quinta-feira, 16 de junho de 2016

Contrato de Empreitada – Dono da Obra - Orientação Jurisprudencial nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho - Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

CONTRATO DE EMPREITADA – DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SÚMULA 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

Orlando José de Almeida
Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG
Sócio do Homero Costa Advogados

A terceirização gerou e vem gerando grandes controvérsias em nossos Tribunais.
Assim, é tema recorrente a discussão quando o tomador dos serviços deverá ser responsabilizado e, ainda, qual a modalidade da responsabilização que incide em cada situação, ou seja, se é solidária, subsidiária ou nenhuma delas.
Nesse contexto, deve ser destacado que é usual a contratação de empreiteiros para a realização de obras ou reformas por parte de empresas de grande, médio ou pequeno porte ou, até mesmo, por parte de pessoas físicas.
E no que diz respeito à responsabilidade do dono da obra, situação em análise, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento por intermédio da Orientação Jurisprudencial 191, cuja redação é a seguinte:

Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Todavia, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, recentemente, editou a Súmula de nº 42, apresentando interpretação à mencionada Orientação Jurisprudencial. A redação da Súmula do Regional é a seguinte:

OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA.
O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)
Com efeito, diante de um caso concreto, se o tomador dos serviços não se tratar de pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado, mediante aplicação da Súmula 42 do Tribunal Regional indicado, ele responderá por eventual condenação, juntamente com aquele que realizar a obra contratada.
Pensamos, no entanto, que a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho  não comporta tal interpretação.
Efetivamente, o Tribunal Superior apenas excepcionou da incidência da OJ quando se tratar o dono da obra de empresa construtora ou incorporadora, situação em que será responsável por uma condenação judicial, em conjunto com o executor dos serviços.

Aliás, merece registro que a jurisprudência do Colendo TST, ao decidir demandas dessa natureza, envolvendo pessoas jurídicas, não faz a distinção adotada pelo Tribunal Regional, como pode ser observado, a título de exemplo, dos julgamentos dos Recursos de Revista proferidos nos autos TST-RR-243-68.2013.5.03.0069, oriundo da 1ª Turma, e nos autos  TST-RR-348-15.2013.5.08.0131, oriundo da 4ª Turma.

Outra questão importante é que as decisões que deram ensejo à nova redação da OJ 191, que passou a ter vigência a partir de 31.05.2011, são fruto de reiterados posicionamentos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há como se atribuir responsabilidade - subsidiária ou solidária – ao dono da obra, independentemente do porte de quem fez a contratação.

Como se não bastasse, até mesmo bem antes da redação atual da aludida OJ, o TST  também não fazia a indevida distinção mencionada na Súmula 42 do TRT da Terceira Região. Nessa linha, vele conferir os seguintes julgados onde o dono da obra é pessoa jurídica de grande porte: TST RR 143/2000-109-15-00.3 6a Turma Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJU 20.04.2007 (dona obra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA), e TST – AIRR 789/2003-431-02-40.4 – 3a Turma – Rel. Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury – DJU 27.04.2007 (dona obra a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP).

Dessa forma, ao que nos parece, a melhor interpretação da Orientação Jurisprudencial 191, do TST, é no sentido de que na relação de empreitada, por ausência de amparo legal, o dono da obra não responde pelas obrigações contratadas pelo empreiteiro, a não ser que se trate de uma construtora ou incorporadora.


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