Stanley Martins
Frasão¹
Fernanda Campolina
Veloso²
¹Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial e graduando em Gestão de
Negócios Jurídicos
²Estagiária de
Direito, bacharelanda da Faculdade Milton Campos
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 18 em 30/09/2009
O crime de pedofilia será
imprescritível e inafiançável, isto se a Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) 354/09, apresentada pelo deputado Urzeni Rocha (PSDB-RR) for aprovada. O
objetivo do deputado é conceder à vítima a oportunidade de fazer a denúncia "no
momento em que tiver condições de fazê-lo", o que contribuiria para
aumentar a eficácia do combate a esse tipo de crime que, na maioria das vezes
prescreve em razão da demora em denunciá-lo e também por medo do ofensor.
Urzeni Rocha lembra que, em geral, as vítimas de pedofilia demoram a denunciar
seus agressores, porque levam tempo para compreender o abuso ou por possuírem
relação de dependência emocional ou econômica com o pedófilo.
"Muitas vezes, o ato
de pedofilia já se está prescrito quando é revelado, dificultando a punição do
agressor e a reparação da vítima", argumenta o deputado. A proposta, se
aprovada, fortalecerá as disposições da Convenção Internacional sobre os
Direitos da Criança, que foi ratificada pelo Brasil. A Convenção é um tratado
que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada pela
Resolução 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de
1989. No Continente Americano, o tratado celebrado em 1969 - o Pacto de São
José da Costa Rica - estabelece, em seu artigo 19, que “toda criança tem
direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da
família, da sociedade e do Estado”.
A pedofilia é classificada
pela Organização Mundial de Saúde como uma desordem mental e de personalidade
do adulto, e também considerada um desvio sexual. Os atos sexuais entre adultos
e crianças abaixo da idade de consentimento (resultantes em coito ou não) é
tipificado na legislação de inúmeros países. Assim como a pedofilia, o assédio
sexual às crianças, por meio da Internet, constitui crime em alguns países. As
práticas correlatas, como divulgar a pornografia infantil ou fazer sua
apologia, configuram tipo penal classificados por vários países. Pesquisas
realizadas concluíram que o comportamento do pedófilo é mais comum no sexo
masculino.
A relação sexual entre
adultos e adolescentes é regulada pelas leis de cada país referentes à idade de
consentimento. Alguns países permitem o relacionamento a partir de uma idade
mínima (13 anos na Espanha, 14 anos no Brasil, Portugal, Itália, Alemanha e
Áustria, 15 anos na França e Dinamarca, 16 em Noruega). A lei brasileira não
possui o tipo penal "pedofilia". Entretanto, a pedofilia indicada no
sentido de contato sexual entre crianças e adultos, se enquadra juridicamente
nos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal). A nova lei 12.015 de 2009 que
dispõe sobre os crimes hediondos e da corrupção de menores, inseriu no Código
Penal o artigo 217-A, que tipifica o “estupro de vulnerável”. Segundo o artigo,
ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos
acarreta pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A nova lei acrescenta
ainda que incorre na mesma pena quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso
com menor de 14 anos, com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência. Anteriormente à nova lei, a ação
penal dependeria sempre do oferecimento de queixa. A regra, portanto, era a
ação penal de iniciativa privada. Agora, com a nova redação dada ao art. 225 do
Código Penal, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI
(respectivamente, crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra
vulnerável: artigos 213 a 218-B) a ação penal é sempre pública condicionada à
representação, salvo se a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulneráve1,
quando, então, a ação penal será pública incondicionada.
A advogada criminalista
Daniela Villani Bonaccorsi explica que a pedofilia, apesar de tratada
coloquialmente no sentido da corrupção de menores não é prevista como crime,
sendo analisada pela criminologia como uma doença em relação às pessoas que
somente possuem prazer sexual com crianças. Hoje, precipuamente, o termo tem
sido utilizado em relação ao art. 218 do CP, a corrupção de menores. Acerca do
tema, a nova Lei 12.015 de 2009 incluiu na nova redação do Código Penal o
artigo 218-A: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente” em que praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos,
ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de
satisfazer lascívia própria ou de outrem incorre na pena de reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos.
Atualmente, nos termos da
Constituição Brasileira de 1988, somente o crime de racismo é qualificado como
imprescritível e inafiançável. Assim como o crime de racismo, a intenção do
Deputado Urzeni é construir uma definição juridico-constitucional mais rigorosa
da pedofilia.
No crime imprescritível, a
culpabilidade sobre ele é vitalícia, isto é, permanece enquanto o ofensor for
capaz de responder por seus atos. Já o crime inafiançável é aquele em que o
acusado não tem o direito de livrar-se solto pagando uma fiança judicial,
aguardando o julgamento preso.
Tramita na Câmara o
Projeto de Lei 5120/09, apresentado pelo deputado Capitão Assunção (PSB-ES),
que propõe aumentar as penas para os crimes de pedofilia previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90). O deputado acredita que penas
mais rigorosas funcionariam como preventivo e inibidor da pedofilia. Em defesa
da proposta, ele argumenta que esse crime traz consequências para o resto da
vida do menor ofendido.
O projeto ainda prevê pena de cinco a oito
anos de reclusão e multa para quem fotografar ou filmar criança ou adolescente
fazendo sexo. A lei atual estabelece reclusão de quatro a oito anos para esse
crime e o aumento da pena em 1/3 se o pedófilo cometer o crime no exercício de
cargo público ou se aproveitar de relações domésticas ou de parentesco com a
vítima. O projeto propõe, para esses casos, o aumento da pena em 2/3. Segundo a
proposta, a pena também será agravada caso o crime seja praticado contra
criança ou adolescente com problema mental ou que não ofereça resistência. O
projeto aumenta ainda a pena para quem simular a participação de criança ou
adolescente em cenas de sexo, prevendo para esses casos a pena de reclusão de
um a quatro anos e multa. Hoje essa pena é de um a três anos e multa.
Quem aliciar criança ou
adolescente para praticar ato libidinoso com ela será punido com reclusão de
três a oito anos e multa, segundo o projeto. Para este crime, a pena atual é a
reclusão de um a três anos e multa. O projeto inclui ainda, nestes casos, o
crime de estimular a criança a praticar ato libidinoso com outra pessoa. Também
poderá ser aumentada a pena de quem submeter o menor de idade à prostituição ou
à exploração sexual. A pena que hoje é a de reclusão de quatro a dez anos e
multa poderá passar para reclusão de 6 a 12 anos e multa.
Por fim, segundo o
projeto, cena de sexo explícito passa a ser não somente aquela que tenha fins
sexuais, mas também instigantes. O projeto será analisado pelas comissões de
Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes
de ser votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
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