Orlando José de
Almeida
Advogado
Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação
Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março,
Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 16 em 17/07/2009
A nossa Constituição
Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa a "duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho". Já o inciso XVI estabelece que "a remuneração
do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do
normal".