CONTRATO DE EMPREITADA –
DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO - SÚMULA 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO
Orlando José de Almeida
Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC -
Instituto de Educação Continuada da PUC/MG
Sócio do Homero Costa Advogados
A terceirização
gerou e vem gerando grandes controvérsias em nossos Tribunais.
Assim, é tema
recorrente a discussão quando o tomador dos serviços deverá ser
responsabilizado e, ainda, qual a modalidade da responsabilização que incide em
cada situação, ou seja, se é solidária, subsidiária ou nenhuma delas.
Nesse contexto, deve
ser destacado que é usual a contratação de empreiteiros para a realização de
obras ou reformas por parte de empresas de grande, médio ou pequeno porte ou,
até mesmo, por parte de pessoas físicas.
E no que diz
respeito à responsabilidade do dono da obra, situação em análise, o Tribunal
Superior do Trabalho pacificou o seu entendimento por intermédio da Orientação
Jurisprudencial 191, cuja redação é a seguinte:
Dono da obra. Responsabilidade. Diante da
inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da
obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Todavia, o Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, recentemente, editou a Súmula
de nº 42, apresentando interpretação à mencionada
Orientação Jurisprudencial. A redação da Súmula do Regional é a seguinte:
OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA.
O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)
O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)
Com
efeito, diante de um caso concreto, se o tomador dos serviços não se tratar de pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da
lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado, mediante aplicação
da Súmula 42 do Tribunal Regional indicado, ele responderá por eventual
condenação, juntamente com aquele que realizar a obra contratada.
Pensamos, no
entanto, que a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho não comporta tal interpretação.
Efetivamente, o
Tribunal Superior apenas excepcionou da incidência da OJ quando se tratar o
dono da obra de empresa construtora ou incorporadora, situação em que será
responsável por uma condenação judicial, em conjunto com o executor dos
serviços.
Aliás, merece
registro que a jurisprudência do Colendo TST, ao decidir demandas dessa
natureza, envolvendo pessoas jurídicas, não faz a distinção adotada pelo
Tribunal Regional, como pode ser observado, a título de exemplo, dos
julgamentos dos Recursos de Revista proferidos nos autos
TST-RR-243-68.2013.5.03.0069, oriundo da 1ª Turma, e nos autos TST-RR-348-15.2013.5.08.0131, oriundo da
4ª Turma.
Outra questão
importante é que as decisões que deram ensejo à nova redação da OJ 191, que
passou a ter vigência a partir de 31.05.2011, são fruto
de reiterados posicionamentos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio
Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há como se atribuir
responsabilidade - subsidiária ou solidária – ao dono da obra,
independentemente do porte de quem fez a contratação.
Como se não
bastasse, até mesmo bem antes da redação atual da aludida OJ, o TST também não fazia a indevida distinção
mencionada na Súmula 42 do TRT da Terceira Região. Nessa linha, vele conferir
os seguintes julgados onde o dono da obra é pessoa jurídica de grande porte:
TST – RR 143/2000-109-15-00.3 – 6a Turma – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 20.04.2007 (dona obra a
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA), e TST – AIRR
789/2003-431-02-40.4 – 3a Turma – Rel. Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury –
DJU 27.04.2007 (dona obra a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP).
Dessa forma, ao que nos parece, a melhor interpretação da Orientação
Jurisprudencial 191, do TST, é no sentido de que na relação de
empreitada, por ausência de amparo legal, o
dono da obra não responde pelas
obrigações contratadas pelo empreiteiro, a não ser que se trate de uma
construtora ou incorporadora.
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