Orlando José de
Almeida
Advogado
Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada
da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do
Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades
de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 12, em 16/02/2009
Introdução:
A crise financeira mundial
tem provocado em determinados segmentos da economia, como é o caso do setor das
montadoras de automóveis, problemas graves devido a drástica redução da
produção, que em algumas empresas já supera a casa dos 50% (cinquenta por
cento).
Assim, várias medidas, que
vão da concessão de férias coletivas até a realização de dispensas, têm sido adotadas pelos os
empregadores.
Constata-se, também, que
existe uma preocupação por parte dos integrantes de todos os setores da
sociedade com a preservação dos empregados que, sem dúvida alguma, é de grande
interesse social.
Na busca para manter os
postos de trabalho, muitos empregadores estão caminhando com os Sindicatos que
representam as categorias profissionais e realizando Acordos Coletivos de
Trabalho, como é o caso daqueles amplamente noticiados na mídia e que versam
sobre a suspensão de contratos e redução de jornada com proporcional diminuição
dos salários.
Nesta integração, os
Sindicatos estão cumprindo o papel reservado pela Constituição Federal ou
contido na Consolidação das Leis do Trabalho, que é o de representar os
interesses das respectivas categorias que aos mesmos estão vinculadas.
Entretanto, o que se vê é
que alguns Sindicatos, por motivações diversas, como exemplo, a situação de
surgir precedentes dentre sua base de atuação ou de orientação das entidades
superiores (Federações, Confederações e das Centrais) a que estão filiados, ou
políticas, ou ideológicas, deixam de negociar com as empresas, muito embora
seja este o desejo dos empregados que representam.
Após estes
esclarecimentos, adiante será indicada a alternativa legal para buscar a
solução do impasse.
Vigência e da Aplicação do
art. 617 da CLT:
Na hipótese do sindicato
não desejar iniciar as negociações, mas sendo este o interesse dos empregados e
de determinada empresa, as partes estão autorizadas pelo art. 617¹ da CLT a
iniciar os acertos para a celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho.
Devem, na sequência, dar
ciência da resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria,
que poderá assumir as negociações dentro do prazo de oito dias, após a entrega
do comunicado.
Em caso de recusa ou
ausência de resposta, podem, ainda, buscar o acompanhamento da respectiva
Federação ou Confederação.
Não havendo pronunciamento
das referidas entidades “poderão os interessados prosseguir diretamente na
negociação coletiva até final”.
Ressalte-se que o
posicionamento tranquilo e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido
de que o art. 617, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal.
Confira-se os seguintes e recentes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. As supostas omissões foram efetivamente respondidas pela Corte Regional. De fato, foi consignado pela egrégia Corte o entendimento de que o art. 617 da CLT foi recepcionado pelo art. 11 da Carta Magna, que prevê a negociação dos empregados diretamente com o empregador. Também já havia sido pontuado, no acórdão prolatado em Recurso Ordinário, que a Recorrente não havia logrado demonstrar que os empregados substituídos, ao assinarem os acordos coletivos, fizeram-no sob coação. Nesse diapasão, constata-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e livre de omissões. Ressalte-se que o mero inconformismo da Recorrente com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL - VIOLAÇÃO DO ART. 8º, VI, DA Constituição Federal NÃO CONFIGURADA. O art. 8º, VI, da CF impõe a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas. Por outro lado, o art. 617, § 1º, da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal, estabelece que, não se desincumbindo a entidade sindical de seu encargo de assumir a direção dos entendimentos entre os interessados no acordo coletivo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva. Nesse contexto, correto o entendimento do Regional no sentido de que válidos os acordos coletivos. Não configurada violação do art. 8º, VI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 292/2004-007-05-40.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 24/08/2007; Pág. 1117) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante por entender que o Recurso não preenche os pressupostos intrínsecos que viabilizariam seu seguimento. Não vislumbro, portanto, cerceamento de defesa e violação do artigo 5º, inciso LV, da CF. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. Pela análise dos autos observa-se que, ante a recusa do Sindicato profissional em assumir a negociação coletiva, os empregados da Reclamada cumpriram as formalidades previstas no art. 617 da CLT. Por conseguinte, os acordos coletivos devem ser reputados válidos, uma vez que cumprem os requisitos legais. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 288/2004-007-05-40.6; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 27/04/2007; Pág. 1106) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)ACORDO CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. RECUSA DO SINDICATO PROFISSIONAL À NEGOCIAÇÃO. Comprovada a recusa do sindicato profissional à negociação proposta pelas empregadoras, e observadas as prescrições do art. 617 da CLT, válido o acordo celebrado pelas empresas diretamente com seus empregados. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST; ROAD 45784/2002-900-09-00; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Rider Nogueira de Brito; Julg. 12/08/2004; DJU 10/09/2004) (Publicado no DVD Magister nº 16 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)“Se o sindicato não teve interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente. Assim, não há que falar em violação do art. 8º, VI, da Constituição Federal, uma vez que o art. 617, caput, e § 1º, da CLT permite a negociação diretamente entre a empresa e seus empregados.” (Ementa referente ao PROC. Nº TST-AIRR-309/2004-007-05-40.3 – Julgamento realizado 19 de novembro de 2008)
Ao interpretar o artigo
617, parágrafo 1°, consolidado, Sérgio Pinto Martins relata²:
"Apesar de a participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art.8°, VI, da CF), entendo que os dispositivos anteriormente elencados não foram revogados pe1a Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí por que podem promover diretamente as negociações. O interesse do sindicato não pode ficar divorciado do interesse da categoria em fazer negociação."
Entendemos que os acordos
podem abranger e versar, de forma ampla e genérica, sobre todas as matérias que
estão legitimados a negociar os Sindicatos, Federações e Confederações.
Afinal, se estes não
desejarem, por quaisquer motivos, iniciar ou prosseguir nas negociações e de
exercer a representação da categoria ou parte dela, tendo em vista a convocação
para tanto, os interessados não podem ser prejudicados.
Esta, certamente, foi a
razão pela qual o legislador fez incluir no ordenamento jurídico nacional o
art. 617 da CLT.
Merece ser destacado que
as partes devem ter o cuidado e a cautela de observar os comandos legais, a fim
de que o Acordo Coletivo de Trabalho não padeça de eventual vício,
especialmente quando for ajustada uma redução de jornada com proporcional
redução de salário (art. 7º, VI, da CF).
Veja que a legislação
permite que haja a alteração contratual, ainda que prejudicial, em caso de
força maior ou prejuízos devidamente comprovados (art. 503 da CLT).
Da mesma forma, o art. 2º
da Lei 4.913/65 possibilita que o empregador, em face da conjuntura econômica,
reduza a jornada e o salário, por prazo certo e no máximo durante 3 meses
(prorrogáveis, se a condição originária da ação se mantiver), observado o
limite de 25% e o salário mínimo nacional.
Tais normas, a nosso ver,
não foram revogadas pela Constituição Federal, mas com ela se harmoniza, desde
que os ajustes sejam feitos mediante negociação coletiva.
E o que se busca proteger,
essencialmente, são os postos de trabalho, o que tem amparo em princípio de
grande relevância no direito que é o da continuidade da relação de emprego.
Resguarda-se, outrossim, o interesse coletivo e social.
Destacamos, por fim, que
as negociações devem ser encaminhadas com a maior transparência possível e a
efetiva participação dos empregados, por intermédio de uma de uma Comissão por
eles livremente constituída, evitando-se futura alegação de que houve coação
por parte da Empresa para que fosse firmado o instrumento.
Conclusão:
Diante do exposto,
concluímos que:
a) Em caso de recusa ou
ausência de interesse dos Sindicatos, por força do art. 617, da CLT, podem os
empregados e empregadores celebrar, diretamente, um Acordo Coletivo de
Trabalho;
b) O posicionamento firme
e tranquilo do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o art. 617, da
CLT, foi recepcionado pela Constitucional Federal, encontrando-se, portanto, em
vigor; e,
c) O Acordo Coletivo de Trabalho
deverá ser realizado com a maior transparência possível, observando-se os
comandos da legislação em vigor, como meio de evitar eventual alegação de sua
nulidade.
____________________
¹ Art. 617. Os empregados
de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com
as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao
Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8
(oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados,
devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com
relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8
(oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido,
poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver
vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para
que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo,
poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até
final.
§ 2º Para o fim de
deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos
diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.
(Artigo com redação determinada no Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967, DOU
28.2.1967)
² MARTINS, Sérgio Pinto. Comentário
à CLT
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