Simone Oliveira
Rocha
Advogada, MBA em
Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 17 em 27/08/2009
Em 08 de maio de 2003, foi
promulgada a Lei 10.666, que alterou as normas para cálculo do SAT (Seguro de
Acidente do Trabalho), sendo, posteriormente, publicado o Decreto 6.042 em 12
de fevereiro de 2007 para regulamentá-la.
Agora, a alíquota do SAT
pode ser reduzida em até 50% ou majorada em 100%, dependendo do número de
benefícios previdenciários existentes na empresa durante o ano-base, que formam
o FAP (fator acidentário previdenciário ou fator acidentário de prevenção).
Para tanto, serão
considerados auxílios-acidentes (comuns e por doença profissional), as
aposentadorias concedidas por incapacidade e pensões por morte acidentária e as
Comunicações de Acidente de Trabalho.
Serão, ainda, verificados
a freqüência, a duração, a gravidade e o custo gerado por cada ocorrência, bem
como a taxa de rotatividade na empresa, sendo utilizados os dados de dois anos
imediatamente anteriores ao ano de processamento.
A sistemática do FAP
deveria ter sido implementada em 2007. Entretanto, diante da dificuldade do
INSS em disponibilizar as informações às empresas, bem como a necessidade de
aperfeiçoar a metodologia do cálculo, a implementação vem sendo sucessivamente
adiada, sendo que o Decreto 6.577, publicado em 26.09.08, estabeleceu que a
partir de setembro de 2009, a sistemática começará a ser observada.
Nesta data, as empresas
poderão consultar no site do Ministério da Previdência Social, a listagem das
ocorrências previdenciárias que serão consideradas para fins de cálculo do FAP.
Excepcionalmente, serão utilizados somente os dados de abril de 2007 a dezembro
de 2008.
As empresas devem conferir
os dados e verificar se não existe nenhum erro da relação, verificando, por
exemplo, se todos os empregados listados realmente pertencem aos quadros da
empresa, se a ocorrência não é fruto de doença própria da faia etária,
genética, denegerativa, etc., se o benefício iniciou ou findou antes ou depois
do período-base, etc.
As impugnações deverão ser
apresentadas no prazo de 30 dias, ou seja, até 30.09.09.
Com a nova sistemática do
FAP, a segurança do trabalho e o acompanhamento do quadro clínico dos
empregados, evitando a majoração de ocorrências previdenciárias, devem ser
tornar prioritários nas empresas. Do contrário, o custo do negócio apenas irá
aumentar, diminuindo a sua competitividade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário