segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Crise Financeira e Sindicatos

Stanley Martins Frasão¹ e Orlando José de Almeida²

¹Advogado, sócio de Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial.

²Advogado Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 10, em 19/12/2008


A crise financeira que vem assolando o mundo e a cada dia gerando dificuldades às empresas brasileiras, atingindo a produção, reduzindo o crédito e causando a dispensa de empregados, os números já são alarmantes, é assunto que envolve a todos.
Sabe-se que medidas estão sendo adotadas com o objetivo de reduzir os custos, tais como a concessão de férias coletivas e licenças remuneradas para empregados.

Considerando a gravidade da crise e o risco a que as empresas estão sujeitas, sendo que muitas estão procedendo a dispensas.

Em determinadas situações, verificadas as possibilidades, poderá ser procedida uma proposta de redução dos salários e/ou de redução proporcional de jornada e salários perante o Sindicato da categoria (art. 7º, VI, da CF).

A legislação permite que haja a alteração contratual, ainda que prejudicial, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados (art. 503 da CLT).

Da mesma forma, o art. 2º da Lei 4.913/65 possibilita que o empregador, em face da conjuntura econômica, reduza a jornada e o salário, por prazo certo e no máximo durante 3 meses (prorrogáveis, se a condição originária da ação se mantiver), observado o limite de 25% e o salário mínimo nacional.

Chamamos a atenção para o fato de que os dispositivos legais citados, ao nosso ver, foram recepcionados pela Constituição Federal, notadamente porque tratam de situações excepcionais.

Com a finalidade de minimizar os efeitos nocivos decorrentes da crise financeira global, as empresas, antes da dispensa de seus empregados, sem justa causa, se houver possibilidade deverão tentar uma negociação com o Sindicato da respectiva classe envolvida visando, no primeiro momento, à redução de salário, e, no segundo, se for frustrada a primeira negociação, à redução proporcional de jornada e salários.

A redução pode abranger não apenas a jornada diária, mas também a semanal, limitando os dias de trabalho (terça a quinta-feira, por exemplo) e pode atingir todo o quadro da Empresa, possibilitando uma economia relevante, sem a geração de um passivo trabalhista acentuado e sem prejudicar a auto-estima e a confiança de seus empregados.

Acreditamos que os Sindicatos terão grande interesse em negociar, até porque se assim não ocorrer, passarão também a ser responsáveis por eventuais dispensas e pelo agravamento da saúde financeiras das Empresas.

A negociação com os Sindicatos além de permitir a manutenção dos postos de trabalho ou pelo menos de parte deles, propiciando a continuidade da prestação de serviços e a redução dos custos, possibilitará, quando revertidos os efeitos da crise financeira, uma recuperação mais acelerada, que não perderá tempo ou recursos na remontagem de seu quadro de empregados.

Assim, as Empresas não devem perder de vista a “Lei de Francomano”, porque quem gasta mais do que ganha e se endivida mais do que pode, perde a independência, a alma e hipoteca o futuro. Deixando as Empresas de aplicarem a sábia lei italiana haverá inseguranças de toda ordem, podendo, até mesmo, gerar o declínio do segundo setor.


Entendemos que os Sindicatos, neste delicado momento, muito poderão contribuir para que a economia brasileira possa sair fortalecida da atual crise financeira.

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