Stanley Martins
Frasão¹ e Orlando José de Almeida²
¹Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial.
²Advogado
Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação
Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março,
Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 10, em 19/12/2008
A crise financeira que vem
assolando o mundo e a cada dia gerando dificuldades às empresas brasileiras,
atingindo a produção, reduzindo o crédito e causando a dispensa de empregados,
os números já são alarmantes, é assunto que envolve a todos.
Sabe-se que medidas estão
sendo adotadas com o objetivo de reduzir os custos, tais como a concessão de
férias coletivas e licenças remuneradas para empregados.
Considerando a gravidade
da crise e o risco a que as empresas estão sujeitas, sendo que muitas estão
procedendo a dispensas.
Em determinadas situações,
verificadas as possibilidades, poderá ser procedida uma proposta de redução dos
salários e/ou de redução proporcional de jornada e salários perante o Sindicato
da categoria (art. 7º, VI, da CF).
A legislação permite que
haja a alteração contratual, ainda que prejudicial, em caso de força maior ou
prejuízos devidamente comprovados (art. 503 da CLT).
Da mesma forma, o art. 2º
da Lei 4.913/65 possibilita que o empregador, em face da conjuntura econômica,
reduza a jornada e o salário, por prazo certo e no máximo durante 3 meses
(prorrogáveis, se a condição originária da ação se mantiver), observado o
limite de 25% e o salário mínimo nacional.
Chamamos a atenção para o
fato de que os dispositivos legais citados, ao nosso ver, foram recepcionados
pela Constituição Federal, notadamente porque tratam de situações excepcionais.
Com a finalidade de
minimizar os efeitos nocivos decorrentes da crise financeira global, as
empresas, antes da dispensa de seus empregados, sem justa causa, se houver
possibilidade deverão tentar uma negociação com o Sindicato da respectiva
classe envolvida visando, no primeiro momento, à redução de salário, e, no segundo,
se for frustrada a primeira negociação, à redução proporcional de jornada e
salários.
A redução pode abranger
não apenas a jornada diária, mas também a semanal, limitando os dias de
trabalho (terça a quinta-feira, por exemplo) e pode atingir todo o quadro da
Empresa, possibilitando uma economia relevante, sem a geração de um passivo
trabalhista acentuado e sem prejudicar a auto-estima e a confiança de seus
empregados.
Acreditamos que os
Sindicatos terão grande interesse em negociar, até porque se assim não ocorrer,
passarão também a ser responsáveis por eventuais dispensas e pelo agravamento
da saúde financeiras das Empresas.
A negociação com os
Sindicatos além de permitir a manutenção dos postos de trabalho ou pelo menos
de parte deles, propiciando a continuidade da prestação de serviços e a redução
dos custos, possibilitará, quando revertidos os efeitos da crise financeira,
uma recuperação mais acelerada, que não perderá tempo ou recursos na remontagem
de seu quadro de empregados.
Assim, as Empresas não
devem perder de vista a “Lei de Francomano”, porque quem gasta mais do que
ganha e se endivida mais do que pode, perde a independência, a alma e hipoteca
o futuro. Deixando as Empresas de aplicarem a sábia lei italiana haverá
inseguranças de toda ordem, podendo, até mesmo, gerar o declínio do segundo
setor.
Entendemos que os
Sindicatos, neste delicado momento, muito poderão contribuir para que a
economia brasileira possa sair fortalecida da atual crise financeira.
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