Silvia Ferreira Persechini
Advogada, especialista
em Direito de Empresas pela PUC/MG e mestranda em Direito de Empresa pela na Faculdade
de Direito Milton Campos
*publicado originalmente
no Boletim Jurídico N.º 13, em 31/03/2009
A Teoria da Firma é um conceito
criado pelo economista britânico Ronald Coase, em seu artigo The Nature of the Firm,
de 1937.
Nesse particular, Rachel Sztajn
registra que:
“Diferentes técnicas são empregadas pelos agentes econômicos para exercer domínio sobre a informação e o conhecimento disseminados em ambiente social que muda rapidamente. Por isso, para superar essas dificuldades, reduzir riscos e custos inerentes à produção de bens e serviços destinados a mercados, os agentes optam por criar uma outra estrutura, destinada a facilitar o tráfico negocial, organização essa que é a empresa, estrutura hierárquica em que se procura harmonizar esses diversos interesses, ao mesmo tempo em que se diminuem custo de transação.”²
A partir dessa concepção foi
construída a Teoria da Firma que estuda o comportamento da unidade do setor da produção.
Ela procura explicar a forma de proceder da sociedade empresária quando esta desenvolve
a sua atividade produtiva, para a produção de bens ou de serviços com mais eficiência.
O mercado é o ambiente virtual
onde acontecem as negociações contratuais, a circulação de bens, a celebração de
contratos entre sociedades e entre consumidores e sociedades para a aquisição de
bens.
Para atuar diretamente no mercado,
há logicamente os custos de transação. Por isso, depender exclusivamente dele para
realizar as trocas econômicas não é eficiente; mormente porque há momentos em que
haverá escassez de alguns dos necessários fatores de produção. Por exemplo, de uma
mão-de-obra para se realizar um trabalho específico ou de uma matéria-prima especial.
Por isso, há necessidade de
se organizar “firmas”. Nesse contexto, Ronald Coase apud Rachel Sztajn explica que:
“[...] firmas, como instituição de aprovisionamento para facilitar o fornecimento de bens e serviços nos mercados, são resultado da procura de mecanismos de redução dos custos de transação, custos estes incorridos para ir ao mercado oferecer ou procurar bens e serviços, afirmando que as firmas, empresas “perhaps the most important adaptation to the existence of transaction costs”.³
Em outras palavras, Rachel
Sztajn destaca que “A firma permite centralizar, organizar a produção, e com isso
se reduzem os custos de ir a mercados; as firmas crescem, expandem-se, até que a
economia obtida entre o custo de realizar ou organizar qualquer operação internamente
seja superior ao custo de realizar a mesma operação via mercados”.4
Assim, pode-se dizer que há
duas opções de se realizar negociações econômicas: (i) diretamente no mercado e
(ii) organizando sociedades empresárias. Nesse particular, Rachel Sztajn expõe claramente:
“Quem quer oferecer bens ou serviços no mercado, de forma eficiente e lucrativa, pode escolher entre organizar a empresa, isto é, organizar a produção, criar vínculos mais ou menos duradouros entre trabalhadores e fornecedores de matérias-primas e recursos ou recorrer pontualmente ao mercado quando houver necessidades de adquirir matérias-primas, contratar mão-de-obra ou qualquer dos outros fatores de produção. Essa segunda alternativa é mais arriscada do que a primeira, uma vez que não garante estabilidade nem regularidade de obtenção, para satisfazer às necessidades da produção, de qualquer dos fatores produtivos no mercado. Por isso, a doutrina econômica parte da produção, que se desenvolve ao longo do tempo, pode variar e resulta do trabalho de organização do empresário.”5
De acordo com a Teoria da Firma,
a organização de sociedades empresárias é necessária para diminuir os custos de
transação que recaem sobre o empreendedor, em razão das instabilidades e imperfeições
do mercado.
Por meio da criação de sociedades
empresárias, haverá formações de equipes organizadas (prestadores de serviços e
fornecedores de recursos) sob o controle de gestão de um único empresário, o que
ensejará uma produtividade mais eficiente. Isso porque as organizações econômicas
estarão centradas em contratos de longo prazo, o que gera uma maior estabilidade
da produção de bens ou serviços. Por exemplo, contratos de trabalho para a realização
de uma tarefa bem específica eliminam a dificuldade da sociedade empresária de conseguir
encontrar, no mercado, essa determinada mão-de-obra.
Assim, percebe-se que a atividade
empresa, além de envolver o sistema jurídico, no sentido de ser uma atividade econômica
organizada para a prestação ou circulação de bens ou serviços, está relacionada
com a eficiência da produção, para atingir a redução de custos e a maximização de
lucros, sendo, portanto, indispensável a análise de seu conceito econômico.
______________________________
¹ COASE, Ronald H. The nature
of the firm. 1937. Disponível em http://www.scribd.com/doc/2530438/COASEThe-Nature-of-the-Firm.
Acesso em 03.3.2009.
²SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica
da empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo: Atlas, 2004, p. 72.
³ COASE, Ronald H. The problem
of social cost. The firm, the market and the Law. Chicago, Londres: University of
Chicago Press, 1990, p. 40. apud SZTAJN, Rachel. op. cit. p. 187.
4 SZTAJN, Rachel. op. cit.
p. 187.
5 SZTAJN, Rachel. op. cit.
p. 188.
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