Tatiana Alves Nunes
Advogada do
Escritório Homero Costa Advogados
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 26 em 18/08/2010
A Carta Magna de 1988
trouxe uma importante inovação ao trazer um Capítulo destinado exclusivamente à
Política Urbana. O capítulo II do Título VII da Constituição da República,
composto pelos artigos 182 e 183, apresenta disposições que visam ao
crescimento ordenado das cidades.
Para regulamentar os
dispositivos constitucionais, foi introduzido no nosso ordenamento jurídico a
Lei Federal 10.257/01, autointitulada “Estatuto da Cidade”, diploma que
estabelece as diretrizes gerais da política urbana, trazendo importantes
institutos que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como equilíbrio ambiental.
Assim, cabe ao poder
público municipal elaborar o plano diretor da cidade, bem como disciplinar o
parcelamento, uso e ocupação do solo, devendo ter a participação da sociedade
através de audiências públicas e debates, pois essa é a principal interessada.
Após um longo período sem
alterações do Plano Diretor, o Prefeito de Belo Horizonte sancionou em 20 de
julho de 2.010 a Lei nº 9.959, trazendo mudanças substanciais na legislação
urbanística, positivando diversos institutos compatíveis com o Estatuto da
Cidade.
A nova lei municipal visa
precipuamente frenar o crescimento flagrantemente desordenado que se viu
durante anos, com construção de espigões e sem a devida preocupação com o meio
ambiente.
As principais mudanças se
referem à redução do adensamento populacional, com redução do coeficiente de
aproveitamento (que representa a área a ser construída em relação à metragem do
terreno), que será em torno de 10% em toda cidade. Esse percentual será maior
em locais que sofreram mais pelo processo de ocupação desordenado.
Nada obstante essa redução
do coeficiente de aproveitamento do solo, releva ressaltar que ao empreendedor
é facultada uma interessante alternativa. A partir de um novo instrumento, a
outorga onerosa, o empreendedor pode construir além do permitido pela lei,
desde que se pague uma taxa destinada ao Fundo Municipal de Habitação, cujas
receitas serão revertidas para obras da
cidade.
A nova lei urbanística
estimula a descentralização do desenvolvimento econômico, flexibilizando
algumas atividades de baixo poder econômico em todas as regiões da cidade,
possibilitando pequenos centros em diversos zonas, no intuito de diminuir fluxo
de trânsito, um problema de difícil solução para a capital mineira.
O novo plano regulamenta a
regularização fundiária das zonas especiais de interesse social, bem como
ocupação de grandes espaços verdes da capital, como a Região do Isidoro,
propondo urbanização da região, com a garantia de que o Ribeirão, principal rio
que corta o local, bem como seus afluentes, não sejam canalizados e que suas
margens sejam preservadas.
Importante lembrar que a
ocupação de espaços verdes da capital foi tema discutido em diversas audiências
públicas realizadas durante a fase de tramitação do projeto de lei.
Muitos cidadãos temiam que
a ocupação dessa região, juntamente com a ocupação de outros espaços verdes,
como a “Mata das Borboletas”, no bairro Sion, um dos últimos refúgios verdes
situado na região Centro-Sul de Belo Horizonte, pudessem impactar negativamente
o meio ambiente. Nada obstante opiniões contrárias abertas em diversos debates,
a novíssima lei 9.959 propõe urbanização desses espaços verdes.
A lei assegura ainda
facilidades para licenciamento de estabelecimentos hoteleiros, hospitalares e
culturais. Alguns divergem sobre essas facilidades, pois poderão ser
construídos estabelecimentos sem uma fiscalização efetiva.
O complexo arquitetônico
da Lagoa da Pampulha, projetado por Niemeyer, foi preservado, bem como toda a
sua estrutura em volta.
Entretanto, é essencial
frisar que os benefícios das referidas alterações somente serão visíveis a
longo prazo e desde que se tenha uma fiscalização efetiva por parte da
Prefeitura, bem como de toda sociedade.
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