Stanley Martins
Frasão
Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial e graduando em Gestão de
Negócios Jurídicos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 14, em 08/05/2009
Academia de ginástica,
lugar geralmente bem frequentado por pessoas que estão em busca de saúde, boa
forma, paqueras, dentre outros. Mas é na recepção de uma academia que esconde
uma prática perpetrada contra consumidores. Como assim? Explico.
Com o passar dos anos, as
academias se tornaram verdadeiros “clubes” que oferecem a mais variada gama de
serviços, desde a tradicional musculação até aulas de escalada, lutas,
massagens, corrida, triatlo, spinning, etc.
Em razão disso, o cliente
costuma se deparar com um preço bem acima daquele que esperava encontrar. Isso
acontece em razão de ser prática usual o fornecimento dos respectivos serviços
através dos chamados “pacotes”, onde o futuro usuário é convencido, compelido,
a aderir uma série de modalidades, ao contrário de poder adquirir somente a
atividade que tem interesse. Trata-se da denominada venda casada, que se
pretende seja disfarçada, mas, ao contrário, é visível a olho nu! E certamente é praticada para fins de
subsidiar o alto investimento de tais academias.
A comercialização dos
serviços através dos chamados “pacotes” configura a conhecida prática, que é
odiosa, e tipificada como venda casada, que consiste em obrigar o cliente a
adquirir produtos que não tenha qualquer interesse em adquirir e em geral não faz
uso do mesmo, a despeito de efetivar a compra, porque não lhe interessa ou até
mesmo por falta de tempo, já que são raras as pessoas que dispõe de 3 horas
livres por dia para passar em uma academia.
E mais, se você não compra
o “pacote”, terá que desistir de malhar em uma academia. Não tem meio termo,
não tem negociação, mesmo nos casos em que o usuário contrata um profissional,
conhecido como personal trainer (que também paga à academia para lá prestar
seus serviços), para acompanhar o seu treinamento em uma única atividade
física. Ainda assim, terá que adquirir atividades que não irá fazer.
O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) se preocupou em elencar tal prática dentre aquelas
classificadas como abusivas, dispondo em seu artigo 39 que “é vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço”.
Além da inclusão da
proibição, o legislador ainda cuidou de tipificar como crime a prática da venda
casada, através da edição da Lei n° 8137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária,
Econômica e contra as Relações de Consumo), onde ficou estabelecida pena de
detenção aos infratores que varia de 2 a 5 anos ou multa.
Não se pode aceitar que
essa prática continue a fazer parte da sociedade, isso depois das comemorações
em setembro último dos 18 anos de vigência da publicação do CDC, haja vista sua
ilegalidade e prejuízo aos consumidores que declaram e somente querem se
utilizar apenas daquela modalidade que procuraram, mas são forçados a pagar por
várias outras como se sabe. Uma rápida pesquisa na Internet será o bastante
para ilustrar a prática da venda casada nas academias de ginástica.
Trata-se também de
enriquecimento sem causa, afinal ter que comprar um serviço que não se quer ou
que não vai usar, somente para que tenha acesso ao serviço que efetivamente
quer, é ato que merece a sua atenção e disposição de lutar por seu direito.
Aliás, cabe aos Procons e ao Ministério Público colocarem fim a esta prática,
porque fere o CDC, artigo 39, e tem tipo legal, Lei n° 8137/90, art. 5º, II.
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