Gustavo Campolina
Silva Elias
Advogado, bacharelado
em Direito pela PUC-MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 21 em 04/02/2010
A Lei 10.741, de 1° de
outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso foi editada com o escopo de
estabelecer os direitos fundamentais do idoso, bem como as medidas de proteção
de tais direitos, política de atendimento aos idosos, abrangendo, ainda, o
acesso à justiça e criando tipos penais específicos para proteção de seus
interesses.
Se de um lado os idosos
recebem proteção integral com toda prioridade, não se pode olvidar que,
cotidianamente, figuram como destinatários finais de produtos e serviços, se
encaixando também na definição de consumidores, consoante art. 2º do CDC, razão
pela qual estas duas legislações devem ser conjugadas.
O art. 3º, parágrafo
único, I do Estatuto dos Idosos garante prioridade de atendimento, tratamento
especial, imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados
prestadores de serviços. Note-se que tal norma não tem eficácia apenas perante
os órgãos públicos, mas deve ser aplicada também pelos entes privados
prestadores de serviços.
Merece destaque neste
caso, a prestação de serviços bancários.
Notório que a evolução
tecnológica alterou enormemente a maneira de prestação dos serviços bancários,
com a diminuição do atendimento físico substituído pelo digital e virtual, seja
ele através de máquinas, internet ou telefone.
Todavia, dada a dificuldade
que pode ser verificada por algum idoso na utilização destes sistemas, tal
prática poderá implicar em ofensa ao art. 6º, III¹, do CDC, na medida em que as
instituições financeiras devem estar aptas a dar atendimento prioritário e
individualizado para que o consumidor idoso obtenha todas as informações
desejadas.
Dada a relevância da
matéria, foram incluídos dois tipos penais no Estatuto dos Idosos que guardam
estrita relação com a atividade bancária:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idadeArt. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida
O art. 10, parágrafo 3º do
Estatuto dispõe como obrigação, que incumbe a todas as pessoas, de proteger os
idosos de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor. Já o artigo 42 do CDC visa exatamente coibir qualquer tipo de
cobrança de dívida que importe em situações constrangedoras aos devedores. Em
tal caso o consumidor idoso tem na verdade proteção dupla garantida por ambos
diplomas.
Outra questão bastante
controversa, tratada por ambas as legislações refere-se aos planos de saúde.
Em 3 de junho de 1998,
tivemos a edição da Lei 9.656, que contem as disposições gerais para os contratos
firmados a partir de 1º de janeiro de 1999. Todavia, os contratos anteriores
são regidos pelas cláusulas e condições estipuladas nos respectivos
instrumentos de contratação, observadas a legislação em vigor, em especial o
CDC e o Estatuto dos Idosos.
O Estatuto também cuidou
de observar algumas normas que são oponíveis às operadoras de plano de saúde.
Certamente o que tem mais destaque é exatamente o artigo 15, parágrafo 3º que
veda expressamente a discriminação do idoso através da cobrança de valores em
razão da idade.
Após a edição do Estatuto
não há a possibilidade de reajuste dos contratantes com 60 anos ou mais, sem
que ocorra a verificação de qualquer outro fator que justifique tal majoração.
Cumpre ressaltar que, pelo
caráter de prestação de serviços, as operadoras de saúde também se encontram
adstritas ao cumprimento do atendimento individualizado e prioritário, bem como
a informação plena.
___________________________
¹Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
(...)
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
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