segunda-feira, 30 de setembro de 2013

O Direito das Clínicas Médicas ao Benefício Fiscal da Lei 9.249/95 – Redução da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

Isabela Mello da Mata

Advogada, pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 17 em 27/08/2009


A Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995, que trouxe alterações sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, em seu artigo 15, §1º, III, ‘a’, estabelecia que a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, assim como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, será determinada pela aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida, nos casos em que a atividade prestada pela empresa tratar-se de prestação de serviços em geral.
Porém, a referida lei traz também uma exceção para redução desta base de cálculo pela aplicação do percentual de 8% para a prestação de serviços hospitalares, sem especificá-los, o que provocou uma série de normas da Receita Federal na tentativa de aclarar o referido dispositivo. Primeiramente, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 306/2003, estabeleceu quais as atividades seriam consideradas como serviços hospitalares, para os fins do benefício fiscal da Lei nº 9.249/95. Em 2004, a Instrução Normativa nº 480, revogou a IN nº 306/2003 e determinou que faziam jus à redução do imposto os locais que tivessem pelo menos cinco leitos e, no ano seguinte, a Instrução Normativa nº 539 definiu que apenas as clínicas organizadas na forma de sociedade empresária teriam esse direito.

Posteriormente, foi editada a IN RFB 791/07, atualmente em vigor, que, alterando a redação do indigitado art. 27, manteve a interpretação restritiva acerca da extensão da aludida expressão, in verbis:

"Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
 
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares,  para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
 
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado  Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
 
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados  por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.”
 
A Lei nº 11.727, de 23 de Junho de 2008, alterou a redação do artigo 15. §1º, III, “a”, especificando que terão direito à redução apenas as clínicas organizadas na forma de sociedade empresária e incluiu algumas atividades, in verbis:

“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.   
 
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
 
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
 
a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

Ocorre que, até a edição da referida lei, no ano de 2008, a controvérsia cingia em torno da natureza das atividades prestadas pela empresa, ou seja, se encontravam-se as referidas atividades dentro do âmbito de incidência da norma supracitada. Sobre esta questão, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que “Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou de do especializado” (Resp 832906/SC – Relator Ministro José Delgado).

Todavia, em julgamentos recentes, a Corte alterou seu entendimento, afirmando que devem ser considerados como serviços hospitalares todos aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e não mais tão somente á capacidade de internação dos pacientes.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em flagrante revisão de seu entendimento, vem reconhecendo o direito ao gozo do benefício fiscal de redução da base de cálculo do Imposto de Renda para clínicas ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia, entre outras (vide matéria deste Boletim).


A mudança do posicionamento da Corte é acertada e encontra-se em consonância com o próprio objetivo do legislador, que, através da concessão de benefícios e incentivos fiscais visa a desoneração de determinado setor, que fica claro na norma em análise por tratar-se de prestação de serviços de saúde, essenciais à sociedade. 

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