domingo, 20 de outubro de 2013

Novo CPC, Advogados e a Justiça Privada

Stanley Martins Frasão

¹Advogado, sócio de Homero Costa Advogados, Conselheiro Seccional da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 24 em 12/06/2010


Há quem diga que a morosidade do Poder Judiciário está relacionada à quantidade de recursos disponíveis e que os advogados, que fazem o uso de tais, teriam parte desta culpa! Mas é bom alertar que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (Constituição da República, ar. 5º, LV). Isso vale para todos!

Sabe-se que os prazos processuais são cumpridos pelos advogados, sob pena de não poderem fazê-lo mais. É a chamada preclusão. E é importante lembrar que “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados” (Art. 178/CPC); que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público” (Art. 188/CPC); que “o juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;  II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias” (Art. 189/CPC); e que “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II. (Art. 190 e Parágrafo único/CPC).

O anteprojeto do novo CPC dilata os aludidos prazos: {(Art. 184. O juiz proferirá: I - os despachos de expediente no prazo de cinco dias; II - as decisões no prazo de dez dias; III - as sentenças no prazo de vinte dias.), (Art. 185. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso II. § 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.)}.

Em visita ao site do Conselho Nacional de Justiça retira-se, a título de exemplo, algumas informações, base o ano de 2008, sobre a Justiça Estadual: o número de habitantes em MG (http://www.cnj.jus.br/images/conteudo2008/pesquisas_judiciarias/tjmg.pdf) era de 19.850.072; o número de servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 23.597; o número total de magistrados era de 990; isto é, um juiz para cada 20.050,57 habitantes.

Colhe-se, ainda, a informação de que 1.790.652 novas causas foram ajuizadas. Somadas às 2.567.227 causas pendentes de julgamento, deduzidas 1.685.551 sentenças proferidas, percebe-se que ficaram represados 2.672.328 processos em 1ª instância.

Em SP (http://www.cnj.jus.br/images/conteudo2008/pesquisas_judiciarias/tjsp.pdf), tomando por base também o ano de 2008, relativamente à Justiça Estadual, extrai-se que o número de habitantes era de 41.011.635, o número total de servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 55.727; o número total de magistrados era de 2.291; isto é, um juiz para cada 17.901,19 habitantes.

Foram ajuizadas no Estado de SP 6.131.665 novas causas. Somadas às 16.928.231 causas pendentes de julgamento, deduzidas 4.656.567 sentenças proferidas, constata-se que ficaram represados 18.403.329 processos em 1ª instância.

Assim, as ideias que trazem o novo CPC, quanto à redução de número de recursos, ou mesmo de prazos processuais, não será capaz de minimizar o volume de processos represados. Afinal, o diagnóstico mostra que são poucos os juízes e servidores para conseguirem dar vazão à demanda dos jurisdicionados.

Neste caso, uma sociedade, que se diz democrática, deve procurar retirar do Governo o ônus de resolver os problemas que são da responsabilidade de todos os cidadãos. É do estrito dever destes pelo menos tentar resolver tais problemas quando o Estado se mostra deficiente.

Estamos convencidos de que somente a iniciativa privada será capaz de equacionar adequadamente a solução do problema da tão falada morosidade do Poder Judiciário.

E, para tanto, Conselho Federal e Seções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil, devem realmente fazer uso da Lei 9.307/96, que disciplinou a Arbitragem, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, meio de solução definitiva de controvérsias, através da intervenção de um ou mais árbitros escolhidos pelas partes, sem intervenção estatal. Tudo, é claro, sem prejuízo da mediação e da conciliação.

Dessa forma, pensamos que se for instalada em cada cidade onde houver uma seccional da OAB uma Câmara de Arbitragem e Conciliação, com a participação de todos os advogados brasileiros, evitando-se, dentre dos limites da Lei 9307/96, a busca do Poder Judiciário, chegaremos através da Justiça Privada a um bom termo.

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