Leonardo Isaac
Yarochewsky¹
Daniela Villani
Bonaccorsi²
¹ Advogado
Criminalista. Doutor em Ciencias Penais. Professor da graduação e pos-graduação
da PUC-Minas;
²Advogada
Criminalista. Doutoranda em Direito Processual. Professora da graduação e
pós-graduação “lato sensu” da PUC-Minas
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 24 em 12/06/2010
Atual é a discussão do
acesso aos autos remetido à autoridade policial por parte do advogado. Tal
assunto se faz freqüente, também, diante do volume de inquéritos policiais que
hoje operam sob sigilo.
A partir do mencionado provimento, “a
tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a
autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações,
independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de
indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição”, ou
seja, o advogado não possui acesso à movimentação dos autos, dependendo, para
tanto, de requerimento dirigido ao Ministério Público, para ciência do
andamento ou efetivação de cópias, tudo em nome da celeridade.
Desde já, vale ilustrar
que a Lei Federal nº 8.906, de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
garante ao advogado “examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos” (art.
7º, XIV). Ratificando tal afirmação, imprescindível é mencionar, também, a 14ª
Sumula Vinculante, ao garantir que “É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam
respeito ao exercício do direito de defesa”.
Ademais, a garantia de
acesso aos autos, ainda que incurso perante autoridade policial é garantia
constitucional de ampla defesa, pois, a
ampla defesa – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes” - (art. 5, LV da Constituição Federal), nesse
sentido:
“(...), malgrado não se
apliquem as garantias do contraditório e ampla defesa ao inquérito policial, existem,
não obstante, direitos do indiciado no curso no inquérito, entre os quais o de
fazer-se assistir por advogado, (...)é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de
acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da
Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se
excluíram os inquéritos que correm em sigilo: (...)a oponibilidade (do sigilo)
ao defensor constituído esvaziaria uma
garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura,
quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não poderá prestar se
lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o
investigados de prestar declarações.” (Boletim
do IBCCRIM, nº 143, out/04, pág. 07)
Não obstante o Código de
Processo Penal prever que “a autoridade assegurará no inquérito policial o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”,
o sigilo na investigação, quando indispensável e “necessário à elucidação do
fato” não deve ser confundido com o segredo sobre determinada acusação, os
acusados e seus defensores têm o direito de saber por que e de que estão sendo
acusados.
Ainda que se afirme que o
mencionado provimento não impossibilita o acesso aos autos, após requerimento,
exigir-se do advogado, a presença física e o deferimento por parte do MPF, não
só inobserva o art. 10, §3º do CPP que dirige ao juiz a competência para
deferir a devolução dos autos conclusos à autoridade policial, como ofende a
ampla defesa e o contraditório, de forma a limitar o acesso aos autos.
Como não se deveria
ignorar, a advocacia tem assento constitucional e constituí-se função pública
(embora, exercida em ministério privado), essencial à execução da tarefa
jurisdicional do Estado e indispensável à administração da Justiça, não sendo a
limitação do seu exercício, em nome da celeridade.
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