Isabela Mello da
Mata
Advogada,
pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 17 em 27/08/2009
A Lei nº 9.249 de 26 de
dezembro de 1995, que trouxe alterações sobre o Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, em seu artigo
15, §1º, III, ‘a’, estabelecia que a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas, assim como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, será
determinada pela aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida,
nos casos em que a atividade prestada pela empresa tratar-se de prestação de
serviços em geral.
Posteriormente, foi
editada a IN RFB 791/07, atualmente em vigor, que, alterando a redação do
indigitado art. 27, manteve a interpretação restritiva acerca da extensão da
aludida expressão, in verbis:
"Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); eII - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.”
A Lei
nº 11.727, de 23 de
Junho de 2008, alterou a redação do artigo 15. §1º, III, “a”, especificando
que terão direito à redução apenas as clínicas organizadas na forma de
sociedade empresária e incluiu algumas atividades, in verbis:
“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:III - trinta e dois por cento, para as atividades de:a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)”
Ocorre que, até a edição
da referida lei, no ano de 2008, a controvérsia cingia em torno da natureza das
atividades prestadas pela empresa, ou seja, se encontravam-se as referidas
atividades dentro do âmbito de incidência da norma supracitada. Sobre esta
questão, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que “Por entidade
hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa
jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com
a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou de
do especializado” (Resp 832906/SC – Relator Ministro José Delgado).
Todavia, em julgamentos
recentes, a Corte alterou seu entendimento, afirmando que devem ser
considerados como serviços hospitalares todos aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde e não mais tão somente á capacidade de internação dos pacientes.
Assim, o Superior Tribunal
de Justiça, em flagrante revisão de seu entendimento, vem reconhecendo o
direito ao gozo do benefício fiscal de redução da base de cálculo do Imposto de
Renda para clínicas ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia, entre
outras (vide matéria deste Boletim).
A mudança do
posicionamento da Corte é acertada e encontra-se em consonância com o próprio
objetivo do legislador, que, através da concessão de benefícios e incentivos
fiscais visa a desoneração de determinado setor, que fica claro na norma em
análise por tratar-se de prestação de serviços de saúde, essenciais à sociedade.
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