Isabela Mello da
Mata
Advogada,
pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 13, em 31/03/2009
Sob o impacto da crise
econômica mundial, em 03 de dezembro de 2008, o Governo Federal editou a Medida
Provisória nº 449, cujo objetivo declarado é neutralizar os impactos dos novos
métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07 na apuração
das bases de cálculos de tributos federais e supostamente aliviar a carga
tributária para reativar a economia do país. Porém, o que se viu foi uma
tentativa desesperada de aumentar a arrecadação em 2009, o que fica nítido, por
exemplo, pela proposta de parcelamento ou pagamento de dívidas de pequeno
valor.
Entre outras alterações
relevantes, a MP 449/08 trouxe várias novidades no que diz respeito à
compensação tributária, tais como a vedação de compensação mediante entrega da
Declaração de Compensação de: a) débitos relativos a tributos e contribuições
de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) débitos
relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão),
apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/88; c) débitos relativos ao
pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do
art. 2º da Lei nº 9.430/96.
O objeto da presente
análise restringe-se à vedação à utilização de créditos apurados pelo sujeito
passivo relativo a tributos e contribuições administradas pela Receita Federal
do Brasil, para fins de compensação com débitos relativos ao pagamento mensal
por estimativa do imposto incidente sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O artigo 29 do MP nº
449/08 trouxe a seguinte alteração:
“Art. 29. A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:"§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:(. . .)IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o."
Insta lembrar que, a
pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real pode optar pelo
pagamento mensal do IRPJ e da CSLL, determinado sobre base de cálculo estimada
e, ao final do exercício, caso apurado saldo positivo de imposto e
contribuição, efetua o recolhimento ou estaria assegurada a compensação se
houvesse saldo negativo de IRPJ e CSLL, conforme previsto no artigo 2º da Lei
9430/96:
"Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995."
A referida vedação foi
alvo de diversas críticas, vez que, por esta sistemática, o contribuinte tem
restringida a utilização de seus créditos, sendo obrigado a desembolsar valores
num momento em que possui créditos a receber do Fisco, situação que se agrava
nos tempos de crise econômica.
Neste contexto, a MP 449
recebeu 18 Emendas para suprimir o artigo 29, na íntegra ou em partes, e 3
Emendas propondo alteração do texto original.
Vejamos algumas das
propostas a fim de se verificar como estas refletem o inconformismo dos
contribuintes:
Emenda 176 PC do B
“A alteração promovida pelo artigo da MP 449/2008, se aprovada, acarretará significativo impacto para os contribuintes que possuem tributos pagos a meios ou créditos acumulados de PIS/PASEP, Cofins e IPI, decorrentes de matérias-primas e insumos utilizados na produção de bens destinados ao exterior, pois, não poderão utilizá-los para compensar débitos relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados mensalmente por estimativa.Assim, apesar de possuir créditos junto à Receita Federal, os contribuintes serão penalizados, tendo que desembolsar dinheiro para o pagamento dos débitos, IRPJ e CSLL, apurados mensalmente e por estimativa. Em contrapartida, os contribuintes ainda terão que ingressar com pedidos de restituição ou ressarcimento que levam em média 5 anos para serem analisados.Caso essa alteração seja aprovada, haverá uma grande repercussão negativa para a economia e aos contribuintes.”
Emenda 179 PR
“Pela nova redação, os contribuintes ficam impedidos de promover a extinção dos débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº. 9.430/1996 mediante compensação.Ora, essa medida impõe ao contribuinte titular do crédito passível de compensação, tais como: tributos pagos a maior, crédito de Pis, Cofins e IPI sobre insumos e matérias-primas empregados na produção de bens destinados ao exterior a obrigação de antecipar tributos, em dinheiro.Essa medida representa um retrocesso, pois nos últimos anos tem-se intensificado a facilitação no tocante ao encontro de contras entre o fisco e o contribuinte (compensação) com vista a evitar o acúmulo de processos de pedido de restituição ou ressarcimento que, aliás, o fisco sempre tem deixado em segundo plano.Prova disso é que dificilmente o fisco analisa um processo dessa natureza em menos de cinco anos, impondo ao contribuinte uma verdadeira via-crúcis. Ademais, exigir do contribuinte pagamento de tributo mesmo diante da existência de crédito a seu favor constitui empréstimo compulsório”.
Emenda 186 PT
“Considerando que o imposto sobre a renda é um imposto anual e o montante devido é apenas conhecido ao final do ano-calendário, torna-se incoerente que as antecipações mensais efetuadas com base na apuração por estimativa não possam ser compensadas no decorrer do ano-calendário.Tendo em vista o seu caráter anual, o imposto devido ao final de cada mês resultará no imposto de renda devido ao final do ano deve considerar o resultado acumulado ao final de cada mês. As antecipações mensais com base na estimativa (receita bruta) representam método de apuração e recolhimento e não refletem a base de cálculo do imposto de renda na opção do contribuinte pela apuração com base no lucro real.Portanto, o recolhimento mensal com base na estimativa (lucro real) não pode ser considerado definitivo durante o ano-calendário.”
A Medida Provisória tem
eficácia de lei federal, com o poder de alterar regimes de compensação. No
entanto, ela pode ser alterada antes de sua conversão em lei dentro do prazo de
quatro meses estabelecido pela Constituição Federal, no §3º do artigo 62 da
Constituição Federal. No caso da MP 449 isso deve ocorrer até dia 4 de abril,
e, se não for convertida em lei neste prazo, perde sua eficácia desde a edição,
cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas dela decorrentes.
Enquanto a Medida
Provisória não é alterada e nem convertida em lei, verifica-se que, em relação
aos créditos adquiridos antes da edição da MP 449 de dezembro de 2008, há
possibilidade de questionamento judicial, pois as alterações tributárias não
podem retroagir se desfavoráveis ao contribuinte, de acordo com os artigos 105
e 106 do Código Tributário Nacional e o Princípio da Segurança Jurídica.
Ademais, salienta-se que, diante da MP 449 as empresas não conseguem realizar
esta compensação via PERD/COMP eletrônica, mas somente via formulário,
portanto, é importante recorrer ao judiciário para garantir o direito do
contribuinte de que seu pedido de compensação seja analisado.
Já se tem notícia de uma
decisão favorável em medida liminar concedida a uma Holding sediada em
Curitiba, na qual o TRf da 4ª Região acolheu a argumentação da irretroatividade
da norma em questões tributárias e ainda levou em consideração que, se não
houvesse a compensação, a empresa seria obrigada a desembolsar altas quantias
sendo possuidora de créditos anteriores à vigência da norma, o que, por sua
vez, prejudicaria seu planejamento empresarial e violaria os princípios do
direito adquirido e da irretroatividade tributária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário