segunda-feira, 14 de outubro de 2013

O Artigo 475-J do CPC e sua Aplicabilidade no Processo Trabalhista

Orlando José de Almeida¹

Matheus Menezes Rocha²

¹Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

² Estagiário de Direito

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 23 em 12/05/2010


Nos últimos anos, constata-se uma preocupação acentuada do legislador em busca de maior celeridade na prestação jurisdicional. Com esse objetivo vem realizando expressivas alterações no Código de Processo Civil, em especial na execução forçada. Dentre elas pode ser citada a Lei nº. 11.232/05 que incluiu o artigo 475-J, no aludido código, que assim dispõe: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue, no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”.
A sua incidência no Processo do Trabalho vem sendo questionada, tendo em vista que a CLT admite a aplicação subsidiária do CPC,  desde que haja omissão em relação à matéria, e, ainda, compatibilidade da norma processual comum com as normas e princípios do processo laboral.

A questão, apesar de parecer simples, vem gerando diversas discussões e controvérsias tanto na doutrina como na jurisprudência.

A corrente que defende a não aplicabilidade, fundamenta tal entendimento no fato de que a CLT não apresenta omissão, sendo a execução da obrigação de pagar quantia certa regulada pelos artigos 876 a 892. Sustenta que o artigo 880 da CLT, prevê a realização de citação do devedor para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir execução, enquanto que o artigo 475-J do CPC dispõe que o devedor tem 15 (quinze) dias para a realização do pagamento da condenação, independentemente de citação prévia, sob pena da multa de 10% (dez) por cento (TEIXEIRA FILHO, 2006).

Sustenta-se, também, que o processo de execução trabalhista é autônomo, dotado de  princípios e normas próprias, não tratando de uma mera fase do processo de conhecimento como é o caso do comum. Assim, à luz do disposto no artigo 889 da CLT, o CPC não seria aplicável ao Processo Trabalhista em virtude da sua nova sistemática. Reforça tal posicionamento os artigos 882 e 883 que trazem como conseqüência ao não pagamento da obrigação, a penhora de bens necessários ao adimplemento da quantia executada acrescida de custas e juros de mora, o que afastaria a incidência do dispositivo em estudo (ZANGRANDO, 2006).

Dessa forma, o fundamento principal utilizado pela doutrina, é a falta de omissão legal na CLT, que possui regulamentação própria para a execução.

Por outro lado, outra corrente defende a aplicabilidade do dispositivo em questão, apesar de reconhecer a inexistência de omissão legal quanto ao procedimento para a execução. No entanto, sustenta-se que o procedimento previsto no artigo 880 da CLT, caracteriza-se como uma norma cuja aplicação resulta em uma medida insatisfatória e injusta, estando em desconformidade com os novos parâmetros constitucionais de celeridade e efetividade processual. Nesse contexto, diante da não existência de norma justa, estar-se-ia frente a uma lacuna axiológica a ser preenchida no processo do trabalho (CHAVES, 2006).

Fundamentam esse entendimento na força normativa que advém dos princípios constitucionais. Nesse sentido leciona Tereza Aparecida Asta Gemignani:

Desse modo, se no início os princípios constitucionais foram considerados como uma colisão de diretivas, destinadas apenas a balizar a conduta do legislador, hoje é diferente.
 
Com efeito, é reconhecida sua força normativa, cuja observância pode ser judicialmente exigida e para tanto considerada como fundamento das razões de decidir, assim guiando a atividade jurisdicional, e outorgando ao juiz um campo de atuação muito mais abrangente, na complementação do próprio enunciado normativo, para tanto se valendo do marco axiológico ali fixado, a fim de enfrentar as limitações apresentadas pela reserva do possível.

Argumentam que diante da nova realidade normativa que se apresenta, o judiciário deve interpretar as normas não apenas pelos métodos tradicionais, mas com base em um modelo interpretativo teleológico e axiológico, visando alcançar os comandos estabelecidos pelos princípios Constitucionais descritos no artigo 5º, LXXVIII da nossa Carta Magna (MEIRELES E BORGES, 2007).

Assim, a aplicação do dispositivo em foco ao processo executivo trabalhista possui como principal fundamento a ocorrência de uma lacuna axiológica do texto laboral no que se refere à execução, tendo em vista a sua desconformidade com os novos preceitos constitucionais de efetividade e celeridade processual. Defendem uma interpretação das normas de forma menos formalista, tendo como base essas novas garantias constitucionais.

No que diz respeito à jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pacificou o seu entendimento através da súmula nº 30, que assim dispõe

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (Publicação: 11.11.2009; 12.11.2009 e 13.11.2009; Divulgação: DEJT/TRT 3ª Região 10.11.2009; 11.11.2009 e 12.11.2009).

Lado outro, diversos Tribunais Regionais do Trabalho apresentam divergência, inclusive interna, quanto a aplicação do referido artigo no processo trabalhista.

Já o Tribunal Superior do Trabalho, de forma majoritária, afasta a aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC no processo executivo trabalhista.

Resta concluir, portanto, que apesar de inexistir consenso entre os estudiosos do direito, bem como dos Tribunais, permitir a aplicação do artigo 475-J do CPC ao Processo Executivo Trabalhista, seria uma afronta ao devido processo legal, tendo em vista que a execução da obrigação de pagar quantia certa encontra-se regulada pelos artigos 876 a 892 da CLT, não havendo dessa forma, omissão legal. Ademais, se o legislador restringiu as hipóteses de aplicação supletiva do CPC, não cabe ao interprete proceder de forma diferente.



REFERÊNCIAS
  

ATHAYDE, Luciano Chaves. As recentes reformas no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho: (leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e de acordo com a Lei Federal n. 11.341/06 e outros estudos de direito processual do trabalho). 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

GEMIGNANI, TEREZA APARECIDA ASTA. Princípios – marcos de resistência. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 01, p. 46-55, jan. 2007.

MEIRELES, EDILTON; Borges, Leonardo Dias. A nova execução cível e seus impactos no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 03, p. 347-351, mar. 2006.

TEIXEIRA FILHO, MANOEL ANTONIO. Processo do trabalho – embargos à execução ou impugnação à sentença? (A propósito do art. 475-J do CPC). Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 10, p. 1179-1182, out. 2006.

ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. As inovações do processo civil e suas repercussões no processo do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 11, p. 1292-1306, nov. 2006.

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