Bernardo José
Drumond Gonçalves
Advogado , professor
de Direito Civil da Faculdade de Direito Unifenas e especialista em Direito
Processual
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 15, em 08/06/2009
Em regra, todas as vezes
em que o médico, seja por ação, seja por omissão, agir com negligência,
imprudência ou imperícia, restará caracterizada sua responsabilidade pelos
danos causados ao paciente.
Tanto é assim que o Código
de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14, §4º, que a “responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Em outras palavras, a
responsabilidade civil dos médicos não está vinculada ao resultado do
tratamento, mas ao emprego dos meios disponíveis para a respectiva finalidade.
Dessa forma, o efeito inesperado não implica inadimplência por parte do
profissional.
Ocorre que, muitas vezes,
o erro médico antecede ao tratamento e se restringe ao mero diagnóstico da
patologia.
Reconhecida pelos juristas
como uma questão delicada, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando
posicionamento no sentido de que o “erro no diagnóstico [...] resulta em danos
morais passíveis de indenização”¹.
Nesse sentido, é cabível a
leitura de que, assim como a cirurgia plástica de fins estéticos, o erro de
diagnóstico é também obrigação de resultado e, portanto, regulada pela
responsabilidade objetiva.
Partindo dessa premissa e
de que a modalidade objetiva de responsabilidade independe da constatação da
culpa, basta a verificação do dano, além do próprio defeito na prestação do
serviço, para configurar o dever de indenizar.
Nesse contexto, o
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a
responsabilidade objetiva, estabelece sua aplicação “quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem”.
Quanto à repercussão dos
danos, são certamente presumíveis e, dependendo da gravidade da patologia
equivocadamente identificada, independem de prova – dano moral puro (in re ipsa).
Falhas em diagnóstico de
câncer, AIDS ou doenças congênitas em fetos, além de provocar um sofrimento
evitável, representam nefasta violação da honra e, até mesmo, da intimidade e
vida privada do paciente.
Já a doutrina, bem
representada por JERONIMO ROMANELLO NETO², adverte que o “erro, derivando de
uma apreciação subjetiva em um caso cientificamente duvidoso ou com opiniões
diferentes na doutrina médica, não pode causar responsabilidade ao médico”.
De forma um pouco mais
avançada, YUSSEF SAID CAHALI também minora a gravidade da matéria, afirmando
que o “erro de diagnóstico, só por si, não seria causa da obrigação de
indenizar o dano moral”.
Esclarece, todavia, o
autor que a equivocada identificação de patologia com recomendação de
tratamento ineficiente ou desnecessário, sim, “trazem angústia intensa e o dano
indenizável”, sobretudo se acompanhadas de quebra de sigilo médico.
Ressalta que erros
laboratoriais, como testes de gravidez, são reputados meros aborrecimentos, “não
autorizando indenização por dano moral”.
Sob o mesmo ângulo, de
maior prudência, o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que exige o erro grosseiro do diagnóstico, tornando-o
inescusável pelo profissional.
Baseiam-se, para tanto, no
entendimento de que o diagnóstico cuida-se de operação delicada e que nem
sempre está revestida de todas as condições para ser exercida de maneira
unívoca e isenta de imprecisões³.
Pelo exposto, ao se
balizar entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, percebe-se que, pelo
menos a imprecisão do trabalho médico, decorrente de crassa falha da
identificação da patologia ou do tratamento a ser adotado, quando trouxer
relevante repercussão moral ao paciente, é seguramente indenizável.
Por fim, não se pode
olvidar que é defesa a estipulação, em contrato de prestação de serviços
médicos, de exoneração, atenuação ou transferência da obrigação de indenizar a
terceiros (artigos 25 e 51, I e II, do CDC).
_______________
¹ STJ 3ª Turma AgRg nº
744.181/RN Min. Sidnei Beneti DJ 26.11.2008; similares: AgRg no Ag 704807, EDcl
no Resp 594.962, AgRg no Ag 660.383 e REsp 657.525.
² ROMANELLO NETO,
Jerônimo. Responsabilidade civil dos médicos. São Paulo: Ed. Jurídica
Brasileira. 1998, p.37.
³ TJMG 17ª CC AC1.0024.06.025795-3/001 Des. Rel. Lucas
Pereira. DJ 28.3.2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário