quinta-feira, 1 de outubro de 2026

DA CADEIA DE CUSTÓDIA À CADEIA DE TRANSFORMAÇÃO: A CONFIABILIDADE DA PROVA PENAL PRODUZIDA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA

 

 

Henrique Zanola Paiva[1]

 

A cadeia de custódia ocupa posição central na disciplina contemporânea da prova penal. Prevista no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, sua finalidade não se limita à preservação física ou digital do vestígio, mas compreende a documentação de sua trajetória, desde o reconhecimento até o armazenamento e o processamento. Por esse motivo, este instituto processual constitui pressuposto para o exercício efetivo do contraditório sobre a própria formação da prova.

A utilização da inteligência artificial introduz uma questão que ultrapassa a preservação do arquivo originário. Um vídeo, um áudio ou um documento pode permanecer integralmente conservado e, posteriormente, ser submetido a sistemas de IA generativa capazes de transcrevê-lo, reconstruí-lo, classificá-lo, aprimorá-lo ou atribuir-lhe determinado significado. Surge, então, uma distinção relevante: há a cadeia de custódia do arquivo original e, posteriormente, a cadeia de transformação do conteúdo gerado. A primeira permite verificar se a prova admitida no processo corresponde ao vestígio inicialmente obtido; a segunda deve permitir reconstruir o percurso pelo qual o vestígio foi transformado em um novo objeto e apresentado como elemento probatório.  

A questão foi enfrentada recentemente pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 1.059.475/SP [1]. No caso, investigou-se suposta injúria racial praticada durante uma partida de futebol. O fato havia sido registrado em vídeo e submetido à perícia oficial do Instituto de Criminalística, que, mediante análise fonética e acústica, não confirmou a pronúncia da palavra atribuída ao acusado. Posteriormente, a polícia submeteu o mesmo vídeo a ferramentas de inteligência artificial generativa - Gemini e Perplexity -, cujo relatório chegou à conclusão oposta e afirmou que a expressão havia sido pronunciada. O “Relatório Técnico” produzido por IA foi utilizado como prova para o oferecimento da denúncia, que foi recebida pelo magistrado.

O aspecto mais significativo do precedente está justamente na distinção realizada pelo STJ. A Corte não reconheceu violação à cadeia de custódia, pois o acautelamento dos vídeos não havia sido questionado. O problema estava na análise posterior realizada pela inteligência artificial: o Tribunal concluiu que o relatório não possuía confiabilidade epistêmica mínima para ser admitido como prova, sobretudo porque as ferramentas utilizadas eram modelos de linguagem destinados ao processamento de textos, e não à análise fonética de ondas sonoras. Ademais, a conclusão algorítmica contrariava a perícia oficial sem apresentar fundamento técnico-científico capaz de justificar sua prevalência. Por isso, a ordem foi concedida de ofício para determinar a exclusão do relatório.

O precedente revela uma dimensão ainda insuficientemente explorada da cadeia de custódia. Preservar o arquivo original não significa necessariamente preservar a confiabilidade do resultado posteriormente produzido a partir dele. Se o vídeo permaneceu íntegro, mas foi submetido a uma operação algorítmica cujo funcionamento, método, limitações e percurso não podem ser adequadamente controlados, a integridade do vestígio não responde, por si só, à pergunta sobre a confiabilidade do resultado.

A cadeia de custódia deve incluir um mecanismo de rastreabilidade da transformação probatória. Se a cadeia de custódia tradicional procura responder à pergunta “este é o mesmo vestígio que foi obtido?”, a prova submetida à inteligência artificial exige uma pergunta adicional: “este resultado pode ser reconduzido, de maneira verificável e controlável, ao vestígio que lhe deu origem?” A primeira questão protege a identidade do arquivo; a segunda, a confiabilidade de sua transformação. É nessa passagem entre o arquivo original e o resultado produzido que se encontra uma nova fronteira da cadeia de custódia no processo penal.

 

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (5ª Turma). HC 1.059.475/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília, DF, j. 07/04/2026.



[1] Consultor jurídico na Homero Costa Advogados. Professor de Direito Penal e Processo Penal. Doutorando e Mestre em Direito Penal pela PUC Minas. Advogado criminalista.

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