Ana Carolina
Barbosa
Advogada,
especialista em Direito Tributário pelo CAD
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 15, em 08/06/2009
As transferências de bens
e direitos aos herdeiros e legatários podem se sujeitar à tributação definitiva
pelo imposto de renda à alíquota de 15%. Por esta razão é importante manter
atualizados os valores dos bens constantes nas Declarações de Imposto de Renda
e a atenção na última Declaração do de cujus.
A regulamentação da
matéria se dá pelo Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e pela
Instrução Normativa nº 81/2001.
Quando do falecimento do de
cujus devem ser abertos os procedimentos de transferências dos bens e direitos
e estes poderão ser transferidos pelo valor constante na última declaração de
bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.(art. 1º da
IN 81/2001)
Somente no caso em que o de
cujus não tiver apresentado a Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar
nas condições de obrigatoriedade estipuladas na legislação, a transferência
poderá se dar pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado
monetariamente até 31/12/1995, conforme Tabela constante na mencionada
Instrução Normativa.
Portanto, existem 3
possibilidades de se fazer a transferência de bens e direitos aos herdeiros e
legatários:
- valor declarado na
última Declaração de Ajuste Anual feita pelo de cujus;
- valor de mercado;
- custo de aquisição,
atualizado monetariamente até 31/12/1995, no caso do de cujus não ter apresentado
a Declaração de Ajuste Anual por estar desobrigado pela legislação para tanto.
A importância da
verificação do valor que será adotado é grande, uma vez que ela poderá resultar
na tributação pelo Imposto de Renda, à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme
dispõe o §2º do art. 10, da Instrução Normativa, verbis:
“Art. 10. A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.§ 1º No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31/12/1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).§ 2º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.” (sem grifos no original)
Portanto, se a
transferência for feita por valor superior ao declarado na última declaração,
ou por valor maior do que o custo de aquisição, surgirá a obrigação para o
Espólio do pagamento do Imposto de Renda, sendo que o prazo para o
inventariante providenciar o recolhimento é de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou
lavratura da escritura pública.
No caso de ser apurado o
ganho de capital, o inventariante deverá envia à Receita Federal do Brasil o
Demonstrativo de Ganho de capital do ano calendário correspondentes ao que for
proferida a decisão judicial ou da lavratura da escritura pública, devendo
importar as informações para a Declaração Final de Espólio.
A partir da Declaração
Final do Espólio os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens na
Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano calendário da decisão transitada em
julgado, usando e o valor deverá ser o informando na coluna “Valor de transferência”
constante da Declaração Final de Espólio.
O valor de transferência
dos bens e direitos constante da Declaração Final de Espólio deverá ser o
parâmetro na apuração de futuro ganho de capital na alienação dos bens e
direitos.
Se após o trânsito em
julgado da decisão que homologou a partilha forem trazidos novos bens ao
inventário, a Declaração Final de Espólio deve ser retificada, e a partir do
trânsito em julgado da decisão que homologar a sobrepartilha, deve ser apurado
o ganho de capital, se este for devido.
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