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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

O Artigo 475-J do CPC e sua Aplicabilidade no Processo Trabalhista

Orlando José de Almeida¹

Matheus Menezes Rocha²

¹Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

² Estagiário de Direito

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 23 em 12/05/2010


Nos últimos anos, constata-se uma preocupação acentuada do legislador em busca de maior celeridade na prestação jurisdicional. Com esse objetivo vem realizando expressivas alterações no Código de Processo Civil, em especial na execução forçada. Dentre elas pode ser citada a Lei nº. 11.232/05 que incluiu o artigo 475-J, no aludido código, que assim dispõe: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue, no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”.