Henrique Zanola Paiva[1]
A cadeia de custódia ocupa posição central na
disciplina contemporânea da prova penal. Prevista no art. 158-A e seguintes do
Código de Processo Penal, sua finalidade não se limita à preservação física ou
digital do vestígio, mas compreende a documentação de sua trajetória, desde o
reconhecimento até o armazenamento e o processamento. Por esse motivo, este
instituto processual constitui pressuposto para o exercício efetivo do
contraditório sobre a própria formação da prova.
A utilização da inteligência artificial
introduz uma questão que ultrapassa a preservação do arquivo originário. Um
vídeo, um áudio ou um documento pode permanecer integralmente conservado e,
posteriormente, ser submetido a sistemas de IA generativa capazes de
transcrevê-lo, reconstruí-lo, classificá-lo, aprimorá-lo ou atribuir-lhe
determinado significado. Surge, então, uma distinção relevante: há a cadeia de
custódia do arquivo original e, posteriormente, a cadeia de transformação
do conteúdo gerado. A primeira permite verificar se a prova admitida no
processo corresponde ao vestígio inicialmente obtido; a segunda deve permitir
reconstruir o percurso pelo qual o vestígio foi transformado em um novo objeto
e apresentado como elemento probatório.
A questão foi enfrentada recentemente pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 1.059.475/SP [1]. No caso,
investigou-se suposta injúria racial praticada durante uma partida de futebol.
O fato havia sido registrado em vídeo e submetido à perícia oficial do
Instituto de Criminalística, que, mediante análise fonética e acústica, não
confirmou a pronúncia da palavra atribuída ao acusado. Posteriormente, a
polícia submeteu o mesmo vídeo a ferramentas de inteligência artificial
generativa - Gemini e Perplexity -, cujo relatório chegou à conclusão oposta e
afirmou que a expressão havia sido pronunciada. O “Relatório Técnico” produzido
por IA foi utilizado como prova para o oferecimento da denúncia, que foi
recebida pelo magistrado.
O aspecto mais significativo do precedente está
justamente na distinção realizada pelo STJ. A Corte não reconheceu violação à
cadeia de custódia, pois o acautelamento dos vídeos não havia sido questionado.
O problema estava na análise posterior realizada pela inteligência artificial:
o Tribunal concluiu que o relatório não possuía confiabilidade epistêmica
mínima para ser admitido como prova, sobretudo porque as ferramentas utilizadas
eram modelos de linguagem destinados ao processamento de textos, e não à
análise fonética de ondas sonoras. Ademais, a conclusão algorítmica contrariava
a perícia oficial sem apresentar fundamento técnico-científico capaz de
justificar sua prevalência. Por isso, a ordem foi concedida de ofício para
determinar a exclusão do relatório.
O precedente revela uma dimensão ainda
insuficientemente explorada da cadeia de custódia. Preservar o arquivo original
não significa necessariamente preservar a confiabilidade do resultado
posteriormente produzido a partir dele. Se o vídeo permaneceu íntegro, mas foi
submetido a uma operação algorítmica cujo funcionamento, método, limitações e
percurso não podem ser adequadamente controlados, a integridade do vestígio não
responde, por si só, à pergunta sobre a confiabilidade do resultado.
A cadeia de custódia deve incluir um mecanismo
de rastreabilidade da transformação probatória. Se a cadeia de custódia
tradicional procura responder à pergunta “este é o mesmo vestígio que foi
obtido?”, a prova submetida à inteligência artificial exige uma pergunta
adicional: “este resultado pode ser reconduzido, de maneira verificável e
controlável, ao vestígio que lhe deu origem?” A primeira questão protege a
identidade do arquivo; a segunda, a confiabilidade de sua transformação. É
nessa passagem entre o arquivo original e o resultado produzido que se encontra
uma nova fronteira da cadeia de custódia no processo penal.
[1]
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (5ª Turma). HC
1.059.475/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília, DF, j.
07/04/2026.
[1] Consultor jurídico na Homero Costa
Advogados. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Doutorando e Mestre em
Direito Penal pela PUC Minas. Advogado criminalista.
Nenhum comentário:
Postar um comentário