Stanley Martins
Frasão¹
Fernanda Campolina
Veloso²
¹Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial e graduando em Gestão de
Negócios Jurídicos
²Estagiária de
Direito, bacharelanda da Faculdade Milton Campos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 19 em 12/11/2009
O Projeto de Lei 1377/07,
se convertido em Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, e
acrescerá dispositivos ao art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei
da Improbidade Administrativa, no que diz respeito à guarda e conservação de
bens apreendidos pela Administração Pública, a seguir citados:
XVI – permitir, facilitar ou concorrer para a depredação ou degradação de quaisquer bens apreendidos pela administração.§ 1º No ato da apreensão dos bens de que trata o inciso XVI, deverá ser elaborado, pela autoridade apreendedora, laudo de vistoria que descreva as características e condições de conservação dos bens e de suas partes integrantes e acessórias, quando houver, sendo entregue uma via ao proprietário, ou seu representante legal, contra recibo.§ 2º No caso de a autoridade apreendedora não elaborar o laudo de vistoria nos termos do § 1º, estará assumindo, tacitamente, responsabilidade pelos bens apreendidos, considerados estes e suas partes em perfeito estado de conservação.§ 3º O proprietário, ou seu representante legal, terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para contestar o laudo de que trata o § 1º e, não o fazendo, será considerado inteiramente aceito seu conteúdo.§ 4º Quando for dada destinação aos bens apreendidos, nos termos da legislação específica, em cada caso, serão estes novamente vistoriados para confrontar-se seu estado de conservação com aquele descrito no laudo elaborado no momento da apreensão, respondendo a autoridade competente pela depredação ou degradação porventura existentes, nos termos deste artigo.”
De acordo com o parágrafo
4º, do art. 37, da Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Partindo dessa premissa,
promulgou-se a Lei Federal nº 8.429, conhecida como Lei da Improbidade
Administrativa, na tentativa de se combater a corrupção no país e punir aqueles
que causam prejuízo à coisa pública.
Diante disso, com a
extrema necessidade de se proteger o patrimônio público, o legislador promulgou
uma norma de caráter amplo, sem uma clara definição do conceito de improbidade
administrativa, que somente é encontrado na doutrina e jurisprudência, dando à
matéria diversificados conceitos, muitas vezes contraditórios. Contudo, a
aplicação da norma tem sido feita de uma forma indiscriminada, devido ao seu
caráter acessível.
Em razão do caráter amplo
da lei, é que o Deputado Silvinho Peccioli, que citou em sua justificativa
algumas leis brasileiras que disciplinam a apreensão de bens pela administração
(Código de Processo Penal, Código Florestal, Código de Trânsito Brasileiro, da
Lei nº 6.368, de 1976, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico e
uso indevido de drogas, da Lei nº 6.575, de 1978, que dispõe sobre o depósito e
venda de veículos removidos, apreendidos e retidos em todo o território
nacional, da Lei nº 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e da Lei nº
11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária), entendendo por bem apresentar o aludido
PL, incluindo explicitamente na Lei da Improbidade Administrativa, entre os
atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, por ação ou
omissão, culposa ou dolosa, do administrador responsável pela guarda e
conservação dos bens apreendidos que permitir, facilitar ou concorrer para sua
depredação ou degradação.
Percebe-se que o objetivo
do Projeto é resguardar os interesses tanto do proprietário dos bens como do
Erário Público. Frequentemente a administração pública tem prejuízos de monta
por conta da depredação dos bens apreendidos, que perdem valor e muitas vezes
não são aptos a cobrir as despesas com o processo de apreensão. O PL, que será
analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), vem de
encontro aos princípios da moralidade pública, até porque é sabido que o Erário
Público muitas vezes é chamado a ressarcir danos causados por funcionários
públicos a bens que estiveram sob sua guarda.
Defende também que a
aplicação do PL protegerá também o bem sob o qual o Estado tem a expectativa de
ser incorporado ao seu patrimônio, em razão do procedimento judicial que tenha
dado origem a apreensão do mesmo. Poderá ocorrer o fim da depredação,
degradação e o próprio sucateamento dos bens apreendidos, cumprindo-se, assim,
a necessária proteção estatal dos bens sob a guarda do Erário Público.
A pretendida reforma do
artigo supracitado estabelece que no ato da apreensão dos bens, deverá ser
elaborado, pela autoridade apreendedora, um laudo de vistoria que descreva as
características e condições de conservação dos bens e de suas partes
integrantes e acessórias, sendo entregue uma via ao proprietário, ou ao seu
representante, mediante recibo. A autoridade que não elaborar o laudo estará
assumindo, tacitamente, a responsabilidade pelos bens apreendidos. O
proprietário terá prazo de 72 horas para contestar o laudo. Por fim, quando for
dada destinação aos bens apreendidos, eles deverão ser novamente vistoriados,
para confrontar seu estado de conservação com o descrito no laudo da apreensão,
respondendo a autoridade competente pela depredação provavelmente existente.
Os bens entregues à
Administração Pública para livre utilização geram, inclusive, prejuízos de
caráter irreversível, além do próprio desgaste que é inerente à desvalorização
dos bens.
Vejam, por exemplo, quando
veículos são apreendidos. Estes, às vezes, são objeto de utilização de forma
irregular por funcionários públicos que cometem infrações de trânsito das mais
variadas categorias existentes, tais como o estacionamento em locais proibidos,
excesso de velocidade, falta de uso de cinto de segurança, dentro outras, e
claro, a penalidade de inclusão de pontos na carteira e multas são debitados ao
proprietário. O PL objetiva, inclusive, evitar a propositura de procedimentos
judiciais contra a União e Estados, responsáveis diretos pela guarda de bens
apreendidos.
Por fim, pode-se concluir
que o PL, se for convertido em Lei, será
considerado um êxito e avanço principalmente a favor do Estado,
minimizando-se irregularidades e
prejuízos aos cofres públicos.
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