domingo, 20 de outubro de 2013

Ponto Eletrônico - Modificações trazidas pela Portaria n.º 1510/2009 do MTE

Simone Oliveira Rocha

Advogada, pós-graduada em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 25 em 20/07/2010


A utilização do registro de ponto através de meios eletrônicos, tal como cartão de acesso, tem crescido entre as empresas, por possibilitar uma rápida e eficiente apuração da jornada cumprida pelos empregados, além de facilitar o transferências de informações para a folha de pagamento, principalmente com relação às horas extras, faltas e atrasos.

Em 21.08.09, o Ministério Público do Trabalho publicou a Portaria n.º 1510 disciplinando o registro eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, tornando mais rígidas as normas já existentes.

Principalmente, a referida Portaria:

- proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;

- estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);

- obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;

- estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP; e,

- estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho

As normas previstas são aplicáveis a todos os empregadores que utilizam o sistema de registro eletrônico, que não se tornou obrigatório. Ou seja, as empresas que utilizam outros tipos de registro, tais como anotação manual ou mecânica, podem continuar a usá-los.

No entanto, os empregadores que optam pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), deverão obrigatoriamente adquirir o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento inviolável, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O equipamento deverá ser adquirido perante fabricante devidamente cadastrado no MTE, sendo que aquele deve registrar cada um dos modelos produzidos e apresentar um “Certificado de Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado, bem como fornecer, tanto para o MTE como para o cliente empregador, um "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”. A empresa usuária do SREP também deve se cadastrar no site do MTE, informando todos os dados, equipamentos e softwares utilizados.

Além de emitir a comprovação da marcação de ponto a cada registro, possibilitando que o empregado imprima um documento referente ao seu ponto imediatamente após o registro do mesmo, o equipamento deve permitir a cópia dos dados nele existentes pelos agentes de fiscalização.

Como já mencionado, o registro não poderá sofrer qualquer alteração ou restrição na marcação. No entanto, o programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida, mas os dados originais permaneceram arquivados.

Se houver descumprimento das regras previstas na Portaria 1510/2009, a empresa estará sujeita a descaracterização do controle eletrônico do ponto, ensejando a lavratura do auto de infração respectivo.

Ademais, se for comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

O novo regulamento entrou em vigor na data de sua publicação (21.08.09), de modo que os programas utilizados (SREP) nas empresas deveriam ter sido modificados desde aquela data para atender as novas regras. No entanto, o REP, que possibilita a impressão imediata do registro, armazenamento de dados e acesso da fiscalização via USB, somente se tornará obrigatório em 21.08.10 (12 meses após a publicação).

Claramente, o objetivo da Portaria é impedir alterações nas anotações dos horários e facilitar a fiscalização nas empresas (inclusive no que se refere à arrecadação de tributos – FGTS, INSS e IR), uma vez que o equipamento utilizado para o registro de ponto deverá permitir que o fiscal tenha acesso, através de USB, aos horários dos empregados da empresa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.

Porém, traz grandes preocupações às empresas.

É evidente que as alterações trazidas pela Portaria forçam as empresas a realizarem altos investimentos sem que, na verdade, o objetivo da norma seja atingido.

Isto porque se o empregador tem efetivamente a intenção de fraudar o registro, poderá utilizar-se de outras maneiras para burlar as regras como, por exemplo, exigir que o empregado comece a trabalhar mais cedo ou fique até mais tarde e apenas registre seu ponto nas horas estabelecidas.

Em sentido contrário, pode prejudicar à empresa na medida em que impede qualquer restrição à marcação do ponto, permitindo que o empregado registre minutos ou mesmo horas extras sem que estas tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo empregador.

Vários estudiosos entendem que o Ministério do Trabalho extrapolou seu poder de regulamentar ao editar essa portaria, que criou obrigações não previstas em lei, haja vista que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas obriga as empresas com mais de dez empregados por estabelecimento a registrar respectivos horários de trabalho, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica.

Por fim, deve-se considerar o gasto excessivo de papel para impressão imediata do registro de ponto. Em uma empresa com 1000 empregados, se todos decidirem imprimir a hora de entrada e saída da jornada, grande será o desperdício, na contramão da tendência mundial.

Diante de todas estas dificuldades, várias empresas de pequeno e médio porte estão cogitando a hipótese de voltar a utilizar o registro manual ou mecânico.

O que se concluiu é que, apesar das boas intenções da Portaria, esta pode se tornar inócua e ainda trazer gastos desnecessários ao empregador e ao meio ambiente.

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