Orlando José de
Almeida¹
Matheus Menezes
Rocha²
¹Advogado
Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação
Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março,
Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG
² Estagiário de
Direito
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 23 em 12/05/2010
Nos últimos anos,
constata-se uma preocupação acentuada do legislador em busca de maior
celeridade na prestação jurisdicional. Com esse objetivo vem realizando
expressivas alterações no Código de Processo Civil, em especial na execução
forçada. Dentre elas pode ser citada a Lei nº. 11.232/05 que incluiu o artigo
475-J, no aludido código, que assim dispõe: “caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue, no prazo de 15
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento”.