Stanley Martins
Frasão¹
Maria Eduarda
Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro²
¹Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial.
²Estagiária de
Homero Costa Advogados
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 11, em 19/01/2009
O Código Civil, nos
artigos 1.142 a 1.149, prescreve sobre o Contrato de Trespasse. Trata-se de
contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, através do qual
transfere-se todo o seu corpo, os conjuntos de bens e seus anexos
organizativos, além da transferência de sua titularidade. Segundo Carvalho de
Mendonça, “é a venda do estabelecimento como entidade unitária, compreende
todos os elementos que o integram principal ou acessoriamente”.(MENDONÇA,
Carvalho de J. X. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Vol. V. 1ª Parte. 7ª
edição, Rio de Janeiro: Editora Livraria Freitas Bastos S.A., 1963.)
O Trespasse ocorre quando
o estabelecimento deixa de integrar o patrimônio de um empresário e passa a ser
objeto de direito de propriedade de outrem.
O referido contrato é
consensual na medida em que se perfaz pela anuência dos contratantes, onde o
ônus e o proveito deverão estar em nível de equivalência.
O alienante deverá
obrigar-se a fazer boa a coisa vendida, além de não se restabelecer no mesmo
ramo em uma localidade que possa vir a prejudicar o adquirente.
O art. 1.147 do CC prevê:
“Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode
fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subseqüentes à
transferência.”
O Diário do Judiciário de
Minas Gerais, em 24 de junho de 2006, veiculou a seguinte ementa:
“Direito Comercial.
Trespasse. Cláusula de não-restabelecimento. Obrigação de não fazer. Fechamento
do estabelecimento.
- Mesmo antes da entrada
em vigor do Código Civil de 2002, já havia o entendimento de que, sendo omisso
o contrato de traspasse, deve ser entendida implícita a cláusula de
não-restabelecimento.
- Comprovado o restabelecimento
do alienante, impõe-se o fechamento do novo estabelecimento e a indenização
pelo prejuízo causado.
-Apelação Cível n˚
1.0713.04.039318-1/001 – Comarca de Viçosa – Relator: Desembargador Maurício
Barros. “
Da análise do inteiro teor
do acórdão, percebe-se a inexistência de autorização para o alienante explorar
o mesmo ramo de comércio no interregno de cinco anos contados da data da venda.
Na citada decisão, que
transitou em julgado em 24/01/2006, ou seja, contra a mesma não cabe mais
recurso, o alienante agiu de má-fé ao violar direito, aplicando-se o artigo 927
do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”), cometeu ato
ilícito, cabendo indenizar, porque presente o dano e o nexo causal, representado
pelo fato de o réu ter iniciado atividade empresarial idêntica à que desenvolve
o adquirente, que teve prejudicada a sua expectativa de lucro, além de impingir
perda de clientela.
Sendo o contrato omisso,
deve-se entender como implícita a cláusula de não-restabelecimento, culminando-se, portanto, a concorrência
desleal por parte do alienante.
Vale ressaltar que a
cláusula de não concorrer, vem sendo reconhecida pelo CADE, limitando o tempo e
o espaço na prática comercial. Ela é uma garantia que o adquirente possui para
a proteção da integridade de seu estabelecimento.
O campo de atividades
comerciais no Brasil possibilita uma livre concorrência, direito constitucional
(art.170 CF/88), que é bem-vinda, porque haverá aprimoramento de métodos,
qualidade e produtos na busca por clientela, impulsionando a competitividade. O
“livre mercado” é protegido pelos princípios da livre iniciativa e da
concorrência, sendo limitado pela ética e pela licitude da legislação
brasileira que veda a concorrência de forma desleal, que rompe com os
princípios da honestidade e da correção comercial.
A Lei da Propriedade
Industrial (9.279/96), cujo papel é regular o instituto da concorrência, prevê
como crime os procedimentos antiéticos e desonestos, sujeitando o infrator desleal
às penalidades de natureza civil e penal.
O empresário que aliena
seu negócio a outrem e posteriormente se instala com o mesmo objetivo de
negócio, visando atingir o mesmo público alvo, estará agindo de má-fé.
“Em regra, quem vende
estabelecimento comercial não está proibido de instalar ou adquirir outro. Mas,
se trata de pequena indústria, há concorrência desleal se depois de alienar o
estabelecimento, instale outro a pequena distância” (in RT 157/237).
A concorrência desleal
pelo seu caráter ilícito, deve ser reprimida.
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