Orlando José de
Almeida¹
Matheus Menezes
Rocha²
¹Advogado
Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação
Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março,
Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG
² Estagiário de
Direito
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 23 em 12/05/2010
Nos últimos anos,
constata-se uma preocupação acentuada do legislador em busca de maior
celeridade na prestação jurisdicional. Com esse objetivo vem realizando
expressivas alterações no Código de Processo Civil, em especial na execução
forçada. Dentre elas pode ser citada a Lei nº. 11.232/05 que incluiu o artigo
475-J, no aludido código, que assim dispõe: “caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue, no prazo de 15
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento”.
A questão, apesar de
parecer simples, vem gerando diversas discussões e controvérsias tanto na
doutrina como na jurisprudência.
A corrente que defende a
não aplicabilidade, fundamenta tal entendimento no fato de que a CLT não
apresenta omissão, sendo a execução da obrigação de pagar quantia certa
regulada pelos artigos 876 a 892. Sustenta que o artigo 880 da CLT, prevê a
realização de citação do devedor para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir
execução, enquanto que o artigo 475-J do CPC dispõe que o devedor tem 15
(quinze) dias para a realização do pagamento da condenação, independentemente
de citação prévia, sob pena da multa de 10% (dez) por cento (TEIXEIRA FILHO,
2006).
Sustenta-se, também, que o
processo de execução trabalhista é autônomo, dotado de princípios e normas próprias, não tratando de
uma mera fase do processo de conhecimento como é o caso do comum. Assim, à luz
do disposto no artigo 889 da CLT, o CPC não seria aplicável ao Processo
Trabalhista em virtude da sua nova sistemática. Reforça tal posicionamento os
artigos 882 e 883 que trazem como conseqüência ao não pagamento da obrigação, a
penhora de bens necessários ao adimplemento da quantia executada acrescida de
custas e juros de mora, o que afastaria a incidência do dispositivo em estudo
(ZANGRANDO, 2006).
Dessa forma, o fundamento
principal utilizado pela doutrina, é a falta de omissão legal na CLT, que
possui regulamentação própria para a execução.
Por outro lado, outra
corrente defende a aplicabilidade do dispositivo em questão, apesar de
reconhecer a inexistência de omissão legal quanto ao procedimento para a
execução. No entanto, sustenta-se que o procedimento previsto no artigo 880 da
CLT, caracteriza-se como uma norma cuja aplicação resulta em uma medida
insatisfatória e injusta, estando em desconformidade com os novos parâmetros
constitucionais de celeridade e efetividade processual. Nesse contexto, diante
da não existência de norma justa, estar-se-ia frente a uma lacuna axiológica a
ser preenchida no processo do trabalho (CHAVES, 2006).
Fundamentam esse
entendimento na força normativa que advém dos princípios constitucionais. Nesse
sentido leciona Tereza Aparecida Asta Gemignani:
Desse modo, se no início os princípios constitucionais foram considerados como uma colisão de diretivas, destinadas apenas a balizar a conduta do legislador, hoje é diferente.Com efeito, é reconhecida sua força normativa, cuja observância pode ser judicialmente exigida e para tanto considerada como fundamento das razões de decidir, assim guiando a atividade jurisdicional, e outorgando ao juiz um campo de atuação muito mais abrangente, na complementação do próprio enunciado normativo, para tanto se valendo do marco axiológico ali fixado, a fim de enfrentar as limitações apresentadas pela reserva do possível.
Argumentam que diante da
nova realidade normativa que se apresenta, o judiciário deve interpretar as
normas não apenas pelos métodos tradicionais, mas com base em um modelo
interpretativo teleológico e axiológico, visando alcançar os comandos
estabelecidos pelos princípios Constitucionais descritos no artigo 5º, LXXVIII
da nossa Carta Magna (MEIRELES E BORGES, 2007).
Assim, a aplicação do
dispositivo em foco ao processo executivo trabalhista possui como principal
fundamento a ocorrência de uma lacuna axiológica do texto laboral no que se
refere à execução, tendo em vista a sua desconformidade com os novos preceitos
constitucionais de efetividade e celeridade processual. Defendem uma
interpretação das normas de forma menos formalista, tendo como base essas novas
garantias constitucionais.
No que diz respeito à
jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pacificou o seu
entendimento através da súmula nº 30, que assim dispõe
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (Publicação: 11.11.2009; 12.11.2009 e 13.11.2009; Divulgação: DEJT/TRT 3ª Região 10.11.2009; 11.11.2009 e 12.11.2009).
Lado outro, diversos
Tribunais Regionais do Trabalho apresentam divergência, inclusive interna,
quanto a aplicação do referido artigo no processo trabalhista.
Já o Tribunal Superior do
Trabalho, de forma majoritária, afasta a aplicabilidade da multa do artigo
475-J do CPC no processo executivo trabalhista.
Resta concluir, portanto,
que apesar de inexistir consenso entre os estudiosos do direito, bem como dos
Tribunais, permitir a aplicação do artigo 475-J do CPC ao Processo Executivo
Trabalhista, seria uma afronta ao devido processo legal, tendo em vista que a
execução da obrigação de pagar quantia certa encontra-se regulada pelos artigos
876 a 892 da CLT, não havendo dessa forma, omissão legal. Ademais, se o
legislador restringiu as hipóteses de aplicação supletiva do CPC, não cabe ao interprete
proceder de forma diferente.
REFERÊNCIAS
ATHAYDE, Luciano Chaves. As
recentes reformas no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do
trabalho: (leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e de
acordo com a Lei Federal n. 11.341/06 e outros estudos de direito processual do
trabalho). 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
GEMIGNANI, TEREZA
APARECIDA ASTA. Princípios – marcos de resistência. Revista LTr, São Paulo, v.
71, n. 01, p. 46-55, jan. 2007.
MEIRELES, EDILTON; Borges,
Leonardo Dias. A nova execução cível e seus impactos no processo do trabalho.
Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 03, p. 347-351, mar. 2006.
TEIXEIRA FILHO, MANOEL
ANTONIO. Processo do trabalho – embargos à execução ou impugnação à sentença?
(A propósito do art. 475-J do CPC). Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 10, p.
1179-1182, out. 2006.
ZANGRANDO, Carlos Henrique
da Silva. As inovações do processo civil e suas repercussões no processo do
trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 11, p. 1292-1306, nov. 2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário