terça-feira, 1 de outubro de 2013

Eficácia Probatória nos Contratos Eletrônicos.

Bernardo José Drumond Gonçalves¹

Yuri Neiva²

¹Advogado , professor de Direito Civil da Faculdade de Direito Unifenas e especialista em Direito Processual

² Estagiário, Bacharelando pela Universidade Federal de Minas Gerais

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 18 em 30/09/2009


Em regra, quando não são verbais, os contratos são celebrados por meio físico, através de um instrumento documentado. Vem surgindo, contudo, os contratos eletrônicos, que requerem atenção especial, considerando sua crescente utilização e aplicação prática.
O contrato eletrônico é uma nova modalidade de contratação, que se opera por meio virtual e que está adquirindo relevância, na medida em que a tendência é de se informatizar e inserir as negociações no âmbito virtual.

Diferem quanto aos demais contratos somente no que tange à forma (são realizados via internet), e são definidos como “vínculo jurídico criado através de declaração de vontade emanada por meio eletrônico, com a finalidade de estabelecer relações entre pessoas”. 332 CPC).

Os contratos eletrônicos são beneficiados por outros recursos que, apesar de não serem totalmente abrangidos pela legislação específica, servem também como instrumento de prova nas demandas judiciais.

Nesse sentido, por não servirem como forma independente de prova, o ideal é que sejam opostas ao Juízo juntamente com outras formas mais tradicionais.

São modalidades de prova inerentes ao contrato eletrônico o documento eletrônico, a assinatura digital, URL e certificação digital.

O melhor conceito de documento eletrônico é aquele apresentado pelo projeto de Lei nº 2.644/96: “Considera-se documento eletrônico, para efeito dessa lei, todo documento, público ou particular, originado por processamento eletrônico de dados e armazenamento em meio magnético, optomagnético, eletrônico ou similar”.

É, portanto, similar ao documento regular, com a única diferença que não é registrado em papel, mas em banco de dados eletrônico, tal como disco rígido, CD, ou Pendrive, de modo que seu acesso seja feito via computador.

Para que tenha força probatória, a doutrina exige que nesse documento haja três características:

- autenticidade: o documento deve permitir a identificação, com bom grau de segurança, de que a manifestação de vontade nela contida venha daquele que a enviou, bem como deve ter, em si, a garantia de sua procedência;
 
- integridade: o documento eletrônico deve ser seguro o suficiente para que não sofra alteração no meio eletrônico por nenhum elemento externo, ou que, ao sofrer tal alteração, seja capaz de identificar o responsável;
 
- perenidade: para servir como elemento de prova, o documento eletrônico deve ter predeterminação de validade temporal.

O correio eletrônico (e-mail), normalmente, já é aceito como documento capaz de contribuir como busca da veracidade dos fatos em juízo, e, não obstante, está em vias de ser positivado como meio de prova no Código de Processo Civil, através do Projeto de Lei nº 170/2008, de iniciativa da Deputada Federal Sandra Rosado.

Tal projeto pretende incluir ao CPC o art. 375-A, com a seguinte redação:

O e-mail transmitido pela rede mundial de computadores - internet goza de presunção de veracidade quanto ao emitente e às suas declarações unilaterais de vontade, desde que certificado digitalmente nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP –Brasil.”

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem demonstrando aceitação aos documentos digitais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - DPVAT - VALOR DEVIDO - DIFERENÇA - CNSP - SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO PAGAMENTO A MENOR. Resultando que quantum indenizatório referente ao DPVAT é estipulado na Lei, resta óbvio que o mesmo não pode ser reduzido por resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo ser pago em sua integralidade. O documento eletrônico de f. 50, oriundo do sistema MEGADATA, encerra presunção relativa sobre a veracidade do pagamento da indenização do seguro DPVAT ao pai da vítima, sendo, portanto, devida tão-somente a complementação da importância devida. Presentes os requisitos autorizadores do pleito de cobrança de diferença de seguro por morte, de rigor se revela a parcial procedência da ação. TJMG, Proc. nº 1.0105.06.174198-6/001, Des. Rel. Nilo Lacerda, publicado em 20/072009) (Grifou-se)

Sobre a assinatura digital, diante da possibilidade de serem utilizados em uma contratação na internet dados falsos, de modo a dificultar a identificação das partes contratantes, essa modalidade age no sentido de viabilizar, àqueles interessados, essa identificação.

Na maioria dos casos, a assinatura digital substitui com razoável grau de certeza a assinatura de próprio punho.

São três as principais modalidades de assinatura digital:

- password/PIN/Código: por meio de um cadastro no site contratante ou por meio da utilização da chave identificadora em um contrato, a pessoa que a fornece para o respectivo acesso se identifica com aquela que efetuou o registro;
 
- assinatura digitalizada – digitalização da assinatura de próprio punho do signatário, de modo que ela seja inserida no documento virtual;
 
- assinatura virtual: serve da utilização de métodos criptográficos para que os dados enviados ao contratante destinatário cheguem com integridade, sem possibilidade de alteração durante o caminho eletrônico percorrido, sendo garantida sempre que o conteúdo enviado venha daquele que o enviou, sem nenhuma alteração.

Essa assinatura digital funciona através de um método simples, denominado criptografia, que consiste em literalmente assegurar àquele interessado a integridade (procedência) e imutabilidade da declaração proferida.

Ao ser emitida a declaração, o software responsável por encaminhá-la eletronicamente emite duas chaves diferenciadas (criptográfica assimétrica) – uma pública e outra privada, que servem como meio de acesso ao conteúdo.

Em seguida, utiliza-se a chave privada para “embaralhar” o respectivo conteúdo da mensagem, para que ela se torne indecifrável e é enviada juntamente com a chave pública ao destinatário.

Somente o detentor da chave privada (remetente da declaração) e o da chave pública (destinatário) podem ter acesso ao conteúdo da mensagem.

O uso de criptografia simétrica, por outro lado, funciona da mesma maneira, porém emitindo duas chaves privadas, ao invés de duas modalidades de chaves (pública e privada).

Nesse sentido, todo aquele que a interceptar não poderá decifrar o conteúdo, pois não estará em posse da chave que dá acesso ao conteúdo da mesma. Portanto, a segurança conferida pelo método da criptografia faz com que ao seu uso se atribua essa “assinatura digital”, que não é feita de letras, mas de códigos numéricos que bloqueiam o conteúdo manifestado.

O entendimento do de Justiça de Minas Gerais é no sentido de aceitar a assinatura eletrônica sem maiores restrições:

[...] Registre-se, primeiramente, que o documento que instruiu a inicial não é uma mera cópia reprográfica, mas sim a própria notificação extrajudicial enviada ao devedor em 22.11.2007, acompanhada da certidão firmada pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos atestando a entrega da carta de cobrança em 23.11.2007, conforme assinatura de Salvador Silva no aviso de recebimento (fls. 41/42-TJ). A autenticidade da notificação e certidão é aferida pela assinatura eletrônica do Oficial do Cartório, que lhes confere "o mesmo valor dos respectivos originais, para todos os fins de direito" (fls. 43-TJ). Assim, até argüição de falsidade pela parte interessada, não há motivo fundado para questionar a validade da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora do devedor, sendo, aliás, o que dispõe o artigo 161, da Lei n.º 6.015/73, segundo o qual as "certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo" (grifou-se). No que tange a assinatura digital, tem ela expressa previsão na Medida Provisória 2.200-2, de 24.8.2001, que, em seu artigo 1º, institui "a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras [...]. (TJMG, AI. n° 1.0024.08.079318-5/001, Des. Rel. Sebastião Pereira de Souza, publicado em 19/06/2009) (Grifou-se)

Contudo, tal aceitação ampla se restringe aos órgãos públicos e similares, que é o objeto da Medida Provisória nº 2.200/01. Não há lei específica que exija a aceitação da assinatura digital entre privados, mas a tendência é de mudança desse cenário.

MARCELO NETTO DE MOURA LOPES, bem adverte:

A completa implementação e regulamentação da tecnologia de assinatura digital no Brasil irá permitir a plena incidência do art. 219 do Código Civil de 2002 e do art. 368 do Código de Processo Civil, dentre outros (ex: arts. 389, II e 585, II do CPC), aos documentos eletrônicos, tornando a assinatura digital válida de um documento eletrônico equivalente à assinatura manuscrita em papel, com presunção iuris tantum de veracidade: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários." (Art. 219, CC). As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato." (Art. 368, CPC).

Também conhecida como endereço eletrônico, a URL é meio indicativo de prova do processo ajuizado. Serve principalmente para identificar as partes contratantes e, sobretudo, a proposta realizada por um deles.

É um recurso muito utilizado nos processos que tratam sobre direito do consumidor, pelo fato de que vários estabelecimentos possuem endereço fixo na internet, através do qual mantêm propostas de negócio de maneira permanente. A título de exemplo, companhias aéreas, lojas de eletrodomésticos, sites de leilão, etc.

Quanto à certidão digital, como meio de prova apto a individualizar as partes e garantir a regular procedência das declarações de vontade, cumpre fazer algumas ponderações específicas.

Quando se deseja, em uma contratação, atribuir plena certeza à autoria de uma assinatura digital, demanda-se uma entidade, denominada de Autoridade Certificadora – AC, que identifique presencialmente as partes, coletando seus dados pessoais como nome, identidade, CPF e endereço (no caso de pessoa física), ou seus dados comerciais, como denominação, CNPJ e sede (no caso de pessoa jurídica), distribuindo a cada uma delas o certificado eletrônico.

Nesse contexto, o certificado eletrônico foi desenvolvido. Ele contém o registro dos dados pessoais, da chave pública e da autoridade certificadora do usuário, servindo como uma espécie de documento de identidade de ambas as partes.

Os certificados eletrônicos geralmente são enviados juntamente com o documento eletrônico digitalmente assinado para verificação pelo destinatário, funcionando como se fosse a cópia da identidade do remetente.

Independentemente do certificado eletrônico (que permite a rápida conferência da identidade), a verificação da assinatura digital também pode ser feita diretamente junto à Autoridade Certificadora, como se esta fosse um "cartório eletrônico", reconhecendo "firmas digitais" em documentos eletrônicos assinados por seus usuários, bem como autenticando as cópias físicas de tais documentos.

Por todo o exposto, verifica-se que há muitos elementos em que a informática pode contribuir para a comprovação do alegado em um processo.

Apesar da falta de segurança que é inerente à internet, devido a presença de vários softwares (programas) e sujeitos dispostos a interceptar, adulterar e até mesmo a cometer crimes, tanto a assinatura digital, quanto o documento eletrônico e a certificação digital têm muito o que oferecer para a solução da insegurança e o prosseguimento desse método de contratação.

Necessário se faz, nesse sentido, maior tratamento legislativo sobre o assunto, expressamente consubstanciado-o de força probante.

Contudo, é forçoso concluir que cada um desses elementos, se reunidos, e adotados os critérios necessários, formam um meio de prova eletrônica muito mais confiável e seguro.

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GREGORE, Valeria Elias de Melo -Compra e Venda Eletrônica e suas Implicações –Ed. Método, 2006

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