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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Da Proposta de EC nº 231/95 – Redução de Jornada de Trabalho e Elevação do Adicional de Horas Extras

Orlando José de Almeida

Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 16 em 17/07/2009


A nossa Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, fixa a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Já o inciso XVI estabelece que "a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal".