Stanley Martins
Frasão
¹Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Conselheiro Seccional da OAB/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 24 em 12/06/2010
Há quem diga que a
morosidade do Poder Judiciário está relacionada à quantidade de recursos
disponíveis e que os advogados, que fazem o uso de tais, teriam parte desta
culpa! Mas é bom alertar que “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (Constituição da
República, ar. 5º, LV). Isso vale para todos!
Sabe-se que os prazos
processuais são cumpridos pelos advogados, sob pena de não poderem fazê-lo
mais. É a chamada preclusão. E é importante lembrar que “o prazo, estabelecido
pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”
(Art. 178/CPC); que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e
em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público” (Art. 188/CPC); que “o juiz proferirá: I - os
despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decisões, no prazo de 10
(dez) dias” (Art. 189/CPC); e que “Incumbirá ao serventuário remeter os
autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos
processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I - da
data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela
lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada
pelo juiz. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em
que ficou ciente da ordem, referida no n. II. (Art. 190 e Parágrafo
único/CPC).
O anteprojeto do novo CPC
dilata os aludidos prazos: {(Art. 184. O juiz proferirá: I - os despachos de
expediente no prazo de cinco dias; II - as decisões no prazo de dez dias; III -
as sentenças no prazo de vinte dias.), (Art. 185. Incumbirá ao serventuário
remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos
processuais no prazo de cinco dias contados: I - da data em que houver
concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data
em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os
autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem
referida no inciso II. § 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação
da conclusão deverá ser imediata.)}.
Em visita ao site do
Conselho Nacional de Justiça retira-se, a título de exemplo, algumas
informações, base o ano de 2008, sobre a Justiça Estadual: o número de
habitantes em MG (http://www.cnj.jus.br/images/conteudo2008/pesquisas_judiciarias/tjmg.pdf)
era de 19.850.072; o número de servidores (inclusive estagiários e
terceirizados) era de 23.597; o número total de magistrados era de 990; isto é,
um juiz para cada 20.050,57 habitantes.
Colhe-se, ainda, a
informação de que 1.790.652 novas causas foram ajuizadas. Somadas às 2.567.227
causas pendentes de julgamento, deduzidas 1.685.551 sentenças proferidas,
percebe-se que ficaram represados 2.672.328 processos em 1ª instância.
Em SP (http://www.cnj.jus.br/images/conteudo2008/pesquisas_judiciarias/tjsp.pdf),
tomando por base também o ano de 2008, relativamente à Justiça Estadual,
extrai-se que o número de habitantes era de 41.011.635, o número total de
servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 55.727; o número
total de magistrados era de 2.291; isto é, um juiz para cada 17.901,19
habitantes.
Foram ajuizadas no Estado
de SP 6.131.665 novas causas. Somadas às 16.928.231 causas pendentes de
julgamento, deduzidas 4.656.567 sentenças proferidas, constata-se que ficaram
represados 18.403.329 processos em 1ª instância.
Assim, as ideias que
trazem o novo CPC, quanto à redução de número de recursos, ou mesmo de prazos
processuais, não será capaz de minimizar o volume de processos represados.
Afinal, o diagnóstico mostra que são poucos os juízes e servidores para
conseguirem dar vazão à demanda dos jurisdicionados.
Neste caso, uma sociedade,
que se diz democrática, deve procurar retirar do Governo o ônus de resolver os
problemas que são da responsabilidade de todos os cidadãos. É do estrito dever
destes pelo menos tentar resolver tais problemas quando o Estado se mostra
deficiente.
Estamos convencidos de que
somente a iniciativa privada será capaz de equacionar adequadamente a solução
do problema da tão falada morosidade do Poder Judiciário.
E, para tanto, Conselho
Federal e Seções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil, devem realmente fazer
uso da Lei 9.307/96, que disciplinou a Arbitragem, para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis, meio de solução definitiva de
controvérsias, através da intervenção de um ou mais árbitros escolhidos pelas
partes, sem intervenção estatal. Tudo, é claro, sem prejuízo da mediação e da
conciliação.
Dessa forma, pensamos que
se for instalada em cada cidade onde houver uma seccional da OAB uma Câmara de
Arbitragem e Conciliação, com a participação de todos os advogados brasileiros,
evitando-se, dentre dos limites da Lei 9307/96, a busca do Poder Judiciário,
chegaremos através da Justiça Privada a um bom termo.
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