domingo, 1 de setembro de 2013

Turno Ininterrupto de Revezamento - Orientação Jurisprudencial n.º 360

Simone Oliveira Rocha

Advogada, pós-graduanda em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva.

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 09, em 27/11/2008

O art. 7º,  XIV, da CF/88 garante aos empregados, em caso de trabalho em turno ininterrupto, a jornada de 6 (seis) horas, exceto se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva que estabeleça o elastecimento da jornada.

O turno ininterrupto é identificado pela:

a) existência de turnos: a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) revezamento entre os turnos: o empregado ou a turma de empregados trabalham alternadamente, possibilitando o descanso de outro empregado ou turma; e,

c) ininterrupção do revezamento: atividade produtiva na empresa é constante, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

Note-se que o turno ininterrupto é identificado com relação ao empregado e não com relação à empresa. Ou seja, esta não precisa funcionar 24 horas em todos os setores para que haja a sua ocorrência, bastando que o empregado, ainda  que apenas um, tenha a sua jornada constantemente alterada.

Anteriormente, os Tribunais entendiam que, para que fosse caracterizado o turno ininterrupto, era necessário que o trabalhador laborasse em contato alternado com as 24 horas do dia, ou seja, em 4 (quatro) turnos de 6 (seis) horas ou 3 (três) turno de 8 (oito) horas (se houvesse expressa previsão em norma coletiva que autorizasse o elastecimento da jornada).

Entretanto, este posicionamento vem mudando, tanto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial n.º 360, nos seguintes termos:

Orientação Jurisprudencial n.º 360 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Ou seja, o empregado que trabalha de forma habitual em dois turnos alternadamente, de modo que tenha contato com os horários diurno e noturno do dia, ainda que parcialmente, poderá obter o reconhecimento da existência de prestação de serviços em turno ininterrupto, fazendo jus à jornada de 6 (seis) horas diárias  e 36 (trinta e seis) semanais, tendo direito ao pagamento, como extras, das horas que sobejarem.

O entendimento é baseado no fato de que a alternância periódica do horário de trabalho, durante o dia e a noite, é prejudicial à saúde e à rotina do empregado, comprometendo a sua organização pessoal e familiar.

Assim, as empresas que não têm interesse em adotar o turno de revezamento, mas alteram o horário de trabalho de seus empregados de acordo com a necessidade, devem tomar alguns cuidados para que não seja caracterizado o turno ininterrupto, tais como:

a) evitar alterações constantes e habituais da jornada do mesmo empregado;

b) em caso de alteração por necessidade temporária da empresa, comunicar o empregado por escrito, justificando o motivo e salientando a provisoriedade da medida, preferencialmente já prevendo quando o retorno ao horário normal ocorrerá; e,

c) evitar que a alteração da jornada faça com que o empregado labore em contato todos os períodos do dia (manhã, tarde e noite).

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