensal do adicional de periculosidade de 30% aos motociclistas ou pela suspensão até a decisão anteriormente indicada.

Já para os demais motociclistas empregados que atuem em seu labor diário nas empresas, na forma definida pela norma, estes tem o direito de perceberem mensalmente o adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário básico, ou observadas cláusulas dispostas em convenção ou acordo coletivo.

Por outro lado, como mencionado no artigo publicado no Boletim de nº 59, continua sendo obrigação do empregador o fornecimento, orientação e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual que o motociclista deve utilizar. 

Lembre-se também que, ao se levar em conta que a prestação dos serviços será realizada fora do estabelecimento da empresa, o empregador deverá fixar normas internas sobre o assunto, bem como manter em dia e atualizadas as fichas de fornecimento dos EPIs, sendo que tais documentos devem ser assinados pelo empregado.



sexta-feira, 27 de março de 2015

Emenda Constitucional 72/2013 – Empregados Domésticos – Merecimento X Oneração

Orlando José de Almeida
Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC
Alcione Rodrigues Silva
Estagiária do Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 48 em 21/04/2013


Introdução

A Lei 5859, de 11 de dezembro de 1972, define no seu artigo 1º que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

A própria definição contida na norma já revela que tais prestadores de serviços, em regra, desfrutam de total confiança daqueles que os contratam, considerando o local onde desenvolvem as suas atividades.

As tarefas são desempenhadas por trabalhadores que exercem, dentre outras, as funções de cuidadores, babas, faxineiras, cozinheiros, vigias e motoristas.

O Alcance da Lei 12.740/12 – O Novo Adicional de Periculosidade

Orlando José de Almeida
Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC
Fernanda Duarte Riegert
Estagiária do Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 48 em 21/04/2013

A Lei nº 12740/12 deu nova redação ao artigo 193, da CLT, que passou a ser a seguinte:

"Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."

Novo Aviso Prévio – Inaplicabilidade aos Empregados Domésticos

Orlando José de Almeida

Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC

Ella Lorrany da Silva

Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 44 em 12/09/2012

Em artigo anterior, publicado no Boletim Jurídico nº 40, de 29/02/12, sustentamos a possibilidade da aplicação da Lei 12506/11, que entrou em vigor no dia 13/10/11 e elasteceu o período do aviso prévio de 30 (trinta) para até 90 (noventa) dias, na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do empregado.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Lei N.º 12.506/11 – Aviso Prévio - Aplicação Em Rescisão Do Contrato Por Iniciativa Do Empregado

Orlando José de Almeida



Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 40 em 29/02/2012

A Lei 12506/11, que entrou em vigor no dia 13/10/11, elasteceu o período do aviso prévio de 30 (trinta) para até 90 (noventa) dias. A sua redação é a seguinte:

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

O Jus Postulandi e Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho


Orlando José de Almeida¹
Matheus Menezes Rocha²


¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

² Advogado  Associado do Escritório Homero Costa Advogados, graduado na FEAD/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 36 em 28/07/2011


Recentemente, discorremos sobre o tema “o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Limitação – Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho”, que está intimamente relacionado ao assunto referente às hipóteses de cabimento de Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho.
Naquela oportunidade, destacamos a interpretação dada ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho pelo TST, que dispõe a respeito do instituto do jus postulandi.

Salientamos, especialmente, que nos tempos atuais não faz sentido a existência de aludida permissão, considerando que a interpretação da legislação deverá ser feita pelos profissionais do direito do trabalho, que são detentores de conhecimentos técnicos.

Nesta linha, realçamos que no artigo 133 da Constituição da República de 1988, restou consagrado que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Como senão bastasse, na mesma direção estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º da Lei Federal nº 8.906/94). Com efeito, o que se esperava é que a interpretação adequada sobre a matéria seria no sentido da abolição do instituto do Jus Postulandi, mas o Tribunal Superior do Trabalho não seguiu esse pensamento, tanto que editou a Súmula 425 no ano passado, que apesar de trazer limitação ao seu exercício, ainda reconhece a sua existência. A Súmula está assim redigida:

“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

A esperança de modificação definitiva estava reservada para a época em que fosse realizada a revisão das Súmulas e dos Enunciados por parte do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, marcada para maio do corrente ano. Mas assim não foi procedido.

Com relação à fixação de Honorários de Advogado na Justiça do Trabalho, de igual forma, aguardava-se uma alteração substancial no posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, a evolução mostrou-se apenas razoável, considerando-se que somente foram acrescentados os itens II e III à Súmula 219, cuja redação é a seguinte:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.” (Destacamos).

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamentos anteriores, admite na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios em “ação rescisória”, erestaurou o entendimento firmado na Súmula 220, que havia sido cancelada em 2003.

Ademais, passou a ser admitida a condenação da verba “nas lides que não derivem da relação de emprego”, para adequar à modificação ao artigo 114, da Constituição Federal, trazida pela Emenda nº 45 de 2004.

Porém, o Col. Tribunal Superior do Trabalho avançou com relação aos honorários de advogado, o que representa uma valorização deste profissional do direito, mas, a bem da verdade, perdeu uma grande oportunidade de solucionar definitivamente os dois assuntos.

O caminho que nos parece correto é o de abolir de vez o Jus Postulandie de permitir a condenação em honorários de advogado sem qualquer restrição na Justiça do Trabalho, o que ajusta ao desejo do constituinte (art. 133 da Constituição Federal) e do legislador (art. 2º da Lei 8.906/94).

quarta-feira, 25 de junho de 2014

O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Limitação – Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho.

Orlando José de Almeida¹
Matheus Menezes Rocha²


 ¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

² Advogado  Associado do Escritório Homero Costa Advogados, graduado na FEAD/MG


 *publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011



O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor sobre o instituto do jus postulandi, estabelece:


“Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.


quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Novas Regras para o Processamento do Agravo de Instrumento no Processo Civil e, especialmente, no Processo do Trabalho.

Orlando José de Almeida¹

Matheus Menezes Rocha²

¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

²Estagiário do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 28 em 25/10/2010


Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/04 foi estabelecido: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (redação dada ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1.988).

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

O Artigo 475-J do CPC e sua Aplicabilidade no Processo Trabalhista

Orlando José de Almeida¹

Matheus Menezes Rocha²

¹Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

² Estagiário de Direito

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 23 em 12/05/2010


Nos últimos anos, constata-se uma preocupação acentuada do legislador em busca de maior celeridade na prestação jurisdicional. Com esse objetivo vem realizando expressivas alterações no Código de Processo Civil, em especial na execução forçada. Dentre elas pode ser citada a Lei nº. 11.232/05 que incluiu o artigo 475-J, no aludido código, que assim dispõe: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue, no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Da Reserva de Mercado – Portadores de Deficiência – Cumprimento de Cota Legal

Orlando José de Almeida

Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 20 em 23/12/2009


O art. 93 da Lei 8213/91 fixa as cotas para as empresas “com 100 (cem) ou mais empregados”, que estão obrigadas “a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Da Proposta de EC nº 231/95 – Redução de Jornada de Trabalho e Elevação do Adicional de Horas Extras

Orlando José de Almeida

Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 16 em 17/07/2009


A nossa Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Já o inciso XVI estabelece que "a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal".

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Da possibilidade de Celebração de Acordo Coletivo de Trabalho diretamente entre empregados e empregadores

Orlando José de Almeida

Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 12, em 16/02/2009

Introdução:

A crise financeira mundial tem provocado em determinados segmentos da economia, como é o caso do setor das montadoras de automóveis, problemas graves devido a drástica redução da produção, que em algumas empresas já supera a casa dos 50% (cinquenta por cento).

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Crise Financeira e Sindicatos

Stanley Martins Frasão¹ e Orlando José de Almeida²

¹Advogado, sócio de Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial.

²Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 10, em 19/12/2008


A crise financeira que vem assolando o mundo e a cada dia gerando dificuldades às empresas brasileiras, atingindo a produção, reduzindo o crédito e causando a dispensa de empregados, os números já são alarmantes, é assunto que envolve a todos.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

A Convenção n.º 158 da OIT – Interpretações e Implicações

Simone Oliveira Rocha¹ e Orlando José de Almeida²

¹Advogada, pós-graduanda em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva

²Sócio Coordenador do Departamento Trabalhista, Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar , Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 04, em 16/07/2008


A Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho, cuja a ratificação encontra-se atualmente em discussão no Congresso Nacional, prevê que o empregador somente poderá dispensar o empregado se apresentar uma causa justificada, por escrito, das razões para o término da relação de trabalho. Se o trabalhador não aceitar as justificativas, terá a faculdade de recorrer à Justiça, que poderá determinar a sua reintegração ao trabalho ou o pagamento de uma indenização.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Breves Considerações a Respeito da Denunciação da Lide no Processo do Trabalho

Orlando José de Almeida

Sócio Coordenador do Departamento Trabalhista, Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar , Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG.

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 03, em 16/06/2008

O jurista Manoel Antônio Teixeira Filho¹ ensina que a denunciação da lide "traduz a ação incidental, ajuizada pelo autor ou pelo réu, em caráter obrigatório, perante terceiro, com o objetivo de fazer com que este seja condenado a ressarcir os prejuízos que o denunciante vier a sofrer, em decorrência da sentença, pela evicção, ou para evitar posterior exercício da ação regressiva, que lhe assegura a norma legal ou disposição do contrato".