Stanley Martins
Frasão
Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 13, em 31/03/2009
A denominada Sociedade Por
Quotas de Responsabilidade Limitada, que foi regida desde 1919 pelo Decreto
3.708, passou a ser tratada simplesmente de Sociedade Limitada pelo Código
Civil. Constitui o tipo de sociedade em maior número entre as sociedades
registradas no País, sem a consideração, neste cálculo, das sociedades civis
por quotas de responsabilidade limitada, que foram registradas nos Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.364 do Código Civil de 1916), o que
majoraria ainda mais a participação relativa das sociedades limitadas no total
de sociedades registradas.
Verifica-se que, no
período de 1985 a 2005, das 9.868.627 empresas com os respectivos contratos
sociais arquivados nas Juntas Comerciais brasileiras, 4.783.051 são sociedades
limitadas, no percentual relativo de 48,46%. A se considerar que 50,99%
(5.031.614) dos arquivamentos são registros de Firmas Individuais, e que 0,06%
constitui-se das demais empresas e 0,26% de cooperativas, sendo que, inclusive,
o percentual destas é superior ao das sociedades anônimas (0,23%), demonstra-se
a relevância da Sociedade Limitada como tipo societário no ordenamento jurídico
brasileiro. Assim, 99,45% dos registros
nas Juntas Comerciais brasileiras, no período de 1985 a 2005, conforme
estatísticas do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, são de
Firmas Individuais e Sociedades Limitadas. Destas, bem se sabe, na maioria das
vezes, são constituídas por apenas dois sócios e que um deles é sócio
majoritário com 99% das cotas.
As Firmas Individuais
poderão estar com seus dias contados. É que o Projeto de Lei 4605/2009, de
autoria do Dep. Marcos Montes (DEM-MG), em trâmite na Câmara dos Deputados, se
aprovado, acrescentará ao Código Civil brasileiro o artigo 985-A, que institui
a empresa individual de responsabilidade limitada constituída por um único
sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que
somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade. Somente o
patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de
responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o
patrimônio pessoal do empresário, conforme descrito em sua declaração anual de
bens entregue à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Isso
possibilitará que o empresário individual possa explorar uma atividade
econômica sem colocar em risco seus bens pessoais e ter que se associar a uma
pessoa somente para compor uma sociedade limitada, que atualmente é composta
de, no mínimo, duas pessoas.
Em contrapartida, os
terceiros com quem negociar não deverão deixar de examinar o contrato social,
porque estarão restritos, em tese, à garantia do capital social. Certamente
outras garantias serão e passarão a ser exigidas pelos credores de tal novo
empresário.
Vale lembrar que obrigam a
pessoa jurídica os atos do administrador, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo (art. 47 do CC). Isso também reforçará o sistema
estatutário, tendo o legislador adotado a lição de Waldemar Ferreira (Tratado
de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961,
vol. III, n. 540. p. 428 - 433), no sentido de que caberá ao terceiro
perscrutar quais os atos o administrador tem poderes para praticar, com
respeito à publicidade que é portador o contrato arquivado no Registro do
Comércio.
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