Orlando José de
Almeida
Advogado
Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação
Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março,
Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 16 em 17/07/2009
A nossa Constituição
Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa a "duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho". Já o inciso XVI estabelece que "a remuneração
do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do
normal".
A matéria em análise
durante vários anos não foi esquecida pelo Governo e pelos sindicalistas
representantes dos trabalhadores, principais responsáveis pela volta do
referido tema à pauta da Câmara dos Deputados, que seguirá, posteriormente, ao
Senado Federal.
Antes, porém, necessário
que sejam avaliados dados concretos, sem deixar de lado a situação que o mundo
vem atravessando devido à recente crise econômica.
Assim, merece ser realçado
que as mudanças propostas envolvem significativos aumentos dos custos. Vale
dizer que, para não reduzir o nível de emprego, as empresas terão maiores ônus
em razão da elevação de maior remuneração de horas extras ou com a contratação
de empregados.
Segundo os defensores da
proposta, a diminuição da jornada deverá elevar a qualidade de vida dos
assalariados e propiciar a criação de empregos. Para o líder do governo na
Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), o projeto é extremamente positivo e ajudaria
o Brasil nesse momento, porque vai gerar empregos.
Importante destacar aqui,
que não se pode avaliar fatos isolados, deixando de considerar, como já dito
anteriormente, a situação econômica que o País está vivendo, mas não só o
Brasil, como também o resto do mundo.
Já nos primeiros dias do
ano de 2009, foram divulgados dados econômicos que apontavam a conseqüência da
crise nos países ricos e seus reflexos no território brasileiro.
O resultado foi a dispensa
de trabalhadores, fechamento de empresas, queda da produção e das vendas,
atingindo tanto empresários quanto trabalhadores. No final do ano de 2008, já
era evidente a retração da produção.
Diante da atual conjuntura
econômica, questiona-se se a referida alteração seria benéfica aos empregados.
O aumento de custos, por si só, será um obstáculo a mais para o crescimento e a
criação de empregos. A simples alteração Constitucional não modificará a
realidade financeira das empresas que enfrentam a crise econômica.
Além do mais, e mesmo se
desprezado o atual cenário econômico, os custos mais elevados nas contratações
poderá fragilizar a indústria brasileira à concorrência internacional, fato que
não favoreceria em nada a criação de empregos. O que poderá ocorrer de fato
será um incentivo à informalidade, devido ao aumento dos custos para se manter
um empregado devidamente regularizado.
Verifica-se que a proposta
de alteração da Constituição Federal certamente irá trazer grandes impactos na
economia, cujos efeitos serão sentidos por todos, mas a oneração da folha de
pagamento refletirá principalmente para os pequenos e médios empregadores,
sejam pessoas físicas ou jurídicas.
De outro lado, deve ser
lembrado que não se faz necessária a modificação da Constituição Federal,
visando à redução de jornada, considerando-se que o próprio texto da nossa Lei
Maior assim o autoriza na parte final do inciso XIII, do art. 7º, mediante
negociações coletivas.
Pelo que foi acima
relatado, ao que nos parece, o ônus para o País em virtude de eventual
aprovação da PEC 231/95, será bem superior aos benefícios sugeridos,
notadamente nesse momento em que estamos atravessando uma crise mundial.
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