Simone Oliveira Rocha
Advogada, pós-graduanda
em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva.
*publicado originalmente
no Boletim Jurídico N.º 09, em 27/11/2008
O art. 7º, XIV, da CF/88 garante aos empregados, em caso
de trabalho em turno ininterrupto, a jornada de 6 (seis) horas, exceto se houver
previsão expressa em acordo ou convenção coletiva que estabeleça o elastecimento
da jornada.
a) existência de turnos: a
empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) revezamento entre os turnos:
o empregado ou a turma de empregados trabalham alternadamente, possibilitando o
descanso de outro empregado ou turma; e,
c) ininterrupção do revezamento:
atividade produtiva na empresa é constante, independentemente de haver ou não trabalho
aos domingos.
Note-se que o turno ininterrupto
é identificado com relação ao empregado e não com relação à empresa. Ou seja, esta
não precisa funcionar 24 horas em todos os setores para que haja a sua ocorrência,
bastando que o empregado, ainda que apenas
um, tenha a sua jornada constantemente alterada.
Anteriormente, os Tribunais
entendiam que, para que fosse caracterizado o turno ininterrupto, era necessário
que o trabalhador laborasse em contato alternado com as 24 horas do dia, ou seja,
em 4 (quatro) turnos de 6 (seis) horas ou 3 (três) turno de 8 (oito) horas (se houvesse
expressa previsão em norma coletiva que autorizasse o elastecimento da jornada).
Entretanto, este posicionamento
vem mudando, tanto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação
Jurisprudencial n.º 360, nos seguintes termos:
Orientação Jurisprudencial n.º 360 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Ou seja, o empregado que trabalha
de forma habitual em dois turnos alternadamente, de modo que tenha contato com os
horários diurno e noturno do dia, ainda que parcialmente, poderá obter o reconhecimento
da existência de prestação de serviços em turno ininterrupto, fazendo jus à jornada
de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e
seis) semanais, tendo direito ao pagamento, como extras, das horas que sobejarem.
O entendimento é baseado no
fato de que a alternância periódica do horário de trabalho, durante o dia e a noite,
é prejudicial à saúde e à rotina do empregado, comprometendo a sua organização pessoal
e familiar.
Assim, as empresas que não
têm interesse em adotar o turno de revezamento, mas alteram o horário de trabalho
de seus empregados de acordo com a necessidade, devem tomar alguns cuidados para
que não seja caracterizado o turno ininterrupto, tais como:
a) evitar alterações constantes
e habituais da jornada do mesmo empregado;
b) em caso de alteração por
necessidade temporária da empresa, comunicar o empregado por escrito, justificando
o motivo e salientando a provisoriedade da medida, preferencialmente já prevendo
quando o retorno ao horário normal ocorrerá; e,
c) evitar que a alteração da
jornada faça com que o empregado labore em contato todos os períodos do dia (manhã,
tarde e noite).
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