Isabela Mello da
Mata
¹Advogada,
pós-graduada em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 24 em 12/06/2010
Propaganda é a difusão de
uma mensagem, com caráter informativo e persuasivo com intuito de multiplicar
uma idéia. Através da propaganda, idéias e informações são disseminadas, tendo
como objetivo a adesão de destinatários, fazendo com que as pessoas se tornem
propensas ou inclinadas á aceitação de tal idéia.
Ressalta-se que a
propaganda eleitoral é balizada pelos princípios da legalidade, liberdade,
igualdade, responsabilidade¹ e, especialmente, pelos princípios da proibição da
pré-candidatura e do controle judicial da propaganda.
Neste norte, verificamos
que a propaganda política não pode ser livremente utilizada, vez que possui
vedações expressas na legislação, além da previsão de controle pela Justiça
Eleitoral.
De acordo com a Lei
9.504/97, a propaganda eleitoral, inclusive pela internet, somente é permitida
após o dia 5 de julho do ano da eleição e seu descumprimento sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o
prévio conhecimento deste, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior.
Assim, propaganda
eleitoral extemporânea, também denominada propaganda antecipada, é aquela
realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral.
A polêmica a este respeito
nasce, pois nem todo tipo de propaganda realizado antes do período permitido
legalmente pode ser considerado propaganda antecipada, a linha entre a
propaganda partidária e a eleitoral é sensivelmente tênue, o que, por vezes,
pode levar, de um lado, à censura de uma propaganda lícita, ou, de outro, à
complacência diante de um ilícito.²
Portanto, para a
configuração da propaganda fora de época há de haver uma mensagem, em sentido
denotativo ou conotativo, dirigida à eleição vindoura, pelo que se estabelece a
teoria do gancho, segundo a qual, nos dizeres de Coneglian (2006:207), "para
que uma mensagem seja considerada eleitoral, há necessidade de que ela esteja
enganchada na eleição".³
Verificando-se, portanto,
a realização de propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, considerando
presente um liame entre a propaganda e o pleito, a Lei prevê o ajuizamento de
reclamação, cuja legitimidade para apresentação é conferida ao partido político
prejudicado ou ao Ministério Público Eleitoral.
Ao cidadão, por sua vez,
cabe apenas noticiar a propaganda irregular ao Ministério Público para que este
proceda a reclamação, o que não significa que este não tenha papel fundamental
no processo sancionador. Pelo contrário, o cidadão deve estar atento ao
proceder a noticia ao Ministério Público e, mais ainda, na hora de decidir seu
voto.
_____________________
¹ MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003
² COSTA, Adriano Soares
da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006
³ ROSA, Pedro Luiz Barros
Palma da. Breves considerações sobre a propaganda eleitoral extemporânea.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10612
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