terça-feira, 1 de outubro de 2013

Pedofilia

Stanley Martins Frasão¹

Fernanda Campolina Veloso²

¹Advogado, sócio de Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial e graduando em Gestão de Negócios Jurídicos

²Estagiária de Direito,  bacharelanda  da Faculdade Milton Campos

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 18 em 30/09/2009


O crime de pedofilia será imprescritível e inafiançável, isto se a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 354/09, apresentada pelo deputado Urzeni Rocha (PSDB-RR) for aprovada. O objetivo do deputado é conceder à vítima a oportunidade de fazer a denúncia "no momento em que tiver condições de fazê-lo", o que contribuiria para aumentar a eficácia do combate a esse tipo de crime que, na maioria das vezes prescreve em razão da demora em denunciá-lo e também por medo do ofensor.
Urzeni Rocha lembra que, em geral, as vítimas de pedofilia demoram a denunciar seus agressores, porque levam tempo para compreender o abuso ou por possuírem relação de dependência emocional ou econômica com o pedófilo.

"Muitas vezes, o ato de pedofilia já se está prescrito quando é revelado, dificultando a punição do agressor e a reparação da vítima", argumenta o deputado. A proposta, se aprovada, fortalecerá as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que foi ratificada pelo Brasil. A Convenção é um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada pela Resolução 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989. No Continente Americano, o tratado celebrado em 1969 - o Pacto de São José da Costa Rica - estabelece, em seu artigo 19, que “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado”.

A pedofilia é classificada pela Organização Mundial de Saúde como uma desordem mental e de personalidade do adulto, e também considerada um desvio sexual. Os atos sexuais entre adultos e crianças abaixo da idade de consentimento (resultantes em coito ou não) é tipificado na legislação de inúmeros países. Assim como a pedofilia, o assédio sexual às crianças, por meio da Internet, constitui crime em alguns países. As práticas correlatas, como divulgar a pornografia infantil ou fazer sua apologia, configuram tipo penal classificados por vários países. Pesquisas realizadas concluíram que o comportamento do pedófilo é mais comum no sexo masculino.

A relação sexual entre adultos e adolescentes é regulada pelas leis de cada país referentes à idade de consentimento. Alguns países permitem o relacionamento a partir de uma idade mínima (13 anos na Espanha, 14 anos no Brasil, Portugal, Itália, Alemanha e Áustria, 15 anos na França e Dinamarca, 16 em Noruega). A lei brasileira não possui o tipo penal "pedofilia". Entretanto, a pedofilia indicada no sentido de contato sexual entre crianças e adultos, se enquadra juridicamente nos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal). A nova lei 12.015 de 2009 que dispõe sobre os crimes hediondos e da corrupção de menores, inseriu no Código Penal o artigo 217-A, que tipifica o “estupro de vulnerável”. Segundo o artigo, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos acarreta pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A nova lei acrescenta ainda que incorre na mesma pena quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Anteriormente à nova lei, a ação penal dependeria sempre do oferecimento de queixa. A regra, portanto, era a ação penal de iniciativa privada. Agora, com a nova redação dada ao art. 225 do Código Penal, nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI (respectivamente, crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável: artigos 213 a 218-B) a ação penal é sempre pública condicionada à representação, salvo se a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulneráve1, quando, então, a ação penal será pública incondicionada.

A advogada criminalista Daniela Villani Bonaccorsi explica que a pedofilia, apesar de tratada coloquialmente no sentido da corrupção de menores não é prevista como crime, sendo analisada pela criminologia como uma doença em relação às pessoas que somente possuem prazer sexual com crianças. Hoje, precipuamente, o termo tem sido utilizado em relação ao art. 218 do CP, a corrupção de menores. Acerca do tema, a nova Lei 12.015 de 2009 incluiu na nova redação do Código Penal o artigo 218-A: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente” em que praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem incorre na pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Atualmente, nos termos da Constituição Brasileira de 1988, somente o crime de racismo é qualificado como imprescritível e inafiançável. Assim como o crime de racismo, a intenção do Deputado Urzeni é construir uma definição juridico-constitucional mais rigorosa da pedofilia.

No crime imprescritível, a culpabilidade sobre ele é vitalícia, isto é, permanece enquanto o ofensor for capaz de responder por seus atos. Já o crime inafiançável é aquele em que o acusado não tem o direito de livrar-se solto pagando uma fiança judicial, aguardando o julgamento preso.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5120/09, apresentado pelo deputado Capitão Assunção (PSB-ES), que propõe aumentar as penas para os crimes de pedofilia previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90). O deputado acredita que penas mais rigorosas funcionariam como preventivo e inibidor da pedofilia. Em defesa da proposta, ele argumenta que esse crime traz consequências para o resto da vida do menor ofendido.

 O projeto ainda prevê pena de cinco a oito anos de reclusão e multa para quem fotografar ou filmar criança ou adolescente fazendo sexo. A lei atual estabelece reclusão de quatro a oito anos para esse crime e o aumento da pena em 1/3 se o pedófilo cometer o crime no exercício de cargo público ou se aproveitar de relações domésticas ou de parentesco com a vítima. O projeto propõe, para esses casos, o aumento da pena em 2/3. Segundo a proposta, a pena também será agravada caso o crime seja praticado contra criança ou adolescente com problema mental ou que não ofereça resistência. O projeto aumenta ainda a pena para quem simular a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo, prevendo para esses casos a pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Hoje essa pena é de um a três anos e multa.  

Quem aliciar criança ou adolescente para praticar ato libidinoso com ela será punido com reclusão de três a oito anos e multa, segundo o projeto. Para este crime, a pena atual é a reclusão de um a três anos e multa. O projeto inclui ainda, nestes casos, o crime de estimular a criança a praticar ato libidinoso com outra pessoa. Também poderá ser aumentada a pena de quem submeter o menor de idade à prostituição ou à exploração sexual. A pena que hoje é a de reclusão de quatro a dez anos e multa poderá passar para reclusão de 6 a 12 anos e multa.


Por fim, segundo o projeto, cena de sexo explícito passa a ser não somente aquela que tenha fins sexuais, mas também instigantes. O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 

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