quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Da Reserva de Mercado – Portadores de Deficiência – Cumprimento de Cota Legal

Orlando José de Almeida

Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 20 em 23/12/2009


O art. 93 da Lei 8213/91 fixa as cotas para as empresas “com 100 (cem) ou mais empregados”, que estão obrigadas “a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”.
O descumprimento da norma acarreta sanções ao empregador, por intermédio de fiscalização e autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, com imposição de multas.

Aliás, merece ser observado que existem posicionamentos no Judiciário no sentido de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ajuizar ação civil pública, visando “compelir a Empresa a dar efetividade à norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, ou seja, tem por escopo a contratação da cota mínima legal de empregados portadores de deficiência, na forma especificada pela legislação.”

O trecho reproduzido faz parte de recente acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (autos nº RR-1373-2003-009-00-00-0), sendo que ainda constou do julgamento uma particularidade que nos chamou a atenção. Ocorre que, ao confirmar a decisão do Tribunal de origem, permaneceu a incumbência da empresa demandada em reservar, pelo menos, a metade das novas vagas para os portadores de deficiências físicas, até alcançar o percentual mínimo exigido pela Lei.

Logo de plano e antes de discorrer a respeito do assunto, registra-se que não se pretende questionar o ideal do legislador ao buscar a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho.

Ao contrário, a intenção sem dúvida alguma é salutar e deve ser mantida, até porque a proteção guarda amparo na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXI), que veda a discriminação “no tocante a salário e critérios de admisssão” do portador de deficiência.

O que se questiona é a imposição criada pela norma, bem como a possibilidade do seu cumprimento efetivo, tal como determinado na decisão anteriormente mencionada.

Na prática, o que se vê é que inúmeras empresas, por diversos motivos, não conseguem cumprir a cota, sendo o principal deles a falta no mercado de portadores de deficiência capacitados, que se encaixem no perfil ou no ramo de atuação daquelas que pretendem contratar.

Não se pode perder de vista que em certas situações não basta proceder às contratações, mas também é necessário que o empregador promova adaptações no ambiente de trabalho, visando propiciar uma eficiente inclusão dos portadores de deficiência. E as alterações podem se estender desde o mobiliário até a forma e modo de comunicação. 

A dificuldade para as empresas preencherem a reserva legal é real e vem sendo objeto de vários estudos como é o caso daquele elaborado pelo Instituto Evaldo Lodi (IEL/FIEMG), onde se demonstra que a Lei não está em consonância com o mercado do trabalho.

Tanto é verdade que se encontra em tramitação o Projeto de Lei nº 112/2006 de autoria do Senador José Sarney, apresentando modificações à legislação relacionada ao tema, indicando algumas alternativas para adequá-la ao cenário nacional.

Nesta linha de ideais, não é demais lembrar que numa elogiável iniciativa o Ministério do Trabalho e Emprego lançou no final ano passado o “Projeto Piloto de Incentivo à Aprendizagem das Pessoas com Deficiência”, o qual contou com a adesão de muitas empresas, que celebraram Contrato de Parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.

Mas, ainda assim, dependendo do ramo de atuação, a empresa não consegue cumprir a cota.

Conforme já aduzido, a busca pela inserção no mercado dos portadores de deficiência deve prosseguir.

Todavia, a imposição contida na legislação em vigor não pode ser mantida, em razão da impossibilidade do cumprimento das cotas pelas empresas, ou, pelo menos, por grande parte delas.

Com efeito, ao que nos parece, o razoável não é a manutenção de uma obrigação com imposição de penalidade para quem não cumprir a cota, mas sim a concessão de estímulo – através de benefício ou uma vantagem fiscal, por exemplo -, para as empresas que alcançarem as contratações estipuladas pela lei.

É bom lembrar que o Estado é quem deve proporcionar a qualificação dos profissionais, utilizando-se, notadamente, dos recursos que são repassados pelas empresas em razão da pesada carga tributária vigente.

Outra alternativa seria a fixação de cota para cada segmento da economia, observando-se a disponibilidade de pessoas portadoras de deficiências, capacitadas, de modo a adequar a legislação à realidade das empresas.

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