domingo, 20 de outubro de 2013

A propaganda eleitoral extemporânea e seu regramento

Isabela Mello da Mata

¹Advogada, pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 24 em 12/06/2010


Propaganda é a difusão de uma mensagem, com caráter informativo e persuasivo com intuito de multiplicar uma idéia. Através da propaganda, idéias e informações são disseminadas, tendo como objetivo a adesão de destinatários, fazendo com que as pessoas se tornem propensas ou inclinadas á aceitação de tal idéia.
Propaganda eleitoral, por sua vez, é aquela que tem por fim a captação de votos dos eleitores para a investidura em cargo público eletivo em uma eleição concreta. Este tipo de propaganda objetiva convencer os eleitores de que determinado candidato é o mais indicado para ocupar dado cargo eletivo.

Ressalta-se que a propaganda eleitoral é balizada pelos princípios da legalidade, liberdade, igualdade, responsabilidade¹ e, especialmente, pelos princípios da proibição da pré-candidatura e do controle judicial da propaganda.

Neste norte, verificamos que a propaganda política não pode ser livremente utilizada, vez que possui vedações expressas na legislação, além da previsão de controle pela Justiça Eleitoral.

De acordo com a Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral, inclusive pela internet, somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e seu descumprimento sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento deste, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Assim, propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda antecipada, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral.

A polêmica a este respeito nasce, pois nem todo tipo de propaganda realizado antes do período permitido legalmente pode ser considerado propaganda antecipada, a linha entre a propaganda partidária e a eleitoral é sensivelmente tênue, o que, por vezes, pode levar, de um lado, à censura de uma propaganda lícita, ou, de outro, à complacência diante de um ilícito.²

Portanto, para a configuração da propaganda fora de época há de haver uma mensagem, em sentido denotativo ou conotativo, dirigida à eleição vindoura, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a qual, nos dizeres de Coneglian (2006:207), "para que uma mensagem seja considerada eleitoral, há necessidade de que ela esteja enganchada na eleição".³

Verificando-se, portanto, a realização de propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, considerando presente um liame entre a propaganda e o pleito, a Lei prevê o ajuizamento de reclamação, cuja legitimidade para apresentação é conferida ao partido político prejudicado ou ao Ministério Público Eleitoral.

Ao cidadão, por sua vez, cabe apenas noticiar a propaganda irregular ao Ministério Público para que este proceda a reclamação, o que não significa que este não tenha papel fundamental no processo sancionador. Pelo contrário, o cidadão deve estar atento ao proceder a noticia ao Ministério Público e, mais ainda, na hora de decidir seu voto.

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¹ MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003

² COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006

³ ROSA, Pedro Luiz Barros Palma da. Breves considerações sobre a propaganda eleitoral extemporânea. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10612

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