Gustavo Campolina
Silva Elias
Advogado,
bacharelado em Direito pela PUC-MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 25 em 20/07/2010
O Código de Defesa do
Consumidor é legislação pioneira editada para a regularização das relações
entre os participantes da cadeia de consumo, visando exatamente o equilíbrio
desta.
Como fundamento basilar
dessa relação, temos o princípio da informação, pelo qual os consumidores devem
ter pleno acesso às condições do produto ou prestação de serviço, considerando
a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Neste particular, cumpre
destacar que as informações deverão ser oferecidas preferencialmente antes da
inserção do produto no mercado.
Em consonância com o
princípio da informação temos o da segurança, pelo qual os produtos inseridos
no mercado não poderão apresentar riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a respeito destes riscos apresentados (art.8º, da Lei
8078/90).
Para fins de definição, o
Código de Defesa do Consumidor considera defeituoso certo produto quando este
não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação; o
uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, na época em que foi colocado
em circulação. (art.12,§ 1º, CDC).
Visando alertar os
consumidores, bem como sanar tais riscos, adota-se no Brasil, o procedimento do
“recall”.
A palavra é de origem
inglesa, e significa literalmente chamar de volta, tendo como objetivo básico
proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor.
Supletivamente visa evitar prejuízos materiais e morais aos consumidores,
decorrentes da utilização do produto viciado.
Tal procedimento encontra
previsão expressa no art.10º do CDC, consistindo na comunicação através de
anúncios publicitários feitos pelo fornecedor ao público, quanto à
periculosidade que o produto ou serviço pode causar ao consumidor,
providenciando sua retirada do mercado ou de componentes defeituosos.
A notícia do fornecedor,
acerca da disponibilidade do procedimento de recall, deverá alcançar todos os
consumidores expostos aos riscos decorrentes ou que podem decorrer do produto ou
serviço defeituoso e deve ser gratuito e efetivo. As autoridades competentes,
também devem ser comunicadas. Os consumidores por sua vez, no caso de reparos,
devem exigir e guardar o comprovante do serviço efetuado.
Se o problema atingir
apenas parte do produto, o fornecedor deverá efetuar a substituição desta
gratuitamente.
Todavia, se este inutiliza
todo o produto, o fornecedor deverá providenciar a substituição por outro,
desde que sanado o risco, ou efetivar a devolução da quantia despendida pelo
consumidor.
Merece destaque o fato de
que o art. 12, caput, do CDC é claro ao expor que a responsabilidade por danos
decorrentes de fatos do produto é objetiva, ou seja, independe de culpa por
parte do fornecedor, sendo certo que este será responsabilizado por qualquer
prejuízo decorrente da falha de seu produto.
O procedimento de recall
ganhou tanta notoriedade que o portal do Ministério da Justiça incluiu, desde o
ano 2000, importante ferramenta de pesquisa, visando o acompanhamento de
procedimentos disponíveis para os diversos produtos inseridos no mercado (http://portal.mj.gov.br/Recall/).
Portanto, o procedimento
de recall revela-se mais uma garantia aos consumidores brasileiros de um amplo
e detalhado acesso à situação real das ocorrências de tal natureza, visando a
prestação das informações qualificadas acerca dos riscos, bem como
procedimentos de reparo, preservando-se a segurança e integridade destes.
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