Simone Oliveira
Rocha
Advogada,
pós-graduada em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 25 em 20/07/2010
A utilização do registro
de ponto através de meios eletrônicos, tal como cartão de acesso, tem crescido
entre as empresas, por possibilitar uma rápida e eficiente apuração da jornada
cumprida pelos empregados, além de facilitar o transferências de informações
para a folha de pagamento, principalmente com relação às horas extras, faltas e
atrasos.
Em 21.08.09, o Ministério
Público do Trabalho publicou a Portaria n.º 1510 disciplinando o registro
eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, tornando
mais rígidas as normas já existentes.
Principalmente, a referida
Portaria:
- proíbe todo tipo de
restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados
registrados;
- estabelece requisitos
para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP
(Registrador Eletrônico de Ponto);
- obriga a emissão de
comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
- estabelece os requisitos
para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP; e,
- estabelece os formatos
de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá
manter e apresentar à fiscalização do trabalho
As normas previstas são
aplicáveis a todos os empregadores que utilizam o sistema de registro
eletrônico, que não se tornou obrigatório. Ou seja, as empresas que utilizam
outros tipos de registro, tais como anotação manual ou mecânica, podem
continuar a usá-los.
No entanto, os
empregadores que optam pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP),
deverão obrigatoriamente adquirir o Registrador Eletrônico de Ponto (REP),
equipamento inviolável, com capacidade para emitir documentos fiscais e
realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de
empregados nos locais de trabalho.
O equipamento deverá ser
adquirido perante fabricante devidamente cadastrado no MTE, sendo que aquele
deve registrar cada um dos modelos produzidos e apresentar um “Certificado de
Conformidade do REP à Legislação" emitido por órgão técnico credenciado,
bem como fornecer, tanto para o MTE como para o cliente empregador, um
"Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”. A empresa usuária do SREP
também deve se cadastrar no site do MTE, informando todos os dados, equipamentos
e softwares utilizados.
Além de emitir a
comprovação da marcação de ponto a cada registro, possibilitando que o
empregado imprima um documento referente ao seu ponto imediatamente após o
registro do mesmo, o equipamento deve permitir a cópia dos dados nele
existentes pelos agentes de fiscalização.
Como já mencionado, o
registro não poderá sofrer qualquer alteração ou restrição na marcação. No
entanto, o programa de tratamento admitirá a inserção justificada de
informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação
de marcação indevida, mas os dados originais permaneceram arquivados.
Se houver descumprimento
das regras previstas na Portaria 1510/2009, a empresa estará sujeita a
descaracterização do controle eletrônico do ponto, ensejando a lavratura do
auto de infração respectivo.
Ademais, se for comprovada
a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de
dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais
dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar
programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
O novo regulamento entrou
em vigor na data de sua publicação (21.08.09), de modo que os programas
utilizados (SREP) nas empresas deveriam ter sido modificados desde aquela data
para atender as novas regras. No entanto, o REP, que possibilita a impressão
imediata do registro, armazenamento de dados e acesso da fiscalização via USB,
somente se tornará obrigatório em 21.08.10 (12 meses após a publicação).
Claramente, o objetivo da
Portaria é impedir alterações nas anotações dos horários e facilitar a
fiscalização nas empresas (inclusive no que se refere à arrecadação de tributos
– FGTS, INSS e IR), uma vez que o equipamento utilizado para o registro de
ponto deverá permitir que o fiscal tenha acesso, através de USB, aos horários
dos empregados da empresa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.
Porém, traz grandes
preocupações às empresas.
É evidente que as
alterações trazidas pela Portaria forçam as empresas a realizarem altos
investimentos sem que, na verdade, o objetivo da norma seja atingido.
Isto porque se o
empregador tem efetivamente a intenção de fraudar o registro, poderá
utilizar-se de outras maneiras para burlar as regras como, por exemplo, exigir
que o empregado comece a trabalhar mais cedo ou fique até mais tarde e apenas
registre seu ponto nas horas estabelecidas.
Em sentido contrário, pode
prejudicar à empresa na medida em que impede qualquer restrição à marcação do
ponto, permitindo que o empregado registre minutos ou mesmo horas extras sem
que estas tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo empregador.
Vários estudiosos entendem
que o Ministério do Trabalho extrapolou seu poder de regulamentar ao editar
essa portaria, que criou obrigações não previstas em lei, haja vista que a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas obriga as empresas com mais de
dez empregados por estabelecimento a registrar respectivos horários de
trabalho, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Por fim, deve-se
considerar o gasto excessivo de papel para impressão imediata do registro de
ponto. Em uma empresa com 1000 empregados, se todos decidirem imprimir a hora
de entrada e saída da jornada, grande será o desperdício, na contramão da
tendência mundial.
Diante de todas estas
dificuldades, várias empresas de pequeno e médio porte estão cogitando a
hipótese de voltar a utilizar o registro manual ou mecânico.
O que se concluiu é que,
apesar das boas intenções da Portaria, esta pode se tornar inócua e ainda
trazer gastos desnecessários ao empregador e ao meio ambiente.
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