Patrícia Rosendo de
Lima Costa
Advogada,
bacharelada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 13, em 31/03/2009
Muito se discute acerca da
compatibilidade entre o novo sistema de execução do CPC e as regras
estabelecidas na Lei 9.099/05 para o mesmo fim.
Considerando que a Lei dos
Juizados Especiais Estaduais estabelece procedimento próprio para execução,
tendo como escopo a aplicação subsidiária do CPC, indaga-se se as alterações
trazidas pela Lei 11.232/05 seriam aplicáveis aos feitos que tramitam perante
os Juizados.
No que tange a pretensões
de obrigação de emitir declaração de vontade, é bem certo que as alterações
introduzidas no CPC pela Lei 11.232/05 não alteram a forma do instituto diante
da Lei dos Juizados Especiais.
A fim de melhor elucidar o
assunto, faz-se necessário tecer breves considerações acerca de tal modalidade
de obrigação.
A emissão de declaração de
vontade trata de busca de tutela de obrigação de fazer infungível. Conforme bem
explicado por Alexandre Freitas Câmara, “a infungibilidade, aqui, porém, não é
natural, mas jurídica. [...] ou seja, decorre de algum princípio jurídico, mas
nada impede que o próprio ordenamento preveja alguma forma de se alcançar o
resultado prático equivalente ao que se teria com o cumprimento, pelo devedor, da
prestação devida”.
Nesse sentido, a sentença
exarada apenas substitui os efeitos da vontade não declarada, não se confundido
com a declaração de vontade, propriamente dita, em nome do devedor.
Destaca-se que a sentença
substitutiva da declaração de vontade apenas produzirá seu almejado efeito após
o trânsito em julgado, como dispõe a letra da lei, não havendo que se falar em
eficácia provisória da decisão, mesmo inexistindo atribuição de efeito
suspensivo a eventual recurso.
Antes da reforma apresentada
pela Lei 11.232/05, as disposições sobre a obrigação de emitir declaração de
vontade constavam nos artigos 639 a 641, dentro do Livro II (Do Processo de
Execução). Considerando tratar-se claramente de procedimento cognitivo, a Lei
11.232/05 trouxe tais disposições para dentro do Livro I (Do Processo de
Conhecimento), além de alterar a ordem de tais dispositivos, de forma que a
norma geral seja estabelecida antes das especiais.
O texto de tais
dispositivos não sofreu grandes alterações:
Texto anterior
Art. 639 – Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.Art. 640 – Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.Art. 641 – Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.Após alterações introduzidas pela Lei 11.232/05Art. 466-A - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.Art. 466-B- Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.Art. 466-C - Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Considerando que “a
sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da
declaração não emitida”, cumpre ressaltar que a sentença substitutiva da
declaração dispensa etapa de cumprimento.
Neste diapasão, infere-se
que mudança implementada pela Lei 11.232/05 no CPC em nada altera ou afronta a
forma como dispõe o diploma especial dos Juizados Estaduais nos casos de
obrigação de cumprimento de sentença relativos a obrigação de fazer. Em outras
palavras, como os artigos 466-A a 466-C dizem respeito a procedimento cognitivo
que surte efeitos com o trânsito em julgado da decisão, não há conflito com as
disposições da Lei 9.099/05 relativas a execução e devem ser aplicados no
âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.
_________________
¹ Alexandre Freitas Câmara
– Lições de Direito Processual Civil, v. II. Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro.
2006. 13ª edição, pg. 280.
² Art. 466-A – Condenado o
devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
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