segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Fator Acidentário de Prevenção - FAP

Simone Oliveira Rocha

Advogada, MBA em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 17 em 27/08/2009


Em 08 de maio de 2003, foi promulgada a Lei 10.666, que alterou as normas para cálculo do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), sendo, posteriormente, publicado o Decreto 6.042 em 12 de fevereiro de 2007 para regulamentá-la.
Anteriormente, a atividade preponderante da empresa era classificada como risco leve, médio ou grave e as alíquotas de contribuição para o SAT correspondiam, respectivamente, de 1%, 2% ou 3% sobre toda a folha de pagamento.

Agora, a alíquota do SAT pode ser reduzida em até 50% ou majorada em 100%, dependendo do número de benefícios previdenciários existentes na empresa durante o ano-base, que formam o FAP (fator acidentário previdenciário ou fator acidentário de prevenção).

Para tanto, serão considerados auxílios-acidentes (comuns e por doença profissional), as aposentadorias concedidas por incapacidade e pensões por morte acidentária e as Comunicações de Acidente de Trabalho.

Serão, ainda, verificados a freqüência, a duração, a gravidade e o custo gerado por cada ocorrência, bem como a taxa de rotatividade na empresa, sendo utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento.

A sistemática do FAP deveria ter sido implementada em 2007. Entretanto, diante da dificuldade do INSS em disponibilizar as informações às empresas, bem como a necessidade de aperfeiçoar a metodologia do cálculo, a implementação vem sendo sucessivamente adiada, sendo que o Decreto 6.577, publicado em 26.09.08, estabeleceu que a partir de setembro de 2009, a sistemática começará a ser observada.

Nesta data, as empresas poderão consultar no site do Ministério da Previdência Social, a listagem das ocorrências previdenciárias que serão consideradas para fins de cálculo do FAP. Excepcionalmente, serão utilizados somente os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

As empresas devem conferir os dados e verificar se não existe nenhum erro da relação, verificando, por exemplo, se todos os empregados listados realmente pertencem aos quadros da empresa, se a ocorrência não é fruto de doença própria da faia etária, genética, denegerativa, etc., se o benefício iniciou ou findou antes ou depois do período-base, etc.

As impugnações deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias, ou seja, até 30.09.09.

Com a nova sistemática do FAP, a segurança do trabalho e o acompanhamento do quadro clínico dos empregados, evitando a majoração de ocorrências previdenciárias, devem ser tornar prioritários nas empresas. Do contrário, o custo do negócio apenas irá aumentar, diminuindo a sua competitividade.

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